TRF1 - 0006116-32.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006116-32.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000236-72.1982.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0006116-32.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal Substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0000236-72.1982.4.01.3700, promovida por José Medeiros da Silva, afastou a preliminar de prescrição intercorrente (Id 64944565, págs. 118/119).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a execução iniciou-se em 15/05/2001; que, desde então, o exequente não tomou nenhuma providência para executar os valores que lhe eram devidos; que não pode ficar refém da inércia jurídica do exequente, incidindo a prescrição executória; que, de acordo com a Súmula 150, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, em cinco anos; que já se passaram mais de 05 (cinco) anos desde que a parte exequente se manifestou pela última vez nos autos, em 18/04/2006, devendo a execução ser extinta em face da ocorrência da prescrição; que não pode ser imputado ao INCRA a mora no pagamento da indenização, pois em nada contribuiu para o atraso no pagamento do crédito, que se deu em face do abandono da execução pelo exequente; requer, ao final, o provimento do recurso, para seja extinta a execução em face da prescrição intercorrente.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido pela então relatora convocada, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Id 64941569.
Embora intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer Id 64941578, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0006116-32.2015.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Sem razão o agravante.
Isso porque o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, nas ações de desapropriação, o prazo quinquenal da prescrição não tem início enquanto não tiver sido pago o valor integral da indenização.
Nesse sentido, os precedentes: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONDENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
EXECUÇÃO COMO SE FOSSE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDIFERENÇA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 282/STF. 1.
Na hipótese de desapropriação direta, o prazo quinquenal não tem início enquanto não pago o preço, enquanto na indireta, o prazo prescricional da respectiva execução não é o do Decreto 20.910/32, mas o do Código Civil.
No caso dos autos, transitada a condenação em 2002 e promovida a execução em 2008 e ausente informação sobre a quitação do preço, a questão torna-se desinfluente para solução da lide. 2.
A pretensão recursal específica, para se reconhecer tratar-se de desapropriação direta e não indireta, demandaria, por um lado, exame direto de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
De outro, incorre no óbice da Súmula 282/STF, por não ter sido objeto de deliberação na origem.
Além disso, a alteração dessa premissa, no caso, não traria qualquer benefício à recorrente. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.387.665/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão executória na desapropriação mantém-se íntegra, a salvo de prescrição, enquanto não consumada a desapropriação com o pagamento integral da indenização. 2.
Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início (STJ - (REsp 961.413/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 08/10/2014). 3.
Apelação desprovida. (AC 0004230-53.2015.4.01.3700, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 25/04/2018) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CÁLCULOS DO JUÍZO. 1.
Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início. (REsp 961.413/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 08/10/2014) 2.
O pagamento da indenização das ações de desapropriação independe da atividade do expropriado, tanto que é devido no caso de réus revéis, de proprietários não identificados ou de dúvida sobre a quem pagar. 3.
Homologação dos cálculos apresentado pela SECAJ, porquanto em consonância com a sentença transitada em julgado e de acordo com os critérios legais. 4.
Provimento da apelação de HEIDIMAR GUIMARÃES MARQUES para afastar a prescrição, e no mérito acolher em parte os embargos à execução do IPHAN, para fixar o valor da execução em R$690.169,17 (posicionado em março/2011), incluída a verba honorária. (AC 0035156-22.2012.4.01.3700, Juiz Federal José Alexandre Franco, TRF1 - Terceira Turma, PJe 16/09/2021) No caso concreto, não há que se falar, portanto, em prescrição, considerando que ainda não foi pago o valor integral do valor da indenização fixada na sentença, conforme se extrai da decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da conta de fls. 277/278, Id 64944565, pág. 119.
Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a matéria.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006116-32.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000236-72.1982.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A pretensão executória na desapropriação mantém-se íntegra, a salvo de prescrição, enquanto não consumada a desapropriação com o pagamento integral da indenização.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INCRA, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 08 de novembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
19/10/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , .
AGRAVADO: JOSE MEDEIROS DA SILVA , Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 .
O processo nº 0006116-32.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Sobre-loja - Edificio Sede Observação: -
07/10/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:50
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Sala 01.
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01/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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15/09/2020 07:32
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:07
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 02:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2020.
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01/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2017 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/04/2017 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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18/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/04/2016 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2016 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/04/2016 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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12/04/2016 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/04/2016 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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22/10/2015 17:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2015 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/10/2015 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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22/10/2015 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3752379 PARECER (DO MPF)
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13/10/2015 11:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - NR 358/2015
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05/10/2015 14:29
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 358/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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17/08/2015 15:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - NR 279/2015
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12/08/2015 12:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 279/2015 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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30/06/2015 12:56
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 120 PAG 4. (INTERLOCUTÓRIO)
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26/06/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/06/2015
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25/06/2015 20:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3667352 PETIÇÃO
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16/06/2015 16:11
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501413 para MM. JUIZ(A) FEDERAL DA 8ª VARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
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05/06/2015 20:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/06/2015 20:49
PROCESSO REMETIDO
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11/02/2015 15:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/02/2015 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2015 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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10/02/2015 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/02/2015 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/02/2015 18:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/02/2015 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/02/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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09/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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