TRF1 - 1002097-57.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
09/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:43
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:00
Declarada incompetência
-
10/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:22
Juntada de alegações/razões finais
-
10/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:30
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:38
Juntada de alegações/razões finais
-
07/05/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:56
Juntada de alegações/razões finais
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27/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:11
Juntada de substabelecimento
-
28/11/2023 14:02
Juntada de substabelecimento
-
24/11/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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24/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 23:35
Juntada de Ata de audiência
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13/11/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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13/11/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/09/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 12:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2023 22:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002097-57.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS - BA13791, CAIO GRACO SILVA BRITO - BA45706 e PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA21394 DESPACHO Designo para o dia 23/11/2023, às 9h, a audiência de instrução, oportunidade na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas de acusação (residentes em Salvador, Iramaia e Lauro de Freitas) e das testemunhas de defesa (residentes em Iramaia e Jequié), bem como o interrogatório dos réus.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q1ZGIwOTQtNzdjMi00N2IxLWFkZDYtZTZkY2ExNDFmZmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus e testemunhas optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
25/08/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:07
Juntada de termo
-
11/04/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:15
Juntada de manifestação
-
17/03/2023 14:19
Juntada de termo
-
17/03/2023 08:37
Juntada de termo
-
10/03/2023 09:44
Juntada de termo
-
08/03/2023 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 01:40
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2023 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
13/02/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:50
Juntada de termo
-
06/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 04:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:53
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:41
Juntada de termo
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31/01/2023 02:19
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:56
Juntada de termo
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15/12/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 23:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2022 14:32
Juntada de termo
-
30/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002097-57.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS - BA13791, CAIO GRACO SILVA BRITO - BA45706 e PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA21394 DECISÃO O caso dos autos é de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra ANTONIO RODRIGUES CAIRES, ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO e MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO, pretendendo a condenação dos acusados como incursos nos seguintes tipos penais: a) Antônio Rodrigues Caires: art. 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei n.º 201/67, em concurso material (art. 69 do Código Penal); b) Antônio Rodrigues Caires Filho: art. 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei n.º 201/67, em concurso material (art. 69 do Código Penal); c) Márcio José Gomes de Araújo: art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n.º 201/67.
A denúncia foi recebida em 06/05/2022 (ID 1056137784).
Citados, os acusados apresentaram defesa prévia (IDs 1225437293, 1226604293 e 1291106248).
Brevemente relatado.
Decido.
As alegações apresentadas pelos réus em suas respostas escritas não possuem o condão de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática dos crimes indicados pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, especialmente pela Tomada de Preço n.º 02/2014, Contrato n.º 162/2014, Processo de Pagamento n.º 2252 e Laudo n.º 2.981/2021 – INC/DITEC/PF.
A inépcia da inicial só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de quaisquer das falhas apontadas no art. 395 do CPP, o que não vislumbro in casu.
Os suscitantes não apontaram, de forma específica, qualquer prejuízo que os termos da denúncia teriam acarretado ao exercício de sua defesa, bem como a falta de algum elemento essencial.
No que pertine à alegação da defesa do acusado Antônio Rodrigues Caires Filho que este juízo desrespeitou o devido processo legal, pois recebeu a denúncia sem prévia notificação dos agentes públicos, malgrado o art. 514 do CPP determinar a notificação do acusado, para responder por escrito, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o enunciado n.º 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial".
Ademais, a defesa sequer demonstrou o alegado prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto, tendo somente suscitado genericamente a matéria, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
De mais a mais, a análise da existência ou não do delito e da efetiva participação dos réus, bem como o enquadramento jurídico dos fatos, fazem parte do mérito da causa e definirão o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que, no curso da instrução, serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo a audiência de instrução para o dia 15/02/2023, às 13h, oportunidade na qual devem ser realizadas as oitivas das testemunhas de acusação (residentes em Salvador, Iramaia e Lauro de Freitas) e das testemunhas de defesa (residentes em Iramaia e Jequié), bem como o interrogatório dos réus.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q1ZGIwOTQtNzdjMi00N2IxLWFkZDYtZTZkY2ExNDFmZmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus ou as testemunhas tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Intimem-se.
Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Solicite-se ao juízo deprecado, quando for o caso, que providencie a disponibilização de sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal da 15ª Vara da SJ/BA no exercício da Titularidade Plena da Vara Única da SSJ de Jequié [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
06/10/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 08:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:23
Juntada de termo
-
29/07/2022 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:01
Juntada de termo
-
26/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 14:25
Juntada de resposta à acusação
-
18/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 09:38
Recebida a denúncia contra ANTONIO RODRIGUES CAIRES - CPF: *31.***.*52-00 (INVESTIGADO), ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO - CPF: *82.***.*28-04 (INVESTIGADO), MARCIO JOSE GOMES DE ARAUJO - CPF: *56.***.*98-34 (INVESTIGADO) e Ministério Público Federal (Proc
-
03/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:42
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 10:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:11
Juntada de denúncia
-
31/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/12/2021 10:23
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/07/2021 16:48
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/04/2021 16:34
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:03
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
25/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/10/2020 10:33
Juntada de manifestação
-
05/06/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:41
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/06/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/04/2020 15:53
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/04/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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