TRF1 - 1002696-10.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:37
Juntada de Vistos em correição
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02/11/2022 19:42
Juntada de parecer
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28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE JESUS em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE JESUS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/10/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:29
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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14/10/2022 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002696-10.2022.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RICARDO SANTOS DE JESUS DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de RICARDO SANTOS DE JESUS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado, filho de Divino Lucindo de Jesus e Suely Santos de Jesus, nascido aos 02/03/1981, documento de identidade nº 4041576-DCPG/GO, CPF n. *62.***.*77-49, residente na Rua 16, nº 19, Bairro Mineirinho, CEP: 75830-000, Mineiros/GO, pela suposta prática de crime tipificado nos artigos 296, § 1º, III, do CP e 241-B do ECA. 2.
Extrai-se dos autos que no dia 11/10/2022, a equipe de policiais federais dirigiu-se ao Município de Mineiros, com o fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão preventiva no interesse do IPL 2022.0053494-DPF/JTI/GO (Operação Falso Álibi), expedido no bojo dos autos 1002554-06.2022.4.01.3507.
Na residência do suspeito foram encontrados além de pelo menos 05 (cinco) arquivos contendo cenas de sexo explícito entre adolescentes, diversos uniformes com símbolos semelhantes aos utilizados pelas forças de segurança, com as inscrições “inspetor ambiental federal”, “agente ambiental federal”, “delegado ambiental federal”, semelhante aos utilizados pela Polícia Federal.
Além disso, também foram encontrados: cintos táticos, algemas, porta carregadores, facas operacionais, coldres de armas de fogo, boinas policiais, camiseta de manga longa da polícia civil.
No local, foram encontradas ainda diversas máquinas de pagamento e muitos cartões do mercado pago.
Todo o material apreendido foi listado no Termo de Apreensão nº 90/2022 (IPL 2022.0073073-DPF/JTI/GO). 3.
A operação deflagrada foi destinada para a obtenção de provas e outros elementos de convicção vinculados à prática do crime tipificado no art. 241-A e 241-B do ECA.
Na ocasião, este juízo deferiu mandado de busca e apreensão com afastamento de sigilo e compartilhamento de provas pela Polícia Federal e decretou a prisão preventiva do investigado RICARDO SANTOS DE JESUS, por força dos requisitos autorizadores dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Ao se deparar com a situação de flagrância, no ato do cumprimento do mandado, foi dada voz de prisão ao suspeito. 4.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela manutenção da prisão preventiva, já decretada no bojo dos autos 1002554-06.2022.4.01.3507 (Id 1354826772). 5. É o relatório. 6.
Decido. 7.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial, conforme decisão proferida no RE n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, que assentou a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do ECA. 8.
Quanto ao delito tipificado no art. 296, § 1º, III, do CP, os objetos apreendidos carregam fortes indícios de utilização indevida de símbolos de órgãos federais, o que atenta contra a fé pública da União, atraindo a competência do art. 109, IV da CF.
Ainda, na representação feita pelo Delegado de Polícia Federal nos autos 1002554-06.2022.4.01.3507, consta que "o autor se vale de pseudoautoridade - no caso, falso agente federal de segurança pública - para se prevalecer dessa condição frente a pessoas vulneráveis, tudo com o fim de facilitar a prática delitiva." Com efeito, a possível utilização de identidade de autoridade pública federal – delegado ambiental federal, agente de meio ambiente (vide Id. 1354606779, p. 4-5) – faz com que seja nítido interesse da União em coibir que terceiros utilizem documentos indevidos contendo marcas, logotipos, siglas ou símbolos com atribuições funcionais de servidores públicos federais. 9.
Sob a ótica territorial, a abordagem foi realizada no município de Mineiros/GO, o qual é abrangido pela circunscrição desta Subseção Judiciária firmando-se a competência territorial deste Juízo Federal. 10.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação. 11.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados. 12.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de RICARDO SANTOS DE JESUS. 13.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 14.
De acordo com o art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 15.
A prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme pontua o art. 313, I, do CPP, sendo aplicável ao delito em questão, cuja pena privativa de liberdade supera esse patamar. 16.
Dito isso, impende verificar se estão presentes os pressupostos de tal modalidade de prisão cautelar, a saber: a) prova da materialidade; b) indícios suficientes de autoria. 17.
No caso em análise, a prova da materialidade encontra-se consubstanciada na apreensão em poder do acusado de arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo adolescentes e ainda de diversos objetos, todos previstos no Termo de Apreensão nº 90/2022 (IPL 2022.073073-DPF/JTI/GO), contendo marcas, logotipos, símbolos e identificadores de órgãos da administração pública federal. 18.
Por sua vez, há indícios suficientes de autoria, decorrentes do fato de que o material foi encontrado em poder do flagranteado, em sua residência. 19.
Verifica-se que a prisão é necessária especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.
Não é por demais ressaltar que a prisão em flagrante do acusado se deu no contexto de cumprimento de mandado de prisão preventiva, já decretada nos autos 1002554-06.2022.4.01.3507, pelo que sua liberdade também oferece risco à ordem pública. 20.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 21.
Com esses fundamentos, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do investigado, nos termos do artigo 310, inciso II e III, §2º, do CPP, em razão da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código, qual seja, a ameaça à ordem pública, e, ainda, por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, I e II). 22.
Confiro à presente decisão força de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser pessoalmente intimado. 23.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do mandado por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento. 24.
DESIGNO audiência de custódia (telepresencial) para o dia 13 de outubro de 2022, às 14h00, ficando ao encargo da Secretaria as diligências necessárias junto ao Centro de Inserção social (Cadeia Pública) de Jataí/GO para possibilitar a realização da audiência pela plataforma TEAMS. 25.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 26.
Os participantes deverão informar e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência e telefone de contato. 27.
Intime(m)-se imediatamente o(s) investigado(s).
Caso este ainda não tenha constituído advogado, providencie a Secretaria a nomeação de defensor dativo para o ato, com urgência. 28.
Intime-se o MPF.
Remeta-se cópia dessa decisão à autoridade policial. 29.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma. 30.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/10/2022 15:22
Juntada de Ata de audiência
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13/10/2022 14:44
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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13/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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12/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
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11/10/2022 20:01
Juntada de manifestação
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11/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:26
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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11/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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