TRF1 - 1006011-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006011-61.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON VIEIRA DOS REIS - DF29856 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Embargos de terceiro ajuizados por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “seja desconstituída a penhora eventualmente havida por determinação deste D.
Juízo e realizada a retirada da restrição judicial lançada por este D.
Juízo, do caminhão Mercedes Bens, cor branca, Ano/Modelo: 1995/1995, placa: NEK-3128, RENAVAM 139269800, junto ao RENAJUD e/ou pelo meio pelo qual fora lançado, oficiando ao DETRAN/DF, caso necessário, de tal decisão, pelos fatos e fundamentos supra, para que possa a ora peticionante retirar o veículo do depósito do DETRAN/DF e, posteriormente, concluir, junto ao DETRAN/DF, os trâmites de transferência do referido veículo”.
Alega, em síntese, que um veículo de sua propriedade – caminhão Mercedes Bens, cor branca, ano 1995/1995, placa NEK3128 – foi apreendido, por falta de licenciamento no pátio do DETRAN/DF, e que, ao esse dirigir até o local para efetivar a sua retirada, tomou conhecimento da restrição judicial inserida no veículo relativa à ação de execução fiscal nº 0008654-68.2006.4.01.3502, movida em face da empresa GENA E FILHO LTDA e seu corresponsável LEONARDO MIGUEL.
Despacho de recebimento (id 1357001286).
A União apresenta contestação (id 1442835868), aduzindo, em síntese, que: - no caso vertente, porém, não é apenas a ausência do registro do ato/negócio jurídico que está em discussão, está demonstrada a própria inexistência do ato/negócio jurídico que legitimaria o pleito da embargante; - não há nos autos o documento comprobatório da transferência, não havendo como presumir que após a outorga da procuração houve o ato jurídico a que ela se destinaria sem a apresentação da documentação hábil para tanto; - a execução fiscal embargada tem como objeto inscrito em Dívida Ativa da União em 03/02/2005, marco temporal para efeito de reconhecimento da presunção absoluta de fraude à execução quanto às onerações e transferências de patrimônio realizadas pelo executado, conforme a norma contida no art. 185, do CTN; - por fim, “requer sejam os presentes Embargos de Terceiro julgados improcedentes, mantendo hígida a penhora/averbação incidente sobre o bem de propriedade do (s) executado (s)”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC/2015 se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pois bem, a presente lide cinge-se em saber acerca da eficácia do negócio jurídico realizado entre a embargante e o executado LEONARDO MIGUEL isto é, se a compra e venda do veículo M.B/M.BENZ placa NEK3128 tem validade jurídica e foi realizada dentro dos ditames da higidez e boa-fé.
Compulsando-se os autos, tem-se que a embargante apresenta procuração outorgada pela empresa Executada à um terceiro, Sr.
PAULO HENRIQUE DE CASTRO, e, posteriormente, um substabelecimento deste último à Embargante, datada de 10/06/2016, conferindo-lhe poderes para realizar a transferência do veículo.
Dessa forma, não há como se presumir que, após a outorga do substabelecimento houve, de fato, negócio jurídico que efetivasse a compra e venda do veículo.
Isso porque, no documento trazido aos autos (id 1308809255) ainda consta o nome da empresa executada GENA E FILHO LTDA como proprietária do veículo.
Como pode alguém adquirir um veículo em junho de 2016 e não apresentar Documento Único de Transferência (DUT) assinado, tampouco, proceder a sua transferência no DETRAN passados quase 7 (sete) anos.
Aliás, usando de má-fé processual a parte embargante não juntou o verso do documento (id 1308809255), qual seja, o DUT.
Em casos como o que se apresenta, tenho o entendimento de que a pessoa que adquire um veículo e deixa de realizar sua transferência no DETRAN, assume todos os riscos inerentes à sua falta de cautela, sendo a propriedade concretizada somente com a transferência do registro do veículo junto ao DETRAN ou, pelo menos, com a comprovação efetiva de que mantém a propriedade do veículo mediante DUT assinado, contrato, comprovações de pagamento, etc., sendo certo que, a mera procuração/substabelecimento não valida a tese da embargante.
Ademais, acerta a embargada quando alega que “mesmo que fosse considerado havido negócio jurídico de transferência, em qualquer hipótese as datas respectivas, em cotejo com as datas de inscrição em dívida, atrairiam a incidência do instituto da fraude à execução fiscal, como se verá adiante (...)”.
O artigo 185 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, assentando a presunção de fraude à execução, dispõe o seguinte: “Art. 185 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Alterado pela LC-000.118-2005).
Destarte, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
No caso concreto, a execução fiscal embargada tem como objeto inscrição em Dívida Ativa da União em 03/02/2005, marco temporal para efeito de reconhecimento da presunção absoluta de fraude à execução quanto às onerações e transferências de patrimônio realizadas pelo executado, conforme a norma contida no art. 185, do CTN.
Esse o cenário, tendo em conta que a anotação da restrição se deu regularmente, tendo em vista que não restou comprovada a transferência de propriedade do veículo ora em análise, e ainda, mesmo que houvesse o suposto negócio jurídico seria ineficaz, devendo ser considerado fraudulento, a improcedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a execução desta verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0008654-68.2006.4.01.3502 e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1006011-61.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Recebo os presentes embargos.
Certifique-se na ação de execução nº 0008654-68.2006.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679 c/c art. 183, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22090815421774600001297682474 Embargos de terceiro Maria do Socorro Petição intercorrente 22090815424156100001297696953 Procuração Maria Procuração 22090815431664300001297696957 Hipossuficiencia Maria Declaração de hipossuficiência/pobreza 22090815432157300001297696965 Procuração Gena para Paulo Documento Comprobatório 22090815433365100001297696968 Substabelecimento Paulo para Maria Documento Comprobatório 22090815433811000001297696970 CRLV caminhão Documento Comprobatório 22090815434335500001297696973 Recibo de entrega de veiculo apreendido Documento Comprobatório 22090815434986000001297696977 Tela de impressao de recolhimento de veiculo Documento Comprobatório 22090815435414300001297705929 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22091214582518500001301964459 Certidão Certidão 22101318440354400001345472457 -
14/10/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/09/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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