TRF1 - 1006294-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006294-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS MARIO MENDES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA LUIS MARIO MENDES DE MEDEIROS opõe embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (id1541276892).
Em síntese, o impetrante opõe embargos de declaração sob o fundamento de obscuridade, pelo que a sentença de id1524320357 teria deixado de observar dispositivo legal.
Contrarrazões do FNDE ao id1676298475.
Contrarrazões da União Federal ao id1679540476.
Contrarrazões da CEF ao id 1679674495.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão não assiste a embargante quando afirma ser obscura a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A pretensa obscuridade suscitada pela embargante inexiste.
O embargante aduz que não há menção da previsão legal que exclui o quantitativo de seis meses do cálculo percentual do abatimento na cobrança relativa às parcelas do FIES.
Ocorre que a sentença de id1524320357 menciona claramente a necessidade de seis meses de trabalho, no mínimo, antes do primeiro abatimento, e também há menção expressa na fundamentação de que tal requisito é preenchido pelo impetrante ora embargante, cabendo às autoridades vinculadas ao FNDE e a União a verificação do atendimento de todos os critérios para implementar o referido abatimento nas cobranças.
Confira-se in verbis: Outrossim, conforme declarações constantes dos autos, vê-se que o impetrante atuou como médico na linha de frente contra Covid-19 (SAUMU CERES USA, HOSPITAL ESTADUAL DE ANÁPOLIS DR.
HENRIQUE SANTILLO/HEANA e UPA II DR JAIR DINOAH DE ARAÚJO) no período de março 2020 a agosto de 2022.
Registre-se que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 decorre da Lei n.º 14.024/2020, que foi publicada em 10/07/2020, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, o que resta plenamente atendido pelo impetrante.
Entretanto, cabe às autoridades vinculadas ao FNDE e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido do impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação. (grifos no original) No caso vertente, ao contrário do que alega o impetrante, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica obscuridade que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) CEF, FNDE e União para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) impetrante id.1541276892.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006294-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS MARIO MENDES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 POLO PASSIVO:DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS MARIO MENDES DE MEDEIROS, contra ato do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na pessoa do seu presidente MARCELO LOPES DA PONTE, do Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS, departamento vinculado ao Ministério da Saúde, órgão público da UNIÃO FEDERAL; e, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também na pessoa do seu presidente, PEDRO DUARTE GUIMARÃES, objetivando: (a) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar as IMPETRADAS a efetuarem o abatimento do saldo devedor total, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 31 (trinta e um) meses até a presente data, bem como os meses subsequentes, pois o impetrante ainda atua na linha de frente da COVID, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (...) (c) ao final, julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a medida liminar a seu tempo concedida, com vistas a determinar as IMPETRADAS a efetuarem o abatimento do saldo devedor total, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 31 (trinta e um) meses até a presente data, bem como os meses subsequentes, pois o impetrante ainda atua na linha de frente da COVID, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (d) subsidiariamente, caso não se reconheça o direito ao abatimento até os dias atuais, visto que o IMPETRANTE ainda atua na linha de frente da COVID-19, o que se admite apenas a título de argumentação, requer seja reconhecido o direito do abatimento até o dia 22 de abril de 2022, conforme o artigo 1º da PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 (encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus); (...).
Narra o impetrante, em síntese, que: - cursou em Medicina na UniEvangélica e graduou-se em 22/05/2019 e valeu-se do FIES para cobrir o valor mensal do seu curso; - atua(ou) na linha de frente da COVID-19, podendo, assim, se beneficiar com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros; - preenche todos os requisitos legais, pois atua na linha de frente contra a Covid-19; -não consegue realizar o pedido de abatimento no sistema FIESMED que dá a mensagem “o profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”; - tentou, por e-mails disponibilizados pelas IMPETRADAS solicitar o referido abatimento, contudo, não obteve qualquer resposta/resolução; - portanto, diante da previsão legal quanto ao benefício de abatimento e a não satisfação pelas vias administrativas, torna-se imperativo impetrar o presente mandamus, no sentido de determinar que as IMPETRADAS efetivem o cumprimento da lei, beneficiando o IMPETRANTE com o abatimento da dívida e consequente dedução do saldo devedor consolidado, incluído juros, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Decisão (id 1344571298) deferindo em parte a liminar.
União requerendo ingresso no feito (id 1362055293).
Manifestação do MPF abstendo-se de intervir no feito (id 1362083248).
O FNDE apresentou Contestação (id 1367285247), alegando, em síntese que: - o benefício do abatimento de 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS durante a pandemia não foi regulamentado.
Dessa forma, não há parâmetros para calcular o desconto; - o FNDE não é contrário à concessão do benefício, mas a parte autora deve aguardar a regulamentação; - para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde e, no caso vertente, conforme mencionou o estudante na inicial, esta sequer alcançou acessar ao FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, para que aquele Ministério realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, de modo que o FNDE não foi notificado a solicitar a sua concessão ao Agente Financeiro; - não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE também não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados; A Caixa Econômica Federal contestou (id 1384956795) alegando ilegitimidade para integrar a lide.
Decorreu o prazo in albis para o Secretário do SAPS apresentar informações (id 1490748851).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Em ações relativas ao FIES, tanto a Caixa Econômica quanto o FNDE possuem legitimidade passiva, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles, inclusive, cumprirem eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da impetrante.
Assim, há litisconsórcio passivo entre as autoridades que representam o FNDE e a CEF.
Dessa forma, afastar a alegação de ilegitimidade alegada é medida que se impõe, visto que este, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito perseguido pela parte autora, será o responsável pela concretização da suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, operacionalizando a respectiva conclusão.
DO MÉRITO A Lei 12.202/2010 incluiu o art. 6-B e o § 5º do mesmo artigo na Lei 10.260/2001, estendendo o período de carência aos recém-formados em Medicina que optarem por integrar equipe de saúde da família, bem como o abatimento de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais,conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. (destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
Já ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e à este cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
In casu, o impetrante comprovou que tentou requerer o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil, por meio da plataforma própria, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, contudo, foi inviabilizada a solicitação, obtendo a seguinte mensagem: Ainda, foi enviado e-mails, contudo, até a presente data o impetrante não obteve qualquer resposta/resolução.
Postas nestes termos a questão, verifica-se que o impetrante adotou todos os procedimentos necessários a tempo e a modo devidos.
Não pode o impetrante ser prejudicado por falhas/erro no sistema.
Outrossim, conforme declarações constantes dos autos, vê-se que o impetrante atuou como médico na linha de frente contra Covid-19 (SAUMU CERES USA, HOSPITAL ESTADUAL DE ANÁPOLIS DR.
HENRIQUE SANTILLO/HEANA e UPA II DR JAIR DINOAH DE ARAÚJO) no período de março 2020 a agosto de 2022.
Registre-se que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 decorre da Lei n.º 14.024/2020, que foi publicada em 10/07/2020, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, o que resta plenamente atendido pelo impetrante.
Entretanto, cabe às autoridades vinculadas ao FNDE e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido do impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Ressalte-se, ainda, que o FNDE afirma, em sua contestação, que não é contrário à concessão do abatimento, mas informa que o benefício em questão não foi regulamentado, de forma que não há parâmetros para calcular o desconto.
Ora, os parâmetros do desconto estão definidos na própria lei: 1% do saldo devedor consolidado, incluído os juros devidos no período, de modo que a ausência/mora na regulamentação não pode ser imposta em desfavor do beneficiário que comprove o preenchimento dos critérios estabelecidos na legislação.
Mesmo entendimento vem se aplicando nos Tribunais.
Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011256-38.2022.4.04.7208/SC IMPETRANTE: CAROLINA VIEIRA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL S/A - BRASÍLIA IMPETRADO: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA IMPETRADO: PRESIDENTE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE – BRASÍLIA (...)Trata-se de ação com pedido liminar formulado nos seguintes termos: seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, por força dos artigos 294 c/cart. 300 do CPC/15, para determinar às Impetradas que abatam 1% do saldo devedor consolidado no contrato do FIES da Impetrante, ora n. 298203544, incluídos juros devidos no período, durante a participação da Impetrante na linha de frente covid-19 e considerando a norma estadual, imediatamente, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo em caso de descumprimento; por conseguinte, que seus efeitos sejam convertidos em definitivos por sentença; (...) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que as autoridades impetradas: a) concedam, a contar de 01/04/2020 e até 31/12/2020, o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, recalculando os valores devidos no âmbito do financiamento contratado; b) promovam a suspensão das parcelas relativas à fase de amortização, no período relativo ao abatimento (artigo 3º, §3º, da Portaria MEC 07/2013); c) abstenham-se de inscrever e/ou promovam a baixa das restrições junto ao SERASA/SPC por débitos relacionados ao período em que o autor fizera jus ao abatimento(...)”.
Por fim, em relação ao pleito de suspensão da amortização, tenho que este perdeu o objeto, visto que já superou-se os meses cujo abatimento faz-se devido, de modo que a suspensão somente seria devida em concomitância ao período em que a autora estava trabalhando durante o estado de calamidade pública.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar o direito do impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, pelos meses que se sucedem ao 6º mês de trabalho até 22 de abril de 2022, quando cessou o estado de calamidade pública em decorrência do covid19 (portaria GM/MS nº 913/2022), bem como, declarar o direito à restituição de eventuais valores pagos indevidamente, tudo conforme previsto no inciso o III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.020/2020.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à PGF, AGU e MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 11:47
Juntada de contestação
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07/11/2022 11:47
Juntada de manifestação
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07/11/2022 11:42
Juntada de contestação
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28/10/2022 08:06
Decorrido prazo de LUIS MARIO MENDES DE MEDEIROS em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:41
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 07:24
Juntada de contestação
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19/10/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 20:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/10/2022 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006294-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS MARIO MENDES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS MARIO MENDES DE MEDEIROS, contra ato de RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Secretário de Atenção Primária à Saúde -SAPS, departamento vinculado ao Ministério da Saúde, órgão público da UNIÃO FEDERAL; FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO(FNDE), na pessoa do seu presidente MARCELO LOPES DA PONTE e, CAIXAECONÔMICAFEDERAL, também na pessoa do seu presidente, PEDRO DUARTE GUIMARÃES, objetivando: “(a) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar as IMPETRADAS a efetuarem o abatimento do saldo devedor total, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 31 (trinta e um) meses até a presente data, bem como os meses subsequentes, pois o impetrante ainda atua na linha de frente da COVID, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (...) (c) ao final, julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a medida liminar a seu tempo concedida, com vistas a determinar as MPETRADAS a efetuarem o abatimento do saldo devedor total, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 31 (trinta e um) meses até a presente data, bem como os meses subsequentes, pois o impetrante ainda atua na linha de frente da COVID, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (d)Subsidiariamente, caso não se reconheça o direito ao abatimento até os dias atuais, visto que o IMPETRANTE ainda atua na linha de frente da COVID-19, o que se admite apenas a título de argumentação, requer seja reconhecido o direito do abatimento até o dia 22 de abril de 2022, conforme o artigo 1º da PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022(encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus); Narra o impetrante, em síntese, que: - cursou em Medicina na UniEvangélica e graduou-se em 22/05/2019 e valeu-se do FIES para cobrir o valor mensal do seu curso; - atua(ou) na linha de frente da COVID-19, podendo, assim, se beneficiar com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros; - preenche todos os requisitos legais, pois atua na linha de frente contra a Covid-19; -não consegue realizar o pedido de abatimento no sistema FIESMED que dá a mensagem “O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”; - tentou, por e-mails disponibilizados pelas IMPETRADAS solicitar o referido abatimento, contudo, não obteve qualquer resposta/resolução; - portanto, diante da previsão legal quanto ao benefício de abatimento e a não resolutividade pelas vias administrativas, torna-se imperativo impetrar o presente mandamus, no sentido de determinar que as IMPETRADAS efetivem o cumprimento da lei, beneficiando o IMPETRANTE com o abatimento da dívida e consequente dedução do saldo devedor consolidado, incluído juros, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro em parte a presença de ambos.
Pois bem.
O art. 6º-B da L. 10.260/2001, dispõe: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria n. 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Posteriormente, foram ampliados os destinatários do direito previsto no art. 6º-B da L. 10.260/2001, por meio da Portaria Conjunta n. 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
Veja-se: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Por fim, a Portaria Normativa n. 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais,conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º(...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art.4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2o, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2o, a partir do mês que der início a 1 (um)ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. (...) § 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho.
Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.(destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
In causu, o impetrante comprovou que tentou requerer o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil, por meio da plataforma própria, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, contudo, foi inviabilizada a solicitação, obtendo a seguinte mensagem: Ainda, foi enviado e-mails, contudo, até a presente data o impetrante não obteve qualquer resposta/resolução.
Postas nestes termos a questão, verifica-se que o impetrante adotou todos os procedimentos necessários a tempo e a modo devidos.
Não pode o impetrante ser prejudicado por falhas/erro no sistema.
Outrossim, conforme declarações constante dos autos, vê-se que o impetrante atuou como médico na linha de frente contra Covid-19 (SAUMU CERES USA, HOSPITAL ESTADUAL DE ANÁPOLIS DR.
HENRIQUE SANTILLO/HEANA e UPA II DR JAIR DINOAH DE ARAÚJO).
Entretanto, cabe às autoridades vinculadas ao FNDE e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido do impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao Presidente do FNDE e ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS-ME) que, no prazo de trinta dias, realizem as diligências necessárias para a análise do pedido de abatimento encaminhado pelo impetrante ao e-mail do suporte técnico FIESMED e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Determino, ainda, que as Autoridades Impetradas comprovem o cumprimento da ordem, no prazo acima fixado.
Notifiquem-se e intimem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU, FNDE e CEF).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 18:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/09/2022 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 10:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/09/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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