TRF1 - 1005319-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005319-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO DAVI CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA GRAZIELE BORGES - GO34165 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ANÁPOLIS/GO (LITISCONSORTE) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO DAVI CARDOSO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023, EUGÊNIO DA GAMA JACOBS CAP AV. objetivando: “- diante do exposto, espera que a ordem seja concedida liminarmente, "Inaudita altera pars", para que seja permitida a participação do impetrante em todas as etapas do concurso, e assegurado ao impetrante o direito de SER CONSIDERADO DEFERIDO na etapa de validação documental e APTO a dar CONTINUIDADE NO PROCESSO SELETIVO em questão - processo seletivo QOCon Tec 1-2022/2023 - , em todas as etapas, e que se suspenda o ato impugnado até decisão da causa; - no mérito, que seja confirmada segurança e, declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu o impetrante de participar das fases seguintes do processo seletivo, em decorrência da ilegalidade da autoridade coatora em não reconhecer a titularidade profissional do impetrante e que o mesmo é habilitado como engenheiro de segurança do trabalho.” Alega a parte impetrante, em síntese, que: - é engenheiro de segurança do trabalho e está participando do Processo Seletivo QOCon Tec 1-2022/2023.
Em etapa de validação documental, no dia 8 de agosto de 2022, foi desclassificado em razão de não ter apresentado documentos obrigatórios, ou seja, “não apresentou certificado de graduação da especialidade concorrida”; - ainda, na letra J, do edital, previa a exigência de Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC; - contudo, é bacharel graduado em engenharia de produção e pós-graduado em engenharia de segurança do trabalho, registrado no CREA-GO como Engenheiro de Produção e Engenheiro de Segurança do Trabalho; - a jurisprudência tem acolhido o entendimento de que satisfaz a exigência do edital de concurso público o candidato que, do ponto de vista da formação acadêmica, está mais, e não menos, qualificado para o exercício do cargo; - a profissão de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (STB), conforme exigência de Lei Federal e Conselhos de Classe de Engenharia, não exige curso superior de bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de graduação; - a Engenharia de Segurança do Trabalho é a única modalidade de pós-graduação que oferece um novo título ao profissional inclusive junto ao Conselho de Classe, estando o candidato no Conselho de Classe Regional e Nacional apto a responder como Engenheiro de Segurança do Trabalho, que é requisito necessário para exercer a sua profissão e ter continuidade no certame.
Inicial instruída com documentos.
Concedida a medida liminar (id1354522274).
Parecer do MPF, opinando pelo prosseguimento do feito (id1365436272).
A União ingressou no feito por meio da AGU, informando, à ocasião, a anulação do aviso de convocação na parte que interessa à presente demanda, requerendo a falta de interesse processual pela perda do objeto (id1381198273).
A autoridade coatora prestou informações ao id1537450378, explicitando igualmente a anulação da convocação na especialidade.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O ora impetrante se inscreveu no processo seletivo para o serviço Voluntário Militar Temporário, na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho (62 –STB – Engenharia de Segurança do Trabalho), conforme consta no Edital do id1272348779, pag. 65).
Na ocasião da decisão de cognição sumária, proferi decisão concedendo a medida liminar em 13 de outubro de 2022, para determinar a participação do impetrante nas etapas posteriores do processo seletivo.
Colaciono o dispositivo da decisão a seguir, para mera conferência: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a participação do impetrante em todas as etapas do processo seletivo para o serviço Voluntário Militar Temporário, na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho, salvo se a não apresentação de certificado de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho não for a única causa da exclusão.
Caso não seja possível incorporar no atual processo seletivo, que seja reservada a vaga para a próxima incorporação, na hipótese de aprovação em todas as etapas do procedimento seletivo. (grifos no original) Entretanto, conforme a Portaria DIRAP nº 172/3SM1, do Comando da Aeronáutica, datada de 16 de setembro de 2022, houve a anulação da especialidade STB (Engenharia de Segurança do Trabalho) no AVICON QOCon Tec, conforme documento trazido pela AGU ao id1381198276, informação também confirmada pela prestação de informações da autoridade coatora, conforme documentos trazidos aos id1537468861 e id1537468867.
Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do interesse processual, vez que se perdeu inteiramente o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito, qual seja, a determinação da participação do ora impetrante no processo seletivo em debate.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de RENATO DAVI CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 06:35
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 23:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005319-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO DAVI CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA GRAZIELE BORGES - GO34165 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO DAVI CARDOSO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023, EUGÊNIO DA GAMA JACOBS CAP AV. objetivando: “- diante do exposto, espera que a ordem seja concedida liminarmente, "Inaudita altera pars", para que seja permitida a participação do impetrante em todas as etapas do concurso, e assegurado ao impetrante o direito de SER CONSIDERADO DEFERIDO na etapa de validação documental e APTO a dar CONTINUIDADE NO PROCESSO SELETIVO em questão - processo seletivo QOCon Tec 1-2022/2023 - , em todas as etapas, e que se suspenda o ato impugnado até decisão da causa; - no mérito, que seja confirmada segurança e, declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu o impetrante de participar das fases seguintes do processo seletivo, em decorrência da ilegalidade da autoridade coatora em não reconhecer a titularidade profissional do impetrante e que o mesmo é habilitado como engenheiro de segurança do trabalho.” Alega a parte impetrante, em síntese, que: - é engenheiro de segurança do trabalho e está participando do Processo Seletivo QOCon Tec 1-2022/2023.
Em etapa de validação documental, no dia 8 de agosto de 2022, foi desclassificado em razão de não ter apresentado documentos obrigatórios, ou seja, “não apresentou certificado de graduação da especialidade concorrida”; - ainda, na letra J, do edital, previa a exigência de Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC; - contudo, é bacharel graduado em engenharia de produção e pós-graduado em engenharia de segurança do trabalho, registrado no CREA-GO como Engenheiro de Produção e Engenheiro de Segurança do Trabalho; - a jurisprudência tem acolhido o entendimento de que satisfaz a exigência do edital de concurso público o candidato que, do ponto de vista da formação acadêmica, está mais, e não menos, qualificado para o exercício do cargo; - a profissão de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (STB), conforme exigência de Lei Federal e Conselhos de Classe de Engenharia, não exige curso superior de bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de graduação; - a Engenharia de Segurança do Trabalho é a única modalidade de pós-graduação que oferece um novo título ao profissional inclusive junto ao Conselho de Classe, estando o candidato no Conselho de Classe Regional e Nacional apto a responder como Engenheiro de Segurança do Trabalho, que é requisito necessário para exercer a sua profissão e ter continuidade no certame.
Inicial instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
O impetrante se inscreveu para o serviço Voluntário Militar Temporário, na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho (62 –STB – Engenharia de Segurança do Trabalho), conforme consta no Edital do id1272348779, pag. 65).
Para o cargo é exigido Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC.
O impetrante foi excluído do certame por não apresentar o documento exigido da aliena “j” do item 5.2.2 do edital, ou seja, não apresentou a Cópia do diploma/certificado de graduação.
Em sede de recurso, restou também indeferido o pedido.
Confira-se (id1272348785, pag. 6): “INDEFERIDO Apresentação de documentos obrigatórios em desconformidade com o AVICON - 5.2.2 AVICON QOCON TEC 2022/2023, conforme transcrito abaixo: "J" conforme transcrito abaixo: j) Cópia do diploma/certificado de graduação, de acordo com o previsto no Anexo E, em substituição às cópias do diploma ou certificado de conclusão do Ensino Superior,previsto nesta alínea, serão aceitas Declarações/Certidões de conclusão, desde que acompanhadas do Histórico Escolar do respectivo curso; Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC”.
O impetrante possui graduação em Engenharia de Produção e Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (id1272348780).
A sua exclusão do candidato do certame é arbitrária e desarrazoada, pois ainda que não possua graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho ele possui especialização na área requerida, conforme Certificado juntado: O impetrante também está inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-GO, como Engenheiro de Produção e Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Confira-se: Ora, o registro na Autarquia possui presunção iuris Juris et de Jure de veracidade, não comportando dúvidas Portanto, sem prejuízo de reanálise da decisão depois de prestadas as informações, hei por bem deferir o pedido ante o conjunto probatório nessa análise perfunctória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a participação do impetrante em todas as etapas do processo seletivo para o serviço Voluntário Militar Temporário, na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho, salvo se a não apresentação de certificado de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho não for a única causa da exclusão.
Caso não seja possível incorporar no atual processo seletivo, que seja reservada a vaga para a próxima incorporação, na hipótese de aprovação em todas as etapas do procedimento seletivo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 08:42
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/08/2022 00:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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