TRF1 - 1037920-30.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 14:28
Juntada de substabelecimento
-
06/02/2023 14:26
Juntada de substabelecimento
-
21/11/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 13:59
Juntada de impugnação
-
18/11/2022 10:50
Juntada de contestação
-
18/10/2022 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:30
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1037920-30.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTE WAGNER CALDEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FERREIRA SENA - GO66002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se fixar a competência deste Juizado, apresentar renúncia válida ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante termo de lavra da própria autora, ou por petição subscrita por seus advogados, observada, neste caso, a necessidade de procuração com poderes específicos para renunciar.
Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de contestação, fazer a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
10/10/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:58
Outras Decisões
-
30/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/08/2022 04:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065645-03.2022.4.01.3400
Phc Bar e Restaurante LTDA
Procurador-Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 14:10
Processo nº 1003300-28.2022.4.01.3100
Wanderlei Monteiro Brandao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diandra Evely Nery da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2022 11:04
Processo nº 1077242-03.2021.4.01.3400
Danaher Participacoes LTDA.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Hideo Moura Matsunaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2021 16:33
Processo nº 0002094-66.2013.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Renilton da Lapa Brandao
Advogado: Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2013 13:51
Processo nº 0002094-66.2013.4.01.3308
Renilton da Lapa Brandao
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2019 16:16