TRF1 - 1031555-81.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1031555-81.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MAURO CESAR DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANNY SILVA ARAUJO - PA27222-A RELATOR: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031555-81.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MAURO CESAR DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANNY SILVA ARAUJO - PA27222-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em 03/02/2023 foi proferida sentença nos autos que deram origem ao presente recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedente” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 932, III, do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF. -
10/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1031555-81.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MAURO CESAR DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANNY SILVA ARAUJO - PA27222 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22090219524857200000252182999 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 22090509013073600000252328467 Despacho Despacho 22100410044977100000259057994 Brasília - DF, 6 de outubro de 2022 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma -
06/10/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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05/09/2022 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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