TRF1 - 1004602-41.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 10:25
Juntada de Informação
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:26
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 22:16
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:38
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 14:35
Juntada de apelação
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15/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Juntada de apelação
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28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004602-41.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros POLO PASSIVO:ELEMAR ANTONIO DE BORBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em face de Silvânio Aparecido Batista, Gelcionia Marques Nunes, Jorge Contarato, Elemar Antonio de Borba e José Maria Fameli (posteriormente representado por seu espólio).
O objeto da ação é a responsabilização civil por desmatamento ilegal de vegetação nativa da floresta amazônica, sem autorização ambiental, ocorrido no Município de Porto Velho/RO, identificado por meio do sistema PRODES/INPE, dentro dos critérios técnicos do Projeto Amazônia Protege.
O MPF e o ICMBio alegam que os réus são responsáveis pelo dano ambiental, em razão da titularidade ou posse da área, de forma objetiva e solidária.
O autor requer a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados.
Os valores pretendidos foram individualizados conforme a área atribuída a cada réu: a) para José Maria Fameli, obrigação de fazer e de não fazer referente a 16,66 hectares, R$ 178.961,72 por danos materiais e R$ 89.480,86 por danos morais; b) para Silvânio Aparecido Batista, obrigação de fazer e de não fazer referente a 21,66 hectares, R$ 232.671,72 por danos materiais e R$ 116.335,86 por danos morais; c) para Jorge Contarato, obrigação de fazer e de não fazer referente a 4,88 hectares, R$ 52.420,96 por danos materiais e R$ 26.210,48 por danos morais; d) para Gelcionia Marques Nunes, obrigação de fazer e de não fazer referente a 3,9 hectares, R$ 41.893,80 por danos materiais e R$ 20.946,90 por danos morais; e) para Elemar Antonio de Borba, obrigação de fazer e de não fazer referente a 0,91 hectare, R$ 9.775,22 por danos materiais e R$ 4.887,61 por danos morais.
A inicial baseou-se em provas técnicas e registros públicos (CAR, SIGEF, SNCI, INCRA, IBAMA), e requereu, entre outros, a condenação à reparação do dano ambiental, inclusive moral coletivo, além da obrigação de recuperação da área degradada.
Os réus apresentaram contestação conjunta, na qual alegaram principalmente a ilegitimidade passiva, sustentando que deixaram a área da FLONA Bom Futuro em 2011, por força de TAC firmado com o MPF e realocação para a APA Rio Pardo.
Afirmaram que não havia qualquer prova direta de sua responsabilidade pelo desmatamento ocorrido em 2016 e requereram a improcedência dos pedidos.
O MPF e o ICMBio apresentaram réplica, refutando os argumentos defensivos.
O MPF defendeu a responsabilidade objetiva e propter rem e reafirmou a suficiência das provas técnicas.
O ICMBio aderiu integralmente à impugnação do MPF e pleiteou o julgamento antecipado.
Após a comunicação do falecimento de José Maria Fameli, o MPF requereu a habilitação da viúva, Sirlene da Silva Fameli, como representante do espólio.
O Juízo deferiu o pedido e determinou a citação da viúva, que foi feita por edital.
Diante da inércia, foi declarada a revelia do espólio e nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.
O MPF manifestou-se sobre essa defesa apenas ratificando os termos anteriores e reiterando a suficiência da prova técnica.
Em decisão posterior, o Juízo definiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base na Súmula 618 do STJ, e abriu prazo para especificação de provas.
O MPF e o ICMBio informaram que não haveria novas provas a produzir, reiterando que os elementos técnicos apresentados na inicial eram suficientes para formação do juízo de convencimento.
Os réus, por sua vez, requereram prova pericial com o objetivo de comprovar a atual ocupação das áreas e a ausência de vínculo com o dano.
O Juízo, no entanto, indeferiu a prova pericial requerida pelos réus, considerando-a inócua devido ao decurso do tempo.
O MPF reiterou que o laudo técnico juntado inicialmente continha prova suficiente e solicitou o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em face de Silvânio Aparecido Batista, Gelcionia Marques Nunes, Jorge Contarato, Elemar Antonio de Borba e José Maria Fameli (posteriormente representado por seu espólio), com base na constatação, por sensoriamento remoto (dados do sistema PRODES/INPE utilizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege), de desmatamento ilegal de 48,01 hectares de floresta nativa no município de Porto Velho/RO, inserida na Amazônia Legal.
Os autos se encontram apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC, porquanto a farta documentação acostada aos autos é suficiente para instrução da causa, notadamente os relatórios do Projeto Amazônia Protege, com imagens georreferenciadas do PRODES/INPE e sua sobreposição com os cadastros públicos de domínio e posse.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente analisar os pleitos de gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.
Da Gratuidade da Justiça Os requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual ainda não havia sido apreciado.
Da análise da documentação colacionada aos autos, constata-se que os demandados são pequenos agricultores que residiam na região da Floresta Nacional do Bom Futuro, tendo posteriormente sido realocados para a Área de Proteção Ambiental Rio Pardo, por força de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal.
Tal circunstância — associada à condição de agricultores familiares em contexto de reassentamento em área ambientalmente sensível — permite presumir, de forma razoável, a condição de hipossuficiência econômica dos réus.
Trata-se de situação que recomenda a aplicação do princípio da efetividade da jurisdição e da máxima proteção do acesso à justiça, especialmente quando não há indícios de má-fé, litigância abusiva ou uso estratégico do processo.
Registre-se, portanto, quanto à presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos que indicam limitação econômica, como ocorre na hipótese.
Diante disso, assiste razão aos requeridos quanto ao pedido de gratuidade da justiça. 2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os réus suscitaram, em contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não mais detinham a posse ou propriedade das áreas objeto da demanda à época do desmatamento identificado, o qual teria ocorrido em 2016.
Sustentam que foram realocados da FLONA Bom Futuro para a APA Rio Pardo ainda em 2011, por força de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
A análise da legitimidade passiva, em sede de ação civil pública, deve observar a teoria da asserção, segundo a qual os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser aferidos com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Segundo a narrativa inaugural, os réus são apontados como titulares ou possuidores das áreas desmatadas, com base em registros públicos atualizados — CAR, SIGEF, SNCI, INCRA — e mediante sobreposição técnica com imagens de satélite obtidas do sistema PRODES/INPE, nos moldes do Projeto Amazônia Protege.
Tais afirmações, à luz da teoria da asserção, são suficientes para legitimar a presença dos réus no polo passivo da demanda.
Eventual ausência de vínculo material com o dano será analisada no mérito, como questão de responsabilidade civil, e não como condição da ação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 3.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que " Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.".
A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos.
A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano.
De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. 4.
Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 5.
Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base no cruzamento entre os dados do sistema PRODES e os registros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), conforme consta dos autos (Id n. 24782493).
O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir aos réus a posição de responsáveis pela área degradada.
A metodologia adotada pelos autores, mediante o Projeto Amazônia Protege, utilizou critérios objetivos de georreferenciamento das áreas desmatadas, em correspondência com os registros oficiais de domínio e posse.
A responsabilidade atribuída a cada réu foi individualizada, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada. 6.
Quanto à responsabilidade e quantificação dos danos No caso concreto, os réus sustentam, em contestação conjunta, que deixaram a região da Floresta Nacional (FLONA) do Bom Futuro no ano de 2011, por força de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal, tendo sido realocados para a Área de Proteção Ambiental (APA) Rio Pardo.
Com base nisso, alegam que não poderiam ser responsabilizados pelo desmatamento apontado na petição inicial, que teria ocorrido apenas em 2016, pois à época não mais ocupavam a área da FLONA.
Tal alegação, contudo, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental apurado nos autos.
Com efeito, a documentação acostada aos autos, especialmente o conjunto probatório que acompanha a petição inicial (Id 24782493), deixa claro que a área objeto de desmatamento e sobre a qual recai a pretensão de reparação não se localiza na Floresta Nacional do Bom Futuro, mas sim na APA Rio Pardo, região para a qual os próprios réus afirmam ter sido realocados em decorrência do TAC.
Portanto, ao contrário do que alegam, os réus estavam vinculados à área degradada ao tempo da supressão de vegetação nativa, ocorrida em 2016.
De acordo com os dados técnicos que fundamentam a inicial, foi realizada a sobreposição entre imagens de satélite geradas pelo sistema PRODES/INPE e os cadastros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), confirmando que as áreas desmatadas estavam registradas em nome dos réus na APA Rio Pardo, com delimitação precisa das parcelas atribuídas a cada um.
Dessa forma, a narrativa defensiva de que os réus haviam deixado a região da FLONA Bom Futuro não guarda pertinência com o local efetivo do dano apontado na inicial, o qual se situa em área distinta de interesse ambiental destes autos.
Assim, impõe-se a responsabilização dos requeridos nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
A quantificação dos danos materiais, por sua vez, foi realizada de forma individualizada pelos autores, com base em critérios técnicos e valorativos reconhecidos na seara ambiental, considerando a extensão do desmatamento imputado a cada réu.
Os valores foram fixados de forma proporcional à área suprimida, de modo que não há excesso, desproporção ou arbitrariedade a justificar qualquer modificação, mormente diante da ausência de impugnação técnica específica.
No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, para a aferição do dano moral.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, em relação: a) ao requerido José Maria Fameli (espólio), responsável pela degradação de 16,66 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 35.792,34; b) ao requerido Silvânio Aparecido Batista, responsável pela degradação de 21,66 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 69.801,52; c) ao requerido Jorge Contarato, responsável pela degradação de 4,88 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 10.484,19; d) ao requerido Gelcionia Marques Nunes, responsável pela degradação de 3,9 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 8.378,76, e) ao requerido Elemar Antonio de Borba, responsável pela degradação de 0,91 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 1.955,04. 7.
Pedido não acolhido - autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de bens Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os réus ELEMAR ANTONIO DE BORBA, GELCIONIA MARQUES NUNES, JORGE CONTARATO, ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FAMELI registrado civilmente como JOSE MARIA FAMELI, e SILVANIO APARECIDO BATISTA, 1) em obrigação de fazer, consistente em recompor as áreas degradadas identificadas na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 2) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: a) ELEMAR ANTONIO DE BORBA, no valor de R$ 1.955,04, b) GELCIONIA MARQUES NUNES, no valor de R$ 8.378,76, c) JORGE CONTARATO, no valor de R$ 10.484,19; d) ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FAMELI, no valor de R$ 35.792,34, e e) SILVANIO APARECIDO BATISTA, no valor de R$ 69.801,52.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/03/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:34
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de ELEMAR ANTONIO DE BORBA em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:43
Decorrido prazo de GELCIONIA MARQUES NUNES em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA FAMELI em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:02
Decorrido prazo de JORGE CONTARATO em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:02
Decorrido prazo de SILVANIO APARECIDO BATISTA em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004602-41.2018.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: JOSE MARIA FAMELI, SILVANIO APARECIDO BATISTA, JORGE CONTARATO, ELEMAR ANTONIO DE BORBA, GELCIONIA MARQUES NUNES HERDEIRO: SIRLENE DA SILVA FAMELI DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise acerca do pedido de produção de prova pericial pela parte ré.
Uma vez que o tempo de saída dos réus da terra onde ocorreu o dano não é fato que se prove com a perícia requerida, mas com outros meios de prova, INDEFIRO o requerimento de prova pericial.
Para analisar a efetiva área de desmatamento e fazer a conexão entre a data do dano e a época da ocupação dela pelos réus, é possível obter informações a partir do banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2016, o decurso do tempo torna inócua a realização da prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Sendo assim, oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pela parte autora de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica, (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/11/2024 01:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 01:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 01:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA FAMELI em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:51
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 00:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:20
Juntada de contestação
-
19/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004602-41.2018.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: SILVANIO APARECIDO BATISTA, JORGE CONTARATO, ELEMAR ANTONIO DE BORBA, GELCIONIA MARQUES NUNES, JOSE MARIA FAMELI HERDEIRO: SIRLENE DA SILVA FAMELI Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 DECISÃO Considerando que o ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FAMELI, representado pela viúva/sucessora SIRLENE DA SILVA FAMELI, foi citado por edital (ids 1881644150 e 1897539171), porém não apresentou defesa espontânea, DECRETO-LHE a revelia.
Dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar na condição de Curadora Especial do corréu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Com a manifestação da Curadora Especial, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
14/06/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 18:10
Decretada a revelia
-
18/03/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA FAMELI em 25/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:07
Publicado Citação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004602-41.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: ELEMAR ANTONIO DE BORBA, GELCIONIA MARQUES NUNES, JORGE CONTARATO, JOSE MARIA FAMELI, SILVANIO APARECIDO BATISTA HERDEIRO: SIRLENE DA SILVA FAMELI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FAMELI, CPF 115.62X.XXX-87, com último endereço conhecido: Rua São Francisco do Guaporé, Setor 06, Buritis/RO, na pessoa da representante SIRLENE DA SILVA FAMELI, CPF 286.10X.XXX-20, filha de C.
R. da Silva, nascida em XX/12/1964, com último endereço conhecido: Rua Castelo Branco, 3553, Centro, Mirante da Serra - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) ELEMAR ANTÔNIO DE BORBA e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 86,19 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2016, com as coordenadas de latitude -9,6382659307 e longitude -63,7192801013, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 26 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
26/10/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:33
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 00:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/10/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 18:24
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 14/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de SILVANIO APARECIDO BATISTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de JORGE CONTARATO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de GELCIONIA MARQUES NUNES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA FAMELI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ELEMAR ANTONIO DE BORBA em 16/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA FAMELI em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JORGE CONTARATO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de GELCIONIA MARQUES NUNES em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ELEMAR ANTONIO DE BORBA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SILVANIO APARECIDO BATISTA em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 13:12
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 23:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:58
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004602-41.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros POLO PASSIVO:ELEMAR ANTONIO DE BORBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 Destinatários: JOSE MARIA FAMELI FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - (OAB: RO3913) JORGE CONTARATO FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - (OAB: RO3913) GELCIONIA MARQUES NUNES FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - (OAB: RO3913) ELEMAR ANTONIO DE BORBA FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - (OAB: RO3913) SILVANIO APARECIDO BATISTA FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - (OAB: RO3913) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 4 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
04/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de JORGE CONTARATO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de SILVANIO APARECIDO BATISTA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA FAMELI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ELEMAR ANTONIO DE BORBA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de GELCIONIA MARQUES NUNES em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 13:36
Juntada de parecer
-
03/03/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:14
Decorrido prazo de GELCIONIA MARQUES NUNES em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:24
Juntada de diligência
-
13/07/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 16/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 18:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2021 19:06
Decorrido prazo de JORGE CONTARATO em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 09:50
Decorrido prazo de SILVANIO APARECIDO BATISTA em 27/01/2021 23:59.
-
13/01/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2020 12:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/11/2020 12:36
Mandado devolvido cumprido
-
17/11/2020 12:36
Juntada de diligência
-
16/11/2020 12:32
Mandado devolvido cumprido
-
16/11/2020 12:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/10/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 19:32
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2020 19:31
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2020 16:34
Juntada de Parecer
-
15/06/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 19:29
Juntada de Parecer
-
19/03/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 16:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/03/2020 16:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/06/2019 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/06/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
13/12/2018 14:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/12/2018 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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