TRF1 - 1002394-65.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:06
Juntada de outras peças
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14/07/2025 09:03
Juntada de manifestação
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09/06/2025 14:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de WALCICLEIDE LOPES SACRAMENTO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
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20/04/2024 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:02
Juntada de cumprimento de sentença
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08/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:47
Juntada de manifestação
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02/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 23:04
Juntada de manifestação
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27/11/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 00:28
Decorrido prazo de WALCICLEIDE LOPES SACRAMENTO em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002394-65.2019.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WALCICLEIDE LOPES SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, em cumprimento aos termos da PORTARIA-8673973, de 07/02/2020, deste Juízo, e em razão da ausência de requerimento de produção de outras provas, dê-se vista às partes, iniciando-se pelo polo ativo, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MARABÁ/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) CIRO ADEMIR LUZ DE OLIVEIRA Servidor -
09/08/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 17:55
Juntada de alegações/razões finais
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17/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de WALCICLEIDE LOPES SACRAMENTO em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:27
Juntada de manifestação
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13/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002394-65.2019.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WALCICLEIDE LOPES SACRAMENTO DECISÃO A parte ré foi devidamente citada, porém deixou de contestar a ação.
Ante o exposto, decreto-lhe a revelia.
Dê-se vista à parte autora para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Na mesma perspectiva de provas, diga, também, a parte ré em idêntico prazo.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos deverá incidir a diligência; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol.
Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
O prazo para eventual recurso do presente ato começará a contar a partir do término da suspensão de prazo prevista na Resolução PRESI 9985909, e eventuais prorrogações posteriores, exceto no caso de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
10/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:01
Decretada a revelia
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27/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:55
Juntada de termo
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18/03/2022 15:41
Juntada de termo
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18/03/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 17:55
Juntada de manifestação
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02/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/10/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2021 23:59.
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12/05/2021 14:52
Juntada de manifestação
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06/05/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2021 16:48
Juntada de manifestação
-
11/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:11
Juntada de Vistos em correição
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02/08/2019 17:30
Conclusos para despacho
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02/08/2019 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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02/08/2019 12:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2019 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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