TRF1 - 1020538-48.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1020538-48.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020704-42.2019.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES - PA12508 e EDUARDA CRISTINY BORGES SOARES - PA35324 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO Aos 20 de junho de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020538-48.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020704-42.2019.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES - PA12508 e EDUARDA CRISTINY BORGES SOARES - PA35324 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (1689) Nº 1020538-48.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (1689) Nº 1020538-48.2022.4.01.0000 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “ AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que deferiu o desbloqueio de ativos financeiros efetuados via BACENJUD, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos das contas do executado. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu os ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis. 4 - Agravo interno não provido.
A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (1689) Nº 1020538-48.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
11/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA, Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDA CRISTINY BORGES SOARES - PA35324, THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES - PA12508 .
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1020538-48.2022.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1020538-48.2022.4.01.0000 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 15 de março de 2023 VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020538-48.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020704-42.2019.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES - PA12508 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1020538-48.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que deferiu o desbloqueio de ativos financeiros efetuados via BACENJUD, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos das contas do executado.
A recorrente aduz que, e preciso comprovar que o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos e necessariamente a única reserva monetária do executado. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1020538-48.2022.4.01.0000 VOTO Ao Relator(a) é dado apreciar de modo unipessoal os recursos (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973), a bem da celeridade.
A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.
No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu os ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis.
Nesse sentido: É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA - ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 949.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em face de decisão que deu provimento a agravo de instrumento para efetuar o desbloqueio, via BACENJUD, na conta do executado, até o limite do salário do mesmo, R$ 5.576,77. 2.
A teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Nos autos, ante a comprovação da natureza alimentar da conta bloqueada, foi deferido o desbloqueio na conta do executado, até o limite do salário dele. 4.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1035343-45.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/07/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA.
DEPÓSITOS NÃO EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O extrato bancário demonstra que o bloqueio incidiu sobre valores impenhoráveis depositados em conta poupança do devedor que não excediam quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833/X do CPC/2015. 2.
De qualquer modo, STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (EREsp 1330567/RS, r.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção em 10.12.2014). 3.
Agravo de instrumento do executado provido. (AG 1018281-55.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) Dessa forma, não há o que reparar na decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO(A) AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1020538-48.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que deferiu o desbloqueio de ativos financeiros efetuados via BACENJUD, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos das contas do executado. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu os ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis. 4 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
07/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA, Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES - PA12508 .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1020538-48.2022.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1020538-48.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO Aos 25 de outubro de 2022, INTIMO o(a) agravado(a), no prazo legal, para manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da Sétima Turma -
17/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020538-48.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020704-42.2019.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES - PA12508 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA - CPF: *53.***.*09-53 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
14/10/2022 09:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/10/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 03:56
Conhecido o recurso de FREDERICO AUGUSTO MIRANDA PEREIRA - CPF: *53.***.*09-53 (AGRAVANTE) e provido
-
08/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:50
Juntada de resposta
-
15/06/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
15/06/2022 14:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/06/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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