TRF1 - 1002634-67.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002634-67.2022.4.01.3507 AUTOR: D.
S.
P., ALINE BARBARA SKOWRONSKI PINHEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CEU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/03/2023 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/03/2023 22:14
Juntada de Informação
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03/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CEU em 23/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 20:15
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2023 19:42
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2023.
-
07/02/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 07:49
Juntada de contrarrazões
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:44
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 09:41
Juntada de apelação
-
02/02/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ALINE BARBARA SKOWRONSKI PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:31
Decorrido prazo de DAVI SKOWRONSKI PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de DAVI SKOWRONSKI PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CEU em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de ALINE BARBARA SKOWRONSKI PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002634-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE BARBARA SKOWRONSKI PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS FERRAZ MAIA - BA26373, ELAINE SOUZA DANTAS - BA25082 e LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA56407 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CEU e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por D.
S.
P., neste ato representada por sua mãe ALINE BARBARA SKOWRONSKI PINHEIRO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU-GO. 2.
O autor alega que foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 e fez uso da terapia convencional, porém, permanece apresentando grande variabilidade glicêmica.
Em razão disso, a médica responsável pelo seu caso recomendou o tratamento com a Monitoração Contínua da Glicose (MCG) através do aparelho Free Style Libre da marca Abbott. 3.
O tratamento receitado por sua médica assistente não é fornecido pelo SUS e o autor afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos de aquisição dele sem comprometer sua subsistência.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão do aparelho de monitoramento: Free Style Libre da marca Abbott. 4.
Ademais, requer a condenação das requeridas em danos morais. 5.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 7.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 8.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 9.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 10.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 11.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 12.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 13.
Passo, pois, a análise do dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito autoral. 14.
Necessário destacar que o fármaco possui registro na ANVISA (Id 1369331257). 15.
Todavia, quanto aos demais requisitos, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. 16.
Com efeito, não há nos autos provas acerca da incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito.
Ademais, a genitora da parte autora é qualificada como farmacêutica e bioquímica e é subscritora do laudo de Id 1343389765, emitido no laboratório “BIOÉTICA” de Chapadão do Céu-GO.
Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, deparei-me com o fato de que a genitora da parte autora é Sócia-Administradora da sociedade empresarial “BIOETICA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA”, CNPJ 11.***.***/0001-87. 17.
No que se refere ao requisito imprescindibilidade, conquanto a indicação de uso pela médica que assiste o requerente(Id 1343389752), verifico que a nota técnica ENATJUS específica para o caso em comento, emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, trouxe à baila conclusão desfavorável ao fornecimento do sensor de glicemia pretendido (Id 1369331257). 18.
Segundo a Nota técnica, não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do sensor no presente caso e não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica, uma vez que “(...) A utilização do sistema de monitorização contínua deve ser prescrita com critérios e indicações formais, tais como: hipoglicemia grave, situação em que os pacientes necessitam da ajuda de terceiros para resolução do quadro; gravidez, favorecimento ao controle rigoroso materno e garante a saúde do recém-nascido; fenômeno do alvorecer, elevação da glicemia na metade da madrugada que requer dois tipos de infusão de insulina durante o período da noite; variabilidade glicêmica; crianças menores de seis anos, pela dificuldade das várias aplicações e uso de microdoses(...). 19.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito e da imprescindibilidade da disponibilização do medicamento pleiteado, tenho por não cumpridos todos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
Outrossim, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios..
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. (a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilidade do ato no processo eletrônico; 24. (b) intimar as partes; 25. (c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. (d) se interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. (e) apresentas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 28.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica..
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:52
Juntada de réplica
-
12/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DAVI SKOWRONSKI PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CEU em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ALINE BARBARA SKOWRONSKI PINHEIRO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DAVI SKOWRONSKI PINHEIRO em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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02/11/2022 13:02
Juntada de contestação
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28/10/2022 12:15
Juntada de contestação
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24/10/2022 11:18
Juntada de manifestação
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24/10/2022 09:42
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2022 08:33
Juntada de manifestação
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13/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002634-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE BARBARA SKOWRONSKI PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS FERRAZ MAIA - BA26373, ELAINE SOUZA DANTAS - BA25082 e LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA56407 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CEU e outros DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 e fez uso da terapia convencional, porém, permanece apresentando grande variabilidade glicêmica.
Em razão disso, a médica responsável pelo seu caso recomendou o tratamento com a Monitoração Contínua da Glicose (MCG) através do aparelho Free Style Libre da marca Abbott.
O tratamento receitado por sua médica assistente não é fornecido pelo SUS e o autor afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos de aquisição dele sem comprometer sua subsistência.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão do aparelho de monitoramento: Free Style Libre da marca Abbott.
Ações em que se postulam aquisição de tratamentos médicos não contemplados pelo SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a eficácia do mesmo.
Dessa forma, intime-se a médica assistente, Dra.
Mariana Carvalho Garcia, CRM/GO 16386, para que, no prazo de 05 dias, preste as seguintes informações referentes ao autor D.
S.
P.: (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do autor? Quais medicamentos, insumos, aparelhos e/ou procedimentos compõem tal protocolo? (ii) Dos medicamentos/tratamentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos ou ministrados ao autor? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento necessitado? (iii) Dos medicamentos/tratamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados ao autor? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? (iv) Há algum medicamento/tratamento com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento do autor? (v) V.Sa. declara, sob as penas da lei, não ter qualquer outro interesse pessoal na prescrição dos insumos prescritos? Ademais, considerando que a União é a responsável pela elaboração da Lista de Medicamentos dispensados pelo SUS e que esta lista se presume idônea à garantia do direito constitucional à saúde das pessoas em geral (CF, artigo 196), intime-se a UNIÃO, por meio da Procuradoria da União em Goiás, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, responda as questões abaixo mencionadas: “I) Qual o protocolo oficial para o tratamento da enfermidade alegada na inicial; II) Se existem estudos (especialmente do CONITEC) sobre a conveniência da incorporação do medicamento/aparelho postulado no protocolo oficial, apresentando documentalmente os respectivos resultados; III) Se a ciência médica exarou conclusão a respeito da idoneidade do medicamento/aparelho postulado para o tratamento da enfermidade alegada (especialmente estudos do NATS);”] Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Chapadão do Céu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supra determinadas, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/10/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:06
Outras Decisões
-
04/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/10/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/10/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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