TRF1 - 0000811-68.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000811-68.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-68.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GERSON LIMEIRA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIDIMO HELENO POVOA AIRES - TO4883-A, STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES - TO1791-A, ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO - TO1998-A e MERY AB JAUDI FERREIRA LOPES - TO572-S RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-68.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-68.2015.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que julgou extinta a execução de título extrajudicial movida em face de Gerson Limeira Borges, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, CPC.
A sentença entendeu que, ajuizada a execução em 30/01/2015, e determinada a suspensão em 29/05/2017, com ciência da ausência de bens penhoráveis em 06/09/2016, transcorreu o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos sem localização de bens ou manifestação eficaz da parte exequente, caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente.
Com isso, extinguiu o processo sem condenação em honorários de sucumbência.
Sustenta a apelante, em síntese, que não houve inércia que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que o processo se iniciou sob a vigência do CPC/1973 e que não se pode aplicar retroativamente a nova redação do art. 921 do CPC/2015, dada pela Lei 14.195/2021, aos atos processuais praticados anteriormente.
Argumenta, ainda, que adotou todas as providências possíveis, não tendo ocorrido suspensão por prazo suficiente a caracterizar a prescrição intercorrente.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução, bem como o prequestionamento da matéria.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-68.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-68.2015.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil os requisitos para a decretação da prescrição nos processos de execução.
Confira-se: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz 0rdenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
No caso em exame, os autos revelam que, em 29/05/2017, foi proferido despacho determinando a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor.
Findo o prazo de suspensão, a execução foi arquivada provisoriamente.
A UNIÃO se manifestou nos autos em 07/10/2022, por ocasião da migração do processo físico para o sistema PJe, oportunidade em que requereu o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção de novas diligências (18/10/2022).
Assim, contando-se a partir de 29/05/2017, constata-se que não decorreu o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão mais 5 anos de arquivamento) até o requerimento das diligências para localização de bens penhoráveis feito pela UNIÃO em 18/10/2022.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-68.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-68.2015.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GERSON LIMEIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: DIDIMO HELENO POVOA AIRES, STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES, ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO, MERY AB JAUDI FERREIRA LOPES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921 DO CPC.
PRAZO NÃO CONSUMADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC.
A decisão entendeu que, após a suspensão da execução por um ano e transcorridos cinco anos sem a localização de bens ou manifestação eficaz da parte exequente, restaria configurada a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve inércia suficiente para configurar a prescrição intercorrente nos moldes do art. 921 do CPC e, em consequência, se é válida a sentença que extinguiu a execução com base na prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 921 do CPC dispõe que a execução será suspensa por até um ano nos casos de não localização do executado ou de bens penhoráveis.
Após esse prazo, o processo deve ser arquivado, iniciando-se o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4.
Nos autos, a execução foi suspensa em 29/05/2017, com base na ausência de bens penhoráveis.
Em seguida, foi arquivada.
A União somente se manifestou nos autos em 07/10/2022, por ocasião da migração para o PJe, com requerimento de novas diligências feito em 18/10/2022. 5.
O prazo total entre suspensão e manifestação (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento) não havia se consumado até 18/10/2022, o que afasta a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação provida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GERSON LIMEIRA BORGES Advogados do(a) APELADO: MERY AB JAUDI FERREIRA LOPES - TO572-S, ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO - TO1998-A, STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES - TO1791-A, DIDIMO HELENO POVOA AIRES - TO4883-A O processo nº 0000811-68.2015.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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