TRF1 - 1020334-09.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020334-09.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: DIESSIKA MARIA WEBER MOTA - RR1391 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRA ATO IMPUTADO A EX-PREFEITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
FINAL DO MANDATO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 2.
O termo final para que seja intentada ação civil pública contra ex-prefeito e ex-secretário municipal é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249/92, de cinco anos a contar do término do mandato e da exoneração do cargo em comissão, respectivamente. 3.
Os cinco anos só contam a partir do término do mandato eletivo do agente político que, na hipótese sob exame, encerrou-se em 31/12/2012.
Tendo a ação de origem sido proposta em 21/07/2016, não houve o esgotamento do prazo prescricional. 4.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020334-09.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: DIESSIKA MARIA WEBER MOTA - RR1391 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRA ATO IMPUTADO A EX-PREFEITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
FINAL DO MANDATO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 2.
O termo final para que seja intentada ação civil pública contra ex-prefeito e ex-secretário municipal é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249/92, de cinco anos a contar do término do mandato e da exoneração do cargo em comissão, respectivamente. 3.
Os cinco anos só contam a partir do término do mandato eletivo do agente político que, na hipótese sob exame, encerrou-se em 31/12/2012.
Tendo a ação de origem sido proposta em 21/07/2016, não houve o esgotamento do prazo prescricional. 4.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020334-09.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003798-52.2016.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIESSIKA MARIA WEBER MOTA - RR1391 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020334-09.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003798-52.2016.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0003798-52.2016.4.01.4200, ajuizada contra Cosme Rosas e Outros, acolheu a preliminar de prescrição quanto às sanções da LIA, e recebeu a petição inicial apenas quanto ao ressarcimento ao erário (Id 554779387, autos de origem).
Irresignado, argumenta o agravante que a ação civil pública de improbidade administrativa foi proposta em face de Orlando de Oliveira Justino, ex-prefeito do Município de Normandia/RR, Cosme Rosas, ex-Secretário de Educação, Denilzo Fidelix, ex-Secretário de Finanças e Jorge Udison Camelo de Melo, empresário que se beneficiou dos atos ímprobos imputados aos agentes públicos; que o ex-prefeito exerceu o mandato até 31/12/2012 e os demais agentes públicos ocuparam funções de confiança durante toda a gestão do ex-prefeito; que a data de inicio da contagem do prazo prescricional é exatamente o término do mandato dos réus, em 31/12/2012; que a prescrição somente ocorreria em 31/12/2017; que, tendo em vista que ação de origem foi ajuizada em 21/07/2016, não há prescrição quanto à propositura de aplicação das sanções previstas na LIA; requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que a petição inicial seja recebida em sua integralidade.
Embora intimado (Ids 275952605 e 275952610), o agravado Orlando Oliveira Justino não apresentou contrarrazões.
Frustradas as tentativas de intimar os demais agravados, IDs 276013560, 279686542, 279686594, 279686600 e 279686603.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer Id 308945047, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020334-09.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003798-52.2016.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): De acordo com a petição inicial, os agravados foram arrolados na ação civil pública de improbidade administrativa por terem a eles sido imputados atos ímprobos na qualidade de ex-prefeito e ex-secretários municipais.
A Lei 8.429/92, com a redação vigente à época da prolação da decisão recorrida, assim dispunha quanto à prescrição: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) Nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público.
Os cinco anos prescricionais, portanto, só contam a partir do término do mandato eletivo do agente político que, na hipótese sob exame, encerrou-se em 31/12/2012, sendo o prazo prescricional findo em 31/12/2017.
A ação de origem, por sua vez, foi proposta em 21/07/2016 (requerido: ex-prefeito do Município de Normandia/RR), ou seja, sem esgotamento do prazo prescricional.
Da mesma forma, em relação aos demais agentes públicos (ora também agravados: ex-secretários municipais) que participaram do suposto ato ímprobo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à mesma regra aplicada ao ex-prefeito, razão pela qual não constatada a prescrição em favor destes.
Nesse sentido os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. 1.
O termo final para que seja intentada ação civil pública contra ex-prefeito é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249/92, de cinco anos a contar do término do mandato. 2. É válida, para efeitos de interrupção da prescrição, a citação do réu em ação civil pública, ainda que o Juízo não tenha determinado a notificação prévia prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal.
Precedentes das Turmas de Direito Público desta Corte. 3.
Em face do julgamento da ADIn nº 2.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002, não há que se cogitar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa contra ex-prefeitos. 4.
Por conseguinte, devem os autos retornar ao magistrado de 1º grau, para que dê prosseguimento ao feito. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 694.027/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 11/9/2008.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
TÉRMINO DO MANDATO DO AGENTE PÚBLICO: EXTENSÃO A TODOS OS PARTICULARES.
SÚMULA 634 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e decidida em qualquer grau de jurisdição. 2.A alteração da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei 8.429/1992, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. 3.Consoante o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 4.Está pacificado na jurisprudência que os cinco anos prescricionais só contam a partir do término do mandato eletivo do agente político que, no caso, encerrou-se em 31/12/2012 e a ação foi proposta em 27/10/2017 (agravante: ex-prefeito do Município de Rio Antônio/BA), ou seja, sem esgotamento do prazo prescricional. 5.Em relação aos demais agentes públicos (ora também agravantes: membros da Comissão de Licitação do referido Município) e aos particulares que participaram do suposto ato ímprobo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à mesma regra aplicada ao ex-prefeito, razão pela qual, não constatada a prescrição em favor deste, deve ser igualmente aplicado o entendimento em relação aos demais.
Nessa esteira, enunciado 634 da Súmula do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (1ª Seção.
Aprovada em 12/6/2019, DJe 17/6/2019). 6.O prazo de cinco anos, a contar do término de mandato, cargo em comissão e função de confiança (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), deve ser estendido aos demais agravantes, membros da Comissão de Licitação do Município.
Precedente: STJ, AgInt no REsp 1769528/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/3/2019.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1028083-43.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, TRF1 - Terceira Turma, PJe 11/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. (...). 3.
A tese de que a contagem da prescrição em relação a particulares se dá no prazo de cinco anos a partir da prática do ato não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que é acompanhada por esta Corte, e que aplica ao particular o mesmo prazo que deva ser contado ao agente público que com ele tenha (supostamente) atuado em conluio. 4.
Não ocorreu a prescrição quinquenal, prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/92 (redação anterior à Lei n. 14.230/21), pois a ação foi ajuizada em 04/12/2009, dentro do prazo de cinco anos do término do mandato do ex-prefeito, que expirou em 31/12/2004. (...) (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 20/04/2023) Dessa forma, merece reparos a decisão recorrida, pois em claro confronto com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino o recebimento da petição inicial da ação de origem em sua integralidade, inclusive para efeitos de aplicação das sanções da LIA. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020334-09.2019.4.01.0000/RO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003798-52.2016.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, COSME ROSAS, DENILZO FIDELIX, JORGE UDISON CAMELO DE MELO Advogado do AGRAVADO: DIESSIKA MARIA WEBER MOTA - CPF: *03.***.*66-06 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRA ATO IMPUTADO A EX-PREFEITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
FINAL DO MANDATO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 2.
O termo final para que seja intentada ação civil pública contra ex-prefeito e ex-secretário municipal é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249/92, de cinco anos a contar do término do mandato e da exoneração do cargo em comissão, respectivamente. 3.
Os cinco anos só contam a partir do término do mandato eletivo do agente político que, na hipótese sob exame, encerrou-se em 31/12/2012.
Tendo a ação de origem sido proposta em 21/07/2016, não houve o esgotamento do prazo prescricional. 4.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado G/M -
25/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, COSME ROSAS, DENILZO FIDELIX, JORGE UDISON CAMELO DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: DIESSIKA MARIA WEBER MOTA - RR1391 O processo nº 1020334-09.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/07/2023 14:11
Desentranhado o documento
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21/07/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
11/07/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2023 18:50
Juntada de Certidão de julgamento
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30/06/2023 08:06
Decorrido prazo de DENILZO FIDELIX em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:06
Decorrido prazo de COSME ROSAS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:03
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:03
Decorrido prazo de JORGE UDISON CAMELO DE MELO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:02
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
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22/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, COSME ROSAS, DENILZO FIDELIX, JORGE UDISON CAMELO DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: DIESSIKA MARIA WEBER MOTA - RR1391 O processo nº 1020334-09.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/06/2023 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:23
Incluído em pauta para 11/07/2023 14:00:00 Sala 01.
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17/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:09
Juntada de parecer
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16/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de COSME ROSAS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020334-09.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003798-52.2016.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIESSIKA MARIA WEBER MOTA - RR1391 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, COSME ROSAS - CPF: *68.***.*41-53 (AGRAVADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
30/09/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 17:33
Conclusos para decisão
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04/07/2019 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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04/07/2019 17:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2019 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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