TRF1 - 1048951-56.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048951-56.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCAS ALENCAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO LUCAS ALENCAR SANTOS contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTRO, objetivando a concessão da segurança para que lhe seja garantida a transferência integral do seu financiamento estudantil (FIES), tendo por destino o Curso de Medicina da FACIMPA MARABÁ para o semestre 2022.2 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento.
O pedido de liminar foi indeferido (id 1248715276).
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
O MPF deixou de oferecer parecer por ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção (id 1254516264).
Informações prestadas (id 1290477758 e id 1298089749).
O impetrante formulou pedido de desistência (id 1348153784).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, é possível a desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público.
Ademais, o subscritor da petição de desistência tem poderes expressos para fazê-lo.
Destarte, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
13/10/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:40
Extinto o processo por desistência
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11/10/2022 13:04
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/09/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 00:38
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:15
Juntada de contestação
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30/08/2022 03:48
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALENCAR SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:33
Decorrido prazo de Reitor da Facimpa em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:23
Juntada de contestação
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24/08/2022 01:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 22:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 22:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 15:54
Juntada de diligência
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05/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 06:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 22:53
Juntada de Certidão
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02/08/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 22:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUCAS ALENCAR SANTOS - CPF: *08.***.*78-60 (IMPETRANTE)
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01/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/08/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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