TRF1 - 0003863-61.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003863-61.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003863-61.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A e MURILO GUSTAVO FAGUNDES - DF21207-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003863-61.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003863-61.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença (ID 281994064) proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas), absolver os réus: - Robério Bandeira de Negreiros e João Luiz Gomes de Oliveira da acusação de prática das condutas descritas nos arts. 90, 94 e 95 da Lei 8.666/93 (fraude à licitação), 171, § 3º (estelionato majorado) e 333, parágrafo único (corrupção ativa) ambos do CP, em relação ao então servidor público e corréu Weslley Alves dos Santos; - Raul Balduíno de Souza Filho no tocante à imputação da prática da conduta prevista no art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude à licitação); - Víctor João Cúgula relativamente à imputação da prática das condutas tipificadas nos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93 (fraude à licitação); e - Weslley Alves dos Santos da conduta tipificada pelo art. 317, § 1º, do CP (corrupção passiva).
A ação foi trancada com relação a Paulo César Magalhães César, acusado de prática da conduta descrita no art. 94 da Lei 8.666/93 (fraude à licitação), por decisão em HC (ID 281994065 – pg. 7).
Nas razões recursais o MPF alega que, por meio de interceptação telefônica e documentos colhidos durante busca e apreensão, constatou-se que Robério Bandeira e João Luiz frustraram e fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Para tanto, engendraram com os demais corréus a ruptura do sigilo das propostas, o afastamento de licitantes mediante fraude ou oferecimento de vantagens, além de praticarem corrupção ativa e passiva.
Aduz que a tese judicial de ausência dos áudios das conversas interceptadas e de sua transcrição não prevalece, pois, na Certidão de ID 281994065 – pg. 10 consta que eles se encontram às fls. 529 dos autos físicos ou no ID 281994055 dos autos digitalizados.
Além disso, o Relatório de Interceptação Telefônica, do qual consta a transcrição das conversas, está impresso e encartado no ID 281994056 – pgs. 4/71.
Acrescenta que o fato das transcrições terem sido feitas de modo indireto em nada prejudicou a defesa e, por consequência, não oferece qualquer óbice à apreciação judicial.
Para o apelante, a análise dos autos, notadamente dos áudios e suas transcrições, bem como da prova documental, denota a existência de conjunto probatório suficiente a respaldar o decreto condenatório.
Quanto ao crime de corrupção, segundo o apelante, haveria nos autos a comprovação da oferta, solicitação ou recebimento de vantagem indevida por Weslley Alves e Paulo César.
Também a participação de Raul Balduíno (empresa Patrimônio) e Víctor João (empresa Conservo Brasília) no esquema criminoso está demonstrada nos autos, segundo alega o MPF.
Requer, ao final, a condenação nos apelados: - Robério Ribeiro e João Luiz nas penas dos arts. 90 e 95, caput, da Lei 8.666/93, 171, § 3º e 333, parágrafo único, do CP; - Raul Balduíno nos delitos dos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93 e 333, parágrafo único, do CP; - Víctor João nos crimes dos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93 e - Weslley Alves nas sanções do art. 317, § 1º, do CP (ID 282001016).
Contrarrazões de João Luiz (ID 282001020), Robério Bandeira (ID 282001021), Weslley Alves (ID 282001023), Victor João, por intermédio da Defensoria Pública da Uniao - DPU (ID 282001025) e Raul Balduíno, também por intermédio da DPU (ID 282001028).
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento do apelo (ID 282001030).
O acusado Robério Ribeiro requer o reconhecimento da prescrição quanto a ele por ser maior de 70 anos (ID 282739052).
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo reconhecimento da prescrição quanto ao acusado (ID 293626040).
Declarada extinta a punibilidade de Robério Bandeira de Negreiros pela prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93, 171, § 3º, e 333, parágrafo único, do CP, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 293710587).
Determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado, com a respectiva remessa dos autos desmembrados à primeira instância, a fim de se dar cumprimento ao ato declaratório de extinção da punibilidade do acusado, com a consequente liberação de seus bens (ID 328067627).
A DPU requer seja declarada, de ofício, a prescrição em relação ao acusados: - Raul Balduíno de Sousa Filho e Víctor João em relação aos crimes previstos nos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93; - Weslley Alves em relação ao crime previsto no art. 94 da Lei 8.666.93 (ID 296668017). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003863-61.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003863-61.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A sentença assim resume a inicial acusatória: (...) a denúncia narrou em síntese, que, por meio de interceptação telefônica autorizada nos autos n. 2004.009524-2, que monitorou terminais telefônicos pertencentes a ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS e JOÃO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, constatou-se que ROBÉRIO, proprietário da empresa Brasfort Administração e Serviços Ltda., e JOÃO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA pretenso proprietário da empresa Seleção Serviços Especializados Ltda., frustraram e fraudaram, mediante ajuste, inclusive com outros empresários, RAUL BALDUÍNO DE SOUZA FILHO, proprietário da empresa Patrimonial Serviços Especializados Gerais Ltda., o caráter competitivo do procedimento licitatório da Defensoria Púbica da União, contando com a colaboração dos então servidores do Ministério da Justiça WESLLEY ALVES DOS SANTOS, pregoeiro, e PAULO CÉZAR MAGALHÃES CÉZAR, chefe da Divisão de Contratos, com o intuído de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, valendo-se, inclusive, de oferta/pagamento e aceitação de vantagens indevidas para a prática de atos de ofício.
Narrou que os acusados ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS, JOÃO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, RAUL BALDUÍNO DE SOUSA FILHO e VICTOR JOÃO CÚGOLA afastaram ou procuraram afastar concorrentes da licitação em questão em virtude do oferecimento de vantagem.
Aduz que os acusados ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS, JOÃO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA e VICTOR JOÃO CÚGOLA ofereceram vantagens aos empresários Weslley, da empresa Millenium, para que este não apresentasse recurso contra o resultado do pregão presencial e que ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS e JOÃO LUIZ COMES DE OLIVEIRA ofereceram vantagem a Carlos e Gustavo, da empresa Montana, para que também não interpusessem recurso do resultado do procedimento licitatório. (ID 281994064).
A denúncia foi recebida parcialmente em 13 de abril de 2012, para restringir a ação penal aos delitos relacionados ao Pregão Presencial DPGU/MJ n. 57/2004, realizado pela Defensoria Pública da União (ID 281994057 – pg. 1).
Na apelação, o MPF requer a condenação dos apelados: - Robério Ribeiro e João Luiz nas penas dos arts. 90 e 95, caput, da Lei 8.666/93, 171, § 3º e 333, parágrafo único do CP: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 95.
Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. - Raul Balduíno nos delitos dos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93 e 333, parágrafo único, do CP; - Víctor João nos crimes dos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93; e - Weslley Alves nas sanções do art. 317, § 1º, do CP (ID 282001016): Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Da prescrição A DPU requer seja declarada, de ofício, a prescrição dos acusados: - Raul Balduíno e Victor João em relação aos crimes previstos nos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93; e - Weslley Alves em relação ao crime previsto no art. 94 da Lei 8.666/93 (ID 296668017).
A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer tempo, ainda que de ofício.
Nos termos do caput, do art. 109 do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo de pena cominada ao delito.
Os crimes dos arts. 90 e 94 da Lei 8.666/93 cominam pena privativa de liberdade de, no máximo, 04 (quatro) anos, com prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Na hipótese, o recebimento da denúncia se deu em 13/04/2012 (ID 281994057 – pg. 10).
Considerando-se que nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP) ocorreu desde então, tenho que a prescrição se concretizou em 12/04/2020.
Portanto, deve ser extinta a punibilidade, de ofício, dos acusados João Luiz Gomes de Oliveira, Raul Balduíno de Sousa Filho e Victor João Cúgola no tocante aos delitos dos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV e 109, IV, ambos do CP.
O acusado Weslley Alves não está sendo apenado pelo crime do art. 94 da Lei 8.666/93, pois teve os efeitos da decisão favorável ao corréu Paulo César de Magalhães César a ele estendidos para o referido delito.
Assim, remanesce para exame a apelação no tocante a João Luiz (pretenso proprietário da empresa Seleção Serviços Especializados Ltda) para os crimes dos arts. 171, § 3º, e 333, parágrafo único do CP, Raul Balduíno (proprietário da empresa Patrimonial Serviços Especializados Gerais Ltda) pelo crime do art. 333, parágrafo único, do CP e Weslley Alves (pregoeiro) para o delito do art. 317, § 1º, do CP (ID 282001016): Da licitude das provas Verifico que o MPF toma por base das acusações os áudios obtidos com a interceptação telefônica.
Os referidos áudios, ao contrário do que alega o acusado João Luiz em contrarrazões (ID 282001020), encontram-se devidamente anexados aos autos, juntamente com o Relatório de Interceptação Telefônica (ID 279114524).
Não fora isso, o relatório de interceptação telefônica (ID 279114524) foi devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalte-se que a transcrição das mídias merece ser acolhida, ante a presunção de fé pública de que gozam os agentes públicos.
Nesse sentido: ..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO FEITO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
JUNTADA DA MÍDIA.
DESNECESSIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PROVAS INSUFICIENTES.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INCOMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DIVERSO DO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme nesta Corte o entendimento de que é suficiente que a autoridade policial apresente a transcrição dos diálogos que deram suporte para a elaboração da peça acusatória, sendo que a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência em tal sentido. 2.
Não se verifica a alegada nulidade quanto à falta de juntada da mídia, pois o procedimento da interceptação permaneceu nos autos originários à disposição da defesa.
Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa. (...)Emen: (Agaresp - Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial - 996104 2016.02.66166-4, Joel Ilan Paciornik, Stj - Quinta Turma, DJE Data:31/10/2018 ..DTPB:.) Os acusados João Luiz e Weslley Alves também alegam, em contrarrazões (IDs 282001020 e 282001023), que as interceptações telefônicas violaram o art. 5º da Lei 9.296/98 (que as autoriza pelo prazo de 15 dias renovável por igual prazo), por terem se postergado no tempo, lastreadas em decisões carentes de fundamentação.
Referido artigo assim dispõe: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Sem razão, contudo, os acusados, pois é entendimento jurisprudencial que a complexidade das investigações autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez.
Nesse sentido: (...) A complexidade dos fatos investigados, com grande número de integrantes, autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, porquanto lastreada em decisão fundamentada na sua necessidade, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei 9.296/96 (ut, REsp n. 1482076/CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10/4/2019) 2. É assente nesta Corte o entendimento de ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. ..EMEN:(AGARESP - Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial - 1389718 2018.02.85425-6, Reynaldo Soares Da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:17/12/2019 ..Dtpb:.) Não fora isso, do exame dos autos, verifica-se que as decisões de prorrogação das escutas estão devidamente motivadas (ID 281994062 pg. 224/231).
Sobre a interceptação telefônica ter sido deferida para número diverso do acusado João Luiz, 9555-2675, ao invés de 9555-2875 (ID 281994062), tenho que se trata de erro material, o qual foi corrigido na decisão seguinte.
Do mérito No que se refere a João Luiz, o relatório de interceptação telefônica (ID 279114524), devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa, e onde consta a degravação de algumas ligações, feita de forma indireta, também nada traz de determinante acerca do delito remanescente de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP).
Assim, merece ser mantida a r. sentença na parte em que absolveu o réu João Luiz da imputação da prática do delito de estelionato majorado.
Prosseguindo no exame do recurso, para João Luiz remanesce a imputação do crime do art. 333, parágrafo único, do CP, ao passo que contra Weslley Alves pesa acusação da prática do delito do art. 317, § 1º, do CP.
A imputação, em síntese, é a de que João Luiz prometeu vantagem a Weslley Alves, um carro, para que ele praticasse ato de ofício consistente em beneficiar sua empresa em licitação, proporcionando a devassa do sigilo das propostas apresentadas.
Nesse sentido, constam do relatório de interceptação telefônica os seguintes textos: João Luiz x Weslley/MJ – 11/11/2004 – 20:12h – João reclama da correria para preencher todas as planilhas das propostas, fala que irá entregar os envelopes de todas as empresas, em todos os itens, diz que terão dificuldade no compromisso financeiro que Victor fez com o mercado e não cumpriu.
Alerta que no item dele (Victor) vai ter muita gente.
Alerta que Victor terá que sentar (para negociar) com os empresários que não foi possível tirar (desclassificar).
Diz ainda que teve que contornar a situação das propostas, porque alguns empresários queriam diminuir o preço.
Diz que agora está tudo sob controle.
Fala que vai mandar um e-mail para Wesley com orientações para suspender a sessão, quando da abertura.
Que Wesley deve tirar cópia de tudo e analisar bem detalhadamente. (Grifo nosso).
Merece destaque a parte em que João Luiz diz que mandará um e-mail a Weslley Alves, orientando-o para abrir e suspender a sessão a fim de analisar depois os documentos ali apresentados.
Conforme se verifica dos diálogos interceptados, bem como do relatório de interceptação telefônica, embora Weslley Alves, na condição de pregoeiro, estivesse encarregado de conduzir o processo, João Luiz é quem elabora todo o trabalho de confecção das planilhas, documentos de desclassificação ou inabilitação de propostas, resposta dos recursos e até a ata de julgamento das propostas.
Comprovam as afirmações acima os seguintes trechos do relatório de interceptação telefônica (ID 281994056): No dia marcado para a entrega das propostas, 12/12/2004, WESLLEY seguiu as orientações de JOÃO LUIZ e suspendeu a sessão de julgamento das propostas.
Tal manobra possibilitou o acesso de JOÃO LUIZ às propostas de todas as empresas, para que fosse feita análise detalhada na intenção de desclassificar as empresas fora do esquema.
Há fortes indícios de que JOÃO LUIZ também tenha redigido a ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, pois nas conversas JOÃO fala, em diversas passagens, que irá analisar as propostas e que irá enviar a ata para WESLLEY/MJ. (...) João Luiz x Robério – 12/11/2004 – (...) João fala que à noite irá ter acesso às planilhas, pois alguém, (Weslley/MJ) irá copiar os disquetes das propostas para ele analisar.
João fala que orientou a pessoa a comprar os disquetes com as primeiras vias das propostas para que ele não analise coisa errada.
Robério brinca e diz que se houver um furto o órgão, ainda poderão dizer o seguinte: “Graças a Deus que a segunda via do processo estava com o João”. (Indicam com esse diálogo que todo o procedimento licitatório está sendo conduzido por João Luiz). (...) Em última ligação de 16/11/2004, João Luiz pergunta se Wesley já recebeu o documento enviado.
Na sequência do diálogo fala para Wesley não divulgar o resultado, pois precisa falar com certa pessoa.
Pela data suspeita-se que o documento enviado por João seja a ata de julgamento das propostas das empresas: João Luiz x Wesley/MG (...)João pergunta se Wesley já viu o documento que João lhe mandou.
Wesley responde que já imprimiu e levou para casa.
João manda Wesley não divulgar o resultado ainda, pois irá jogar um xadrez com o home lá (Victor) e irá tentar puxar uma sardinha para o lado de Weslley (dinheiro).
João fica de ligar no dia seguinte.
No dia seguinte, 17/11/2004, João Luiz volta a falar com Weslley/MJ sobre como foi trabalhoso redigir a ata de julgamento, diz que enviou para o e-mail de Wesley, (...) João Luiz x Weslley/MG (...) – João pergunta se Weslley recebeu os documentos que ele mandou (via e-mail).
Wesley fala que recebeu só aquele e-mail.
João fala que mandou o relatório da Fortsul.
Weslley fala que recebeu somente o julgamento (ata de julgamento das propostas).
João manda Weslley dar uma analisada e pergunta o que Weslley achou da ata (de julgamento das propostas).
Weslley fala que achou ótima e seu chefe já lhe cobrou a ata (...) Além disso, consta do referido relatório que, no mandado judicial de busca e apreensão, de 02/12/2004, foram encontrados no escritório de Robério Bandeira de Negreiros (Brasfort), dentre outros documentos, um extrato de recebimento de e-mail, com remetente João Luiz e destinatário Robério Bandeira, enviado em 17/11/2004, com identificação de documento anexo: DpjuPr57-2004 Ata Julg.
Prop Wesley.doc.
O supracitado extrato de e-mail estava junto de outro documento identificado como Ata de Julgamento das Propostas.
Também há de se atentar para as tratativas em torno do automóvel que seria adquirido para Weslley Alves e deveria ser financiado por João Luiz: João Luiz x Weslley, 21/09/2004 (...) Weslley pergunta se João viu o negócio do carro.
João diz que o negócio na financeira var dar para trás, que o rapaz somente irá acertar com ele (João) na terça-feira.
João manda Weslley procurar um carro zero ou no máximo 2004, que pode fazer (financiamento) em nome de João e que pode até pegar o carro de João para procurar o carro.
Manda Weslley procurar um carro zero, pé duro, um uno zero, que possa dar uns 12.000 e que o resto João irá dar um jeito.
João fala que com o de Weslley e João irão levantar uns 12 ou 14 contos.
Orienta Weslley a pesquisar no mercado e como comprar um carro.
Fala que irá sustentar uma prestação de 500 a 600 reais.
Completa que está fazendo uma composição razoável, que ao final, talvez dê para comprar um carro à vista após a homologação da licitação.
Manda Weslley pesquisar.
Alerta Weslley que devem conversar pessoalmente sobre as besteiras que estão falando, mas que no dia seguinte as coisas estão bem encaminhadas.
João Luiz x Weslley/MJ.
Weslley comenta que está acabando com o combustível, só andando (aparentemente Weslley está com o carro de João.
João Luiz x Weslley/MJ – 18/11/2004 – 12:57h – Weslley diz que vai passar na empresa de João para conversar e deixar o carro de João.
Por outro lado, o acusado Weslley Alves, no interrogatório policial, admitiu a prática de irregularidades.
Em Juízo, contudo, se retratou sob a alegação de que foi pressionado e não foi informado de seus direitos (ID 281994064).
De todo modo, não soa crível a alegação dos acusados de que não se conheciam, pois, do contexto das escutas, vê-se que mantiveram diversos diálogos para além do limite de obter informações sobre os certames e, inclusive, João Luiz emprestou seu carro a Weslley Alves e tratou com ele sobre a aquisição de um automóvel.
Nesse contexto, não há como afastar a condenação de João Luiz no que se refere ao crime do art. 333, parágrafo único, do CP e de Weslley Alves, quanto ao delito do art. 317, § 1º, do CP.
Por sua vez, Raul Balduíno sequer é citado.
Merece, pois, ser mantida quanto a ele a sentença absolutória quanto ao crime do art. 333, parágrafo único, do CP.
Decidido o mérito, passo ao exame das penas dos acusados.
Da dosimetria da pena Acusado João Luiz Gomes de Oliveira O crime do art. 333 do CP comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa e, no seu parágrafo único, prevê que a pena será aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie.
Não há nos autos registro de condenação com trânsito em julgado, tampouco de fatos que causem reprovação em sua conduta social.
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade.
Os motivos são comuns ao tipo.
As circunstâncias são próprias aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime são ínsitas ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem atenuantes ou agravantes.
Sem causas de diminuição da pena.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), pois, em razão da promessa de vantagem o corréu Weslley Alves, tanto deixou de praticar ato de oficio, qual seja, as planilhas e expedientes próprios do certame licitatório quanto praticou ato de ofício infringindo dever funcional consistente em suspender a sessão para averiguar os documentos ali apresentados.
A pena resulta definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
Acusado Weslley Alves dos Santos O crime do art. 317 do CP comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa e, no seu parágrafo primeiro, prevê que a pena será aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie.
Não há nos autos registro de condenação com trânsito em julgado, tampouco de fatos que causem reprovação em sua conduta social.
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade.
Os motivos são comuns ao tipo.
As circunstâncias são próprias aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime são ínsitas ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O acusado, na fase policial, admitiu a existência de irregularidades e, embora tenha se retratado em Juízo, a hipótese é de confissão espontânea, conforme registra a jurisprudência sobre o tema: (...) A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na espécie.
III - Esse entendimento, inclusive, foi objeto de recente enunciado da Súmula n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".(...)..Emen: (Agrhc - Agravo Regimental No Habeas Corpus - 540325 2019.03.12360-5, Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado Do TJ/PE), STJ - Quinta Turma, DJE Data:19/12/2019 ..DTPB:.) Deixo, contudo, de aplicá-la ante o óbice contido na Súmula 231 do STJ, que veda a incidência da circunstância atenuante para conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Sem agravantes.
Sem causas de diminuição da pena.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), pois, em razão da promessa de vantagem o acusado tanto deixou de praticar ato de oficio, qual seja, as planilhas e expedientes próprios do certame licitatório quanto praticou ato de ofício infringindo dever funcional consistente em suspender a sessão para averiguar os documentos ali apresentados.
A pena resulta definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
Ante o exposto: - de ofício, declaro extinta a punibilidade dos acusados João Luiz Gomes de Oliveira, Raul Balduíno de Sousa Filho e Victor João Cúgola no tocante aos delitos dos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV e 109, IV, ambos do CP; e - dou parcial provimento ao apelo para, mantida a absolvição do apelado Raul Balduíno de Sousa Filho quanto ao crime do art. 333, parágrafo único, do CP e de João Luiz Gomes de Oliveira no tocante ao delito do art. 171, § 3º, do CP, condenar o referido acusado pela prática do delito do art. 333, parágrafo único, do CP, e condenar o réu Weslley Alves dos Santos pela prática do delito do art. 317, § 1º, do CP, cada um à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Substituo as penas privativas de liberdade de cada um dos acusados por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003863-61.2012.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0003863-61.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADOS:RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A e MURILO GUSTAVO FAGUNDES - DF21207-A RELATOR: CÉSAR JATAHY E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DE DOIS RÉUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer tempo, ainda que de ofício.
Nos termos do caput, do art. 109 do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo de pena cominada ao delito.
Os crimes dos arts. 90 e 94 da Lei 8.666/93 (fraude à licitação) cominam pena privativa de liberdade de, no máximo, 04 (quatro) anos, com prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Na hipótese, o recebimento da denúncia se deu em 13/04/2012.
Considerando que nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP) ocorreu desde então, tenho que a prescrição ocorreu em 12/04/2020. 2.
Declarada extinta a punibilidade dos acusados João Luiz Gomes de Oliveira, Raul Balduíno de Sousa Filho e Victor João Cúgola no tocante aos delitos dos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV e 109, IV, ambos do CP. 3.
Há que se manter a absolvição do acusado João Luiz Gomes de Oliveira no tocante ao delito do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado), por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), considerando que não há comprovação conclusiva da prática do delito. 4.
As acusações do MPF estão amparadas em áudios obtidos com interceptação telefônica.
Os referidos áudios, ao contrário do que alega o acusado João Luiz em contrarrazões, encontram-se devidamente anexados aos autos, juntamente com o Relatório de Interceptação Telefônica.
Não fora isso, o relatório de interceptação telefônica foi devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, a transcrição das mídias no relatório de interceptação telefônica, ainda que de forma indireta, merece ser acolhida, ante a presunção de fé pública de que gozam os agentes públicos (Precedente do STJ). 5.
A imputação, em síntese, é a de que João Luiz prometeu vantagem a Weslley Alves, um carro, para que ele praticasse ato de ofício consistente em beneficiar sua empresa em licitação, proporcionando a devassa do sigilo das propostas apresentadas.
Restou demonstrada, pelas provas dos autos, a prática do delito do art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa) por parte de João Luiz Gomes de Oliveira, e do crime do art. 317, § 1º, do CP (corrupção passiva) por Weslley Alves dos Santos. 6.
Merece destaque, ainda, a parte em que João Luiz diz que mandará um e-mail a Weslley Alves, orientando-o para abrir e suspender a sessão a fim de analisar depois os documentos ali apresentados.
Conforme se verifica dos diálogos interceptados, bem como do relatório de interceptação telefônica, embora Weslley Alves, na condição de pregoeiro, estivesse encarregado de conduzir o processo, João Luiz é quem elabora todo o trabalho de confecção das planilhas, documentos de desclassificação ou inabilitação de propostas, resposta dos recursos e até a ata de julgamento das propostas.
O acusado Weslley Alves, no interrogatório policial, admitiu a prática de irregularidades.
Em Juízo, contudo, se retratou sob a alegação de que foi pressionado e não foi informado de seus direitos.
Todavia, as provas dos autos indicam para a prática dos delitos ora apreciados. 7.
Não soa crível a alegação dos acusados Weslley e João de que não se conheciam, pois, do contexto das escutas, vê-se que mantiveram diversos diálogos para além do limite de obter informações sobre os certames e, inclusive, João Luiz emprestou seu carro a Weslley Alves e tratou com ele sobre a aquisição de um automóvel.
Nesse contexto, não há como afastar a condenação de João Luiz no que se refere ao crime do art. 333, parágrafo único, do CP e de Weslley Alves, quanto ao delito do art. 317, § 1º, do CP. 8.
Dosimetria da pena em consonância com os arts. 59 e 68 do CP.
Condenação dos réus à pena, cada um, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Penas privativas de liberdade substituídas por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 9.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
06/09/2022 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2022 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
29/08/2022 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
19/07/2022 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/07/2022 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/07/2022 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/07/2022 15:15
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
15/07/2022 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
15/07/2022 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
12/07/2022 18:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
-
16/09/2021 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2021 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/09/2021 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/09/2021 17:36
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
03/09/2021 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920201 PETIÇÃO
-
03/09/2021 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/09/2021 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTADA
-
01/09/2021 17:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
-
15/10/2020 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/10/2020 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/10/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/10/2020 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4890494 PARECER (DO MPF)
-
09/10/2020 13:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/01/2020 07:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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