TRF1 - 1006323-92.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 17:32
Indeferida a petição inicial
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18/11/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ROSIANE DO ROSARIO FONSECA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSIANE DO ROSARIO FONSECA em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:21
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1006323-92.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE DO ROSARIO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: EVANDO MENDONCA DUTRA - PA29371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: Procuração (X) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas.
Comprovante de residência (X) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade.
Indeferimento administrativo (X) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado.
Documentos (X) Juntar Certidão de nascimento ou casamento. (X) Juntar cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS), especialmente as folhas destinadas aos registros de contrato de trabalho.
Autenticidade de documentos (X) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Tendo em vista que o valor da causa indicado pele autor não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, procedo à retificação para R$ 14.544,00, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
Após análise do(s) processo(s) listado(s) no relatório de prevenção, foi constatado não haver fato gerador de litispendência ou coisa julgada.
JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente -
10/10/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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13/09/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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