TRF1 - 1006476-70.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2024 12:13
Juntada de Informação
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07/02/2024 12:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA BARRETO PARREIRA em 06/02/2024 23:59.
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20/12/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:22
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006476-70.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006476-70.2022.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LARISSA BARRETO PARREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA WIRTHMANN GONCALVES FERREIRA - GO22235-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006476-70.2022.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Larissa Barreto Parreira contra ato do Capitão Aviador Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis 2022/2023 – Comando da Aeronáutica do Brasil, objetivando assegurar a pontuação pertinente à experiência profissional na Etapa de Avaliação Curricular.
Narra, em síntese, que não foram contabilizados os pontos relativos à experiência profissional, ao fundamento de que, apesar de ter apresentado cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprovando o período de exercício de ocupações associadas à especialidade de fisioterapia, não foi apresentado CNIS ou declaração da empresa, não sendo aceita a sua entrega em fase posterior.
Aduz que, tendo apresentado tempestivamente documentação comprobatória da atividade profissional, a sua desconsideração, fazendo com que a candidata passe da 1ª para 19ª colocação, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do interesse público e da eficiência.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 279-283).
Interposto o Agravo de Instrumento n. 1035685-17.2022.4.01.0000, foi proferida decisão antecipando a tutela recursal, para assegurar a postulante a pontuação pertinente à experiência profissional (período de 08.09.2008 a 01.09.2011 – cargo de Fisioterapeuta na LLWA Serviços Médicos S/S Ltda. e período de 06.02.2014 a 05.09.2020 – cargo de Supervisora de Estágio em Fisioterapia na Anhanguera Educacional Ltda.), com a sua reclassificação no certame e demais efeitos daí advindos (fls. 317-322).
Após regular processamento, o ilustre Juiz Federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, proferiu sentença, concedendo a segurança (fls. 667-674).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls.705-708). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006476-70.2022.4.01.3502 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): A questão posta nos autos, no caso, gira em torno do direito de a candidata ter contabilizados os pontos pertinentes à experiência profissional na avaliação curricular, por não ter apresentado, juntamente com a cópia da Carteira de Trabalho, o CNIS ou declaração da empresa (item 5.4.6.2, letra b, do Aviso de Convocação), não sendo aceita a apresentação de documentos na fase recursal A sentença bem analisou a controvérsia posta nos autos, decidindo nos seguintes termos, verbis (fls. 669-673): Por ocasião da apreciação do agravo de instrumento foi proferida a seguinte decisão pelo D.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO: A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, concluindo que “a comissão avaliadora, ao indeferir os recursos apresentados pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial”.
Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, diviso presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Com efeito, ao que se depreende dos autos, a candidata não teve contabilizados os pontos pertinentes à experiência profissional na avaliação curricular, por não ter apresentado, juntamente com a cópia da Carteira de Trabalho, o CNIS ou declaração da empresa (item 5.4.6.2, letra b, do Aviso de Convocação), não sendo aceita a apresentação de documentos na fase recursal.
Nesse contexto, tendo a candidata apresentado, tempestivamente, copia da CTPS, documento que se mostra hábil à comprovação da experiência profissional e, ainda que na fase recursal, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Declaração da Empresa, corroborando o período de experiência profissional na especialidade para a qual a candidata concorre (Fisioterapia), tenho que a pretensão deduzida pela agravante encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, considerando a finalidade específica da avaliação de título, que é a de valorar a experiência profissional do candidato, de modo a classificar em melhor posição aqueles mais experientes.
Confiram-se, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE MÉDICO - RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO.
DECLARAÇÃO EMITIDA POR REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA PARA A QUAL O AUTOR PRESTOU SERVIÇO NA ÁREA DE SUA ESPECIALIZAÇÃO.
RECUSA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECARIEDADE DO DECISUM.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, visto que a EBSERH também foi responsável pela realização e organização do certame, como já foi pontificado por este Tribunal em diversas oportunidades. 2.
Não há que se falar em superveniente perda do objeto da lide, porquanto a pontuação pleiteada somente foi conferida ao demandante por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, de modo que, embora confirmada por sentença, a apreciação do mérito da lide pelo Tribunal é necessária para o efetivo exercício do duplo grau de jurisdição, afastando o caráter precário do decisum proferido em 1ª instância.
Preliminar que se rejeita. 3.
Constatado que a parte autora atuou na área de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Neurorradiologia Diagnóstica no IDI - Instituto de Diagnóstico por Imagem Ltda., caracteriza excesso de rigor a atitude da banca examinadora que deixou de considerar a declaração apresentada com a finalidade de comprovar a experiência profissional do candidato, especialmente quando o aludido documento foi subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica para a qual houve a prestação do serviço especializado. 4.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em sintonia com o da razoabilidade para que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame: selecionar o candidato mais apto ao exercício do cargo público disputado. 5.
Relevante anotar que, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, o apelado foi convocado para ocupar a vaga destinada ao cargo para o qual foi aprovado e efetivamente contratado. 6.
Honorários advocatícios recursais fixados na conformidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) em vigor. 7.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região: AC n. 0037699-63.2014.4.01.3300/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 21.02.2018) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
MAGISTÉRIO NA ÁREA ESPECÍFICA PRETENDIDA NO CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de compelir a autoridade coatora a atribuir pontuação quanto à Prova de Títulos integrante do Concurso Público regido pelo Edital IFTM de nº 55/2015, em razão da experiência profissional de magistério na área específica do concurso, comprovados por documentos administrativamente tidos por inidôneos. 2.
A atuação do Poder Judiciário como revisor dos atos administrativos, quando referentes à contrariedade com edital do certame para o provimento de cargos públicos ou formação de cadastro reserva, faz-se possível e devido para garantir a legalidade e coesão de tais atos, assim como entendimento desta Egrégia Corte Regional: (AC 0008086-062007.4.01.3700/MA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 14/05/2015) 3.
Por mais que o Edital regulamentador do Concurso Público preveja que a comprovação do vínculo de emprego será feita por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a desconsideração das Relações Anuais de Informações Sociais - RAIS para os exatos mesmos fins implica em total desproporcionalidade e desarrazoabilidade do ato, uma vez que estar-se-ia interpretando norma administrativa em tamanho formalismo que o prejuízo tanto à Administração quanto ao administrado, então candidato, seriam maiores que os benefícios advindos da sua estrita obediência. 4.
Cabe salientar que a autoridade coatora, ao reavaliar os títulos apresentados e atribuir a pontuação pertinente, fez publicar o Edital n. 60/2016 com resultado final da Prova de Títulos, no qual consta a impetrante como aprovada em primeiro lugar, circunstância que reforça a compreensão pelo acerto da decisão que considerou válida a comprovação da atividade profissional por meio da RAIS. 5.
Reexame necessário conhecido e não provido. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0001537-47.2016.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 24.11.2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TECNOLOGISTA (ARÉA BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE: CITOTECNOLOGIA).
PROVA DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL MEDIANTE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNDIA SOCIAL - CTPS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DO CANDIDATO.
RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - A comprovação de experiência profissional exigida em edital regulador do certame haverá de se operar, em princípio, pela modalidade ali prevista, sem prejuízo, contudo, da sua demonstração por documentos outros, hábeis a confirmar as atividades exercidas pelo candidato, na especialidade reclamada.
II - Na hipótese dos autos, a despeito da suplicante não ter apresentado o documento exigido na norma editalícia - declaração emitida pelo empregador com a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas alusivas ao cargo ou emprego por ela ocupado -, tal omissão restou superada pela anotação constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CPTS, atestando o efetivo desempenho das aludidas atividades e sua relação com a especialidade exigida (Citotecnologia), a autorizar a concessão da tutela jurisdicional postulada, mediante a atribuição da pontuação respectiva, prestigiando-se, assim, o princípio da razoabilidade, em detrimento do excesso de formalismos.
II - Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedido procedente. (TRF da 1ª Região: AC n. 0051260-87.2010.4.01.3400/DF – Relator Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado) – e-DJF1 de 23.06.2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE PONTUAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO OU CONSELHO DE CLASSE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A negativa de cômputo da pontuação pertinente à experiência profissional em prova de títulos da seleção para oficiais temporários, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviço apresentado pela candidata não foi registrado em cartório ou conselho de classe, quando tal exigência não se encontra prevista no edital de regência do certame, além de constituir em violação ao princípio da vinculação ao edital, vai de encontro à finalidade da avaliação de experiência profissional, que é a de valorar as experiências profissionais do candidato, de modo a classificar em melhor posição aqueles mais experientes. 2.
Demonstrado, por meio de contrato de prestação de serviço, bem como de declaração do empregador, recibos de pagamento e fichas de acompanhamento de pacientes, o exercício da atividade profissional nas áreas para as quais a impetrante concorreu, impõe-se o cômputo da pontuação pertinente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS 0006004-53.2012.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 18.05.2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CONTRACHEQUES OU RECIBOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
CARÁTER MERAMENTE CLASSIFICATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI contra sentença, em ação ordinária, na qual o magistrado, confirmando a antecipação da tutela, julgou procedente em parte o pedido para determinar que a declaração apresentada pela autora seja avaliada, independentemente da apresentação de cópia autenticada dos contracheques ou recibos do período trabalhado, com a consequente atribuição da pontuação devida pelo título, reclassificando a candidata no concurso público para o cargo de Auditor do IFPI. 2.
A autora, aprovada nas provas objetivas no concurso público para o cargo de Auditor do IFPI, mas, na fase de avaliação de títulos, o documento apresentado para comprovar sua experiência profissional não foi aceito em virtude de não especificar os períodos em que exerceu a atividade profissional necessária à pretendida pontuação. 3.
A declaração apresentada pela candidata certifica que ela foi nomeada em 3 de janeiro de 2005 para exercer o cargo em comissão DAS-2, de Coordenador de Relações Institucionais, da Secretaria de Governo do Estado do Piauí, no qual exerce funções correlatas ao cargo pretendido.
De fato, verifica-se que a declaração atesta apenas o início do exercício profissional, o que leva concluir que a autora, na data de emissão da declaração, 21.10.2009, ainda exercia o mesmo cargo. 4.
A autora juntou aos autos a ficha financeira que comprova o exercício do cargo de janeiro de 2005 a novembro de 2009, perfazendo o total de 4 anos completos de experiência profissional - tempo que deve receber 12 pontos na prova de títulos, pois, de acordo com o edital, cada ano de comprovada experiência profissional seria agraciado com 3 pontos. 5.
No presente caso, à banca examinadora não compete desconsiderar declaração expedida por Secretaria de Governo do Estado, que tem fé pública. 6.
A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, razão pela qual a resistência da banca examinadora em aceitar comprovação posterior deve ser atenuada, considerando a finalidade específica deste tipo de prova. 7.
Apelação do IFPI e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: AC n. 0000811-71.2010.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 14.03.2017) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja assegurada à parte agravante a pontuação pertinente à experiência profissional (período de 08.09.2008 a 01.09.2011 – cargo de Fisioterapeuta na LLWA Serviços Médicos S/S Ltda. e período de 06.02.2014 a 05.09.2020 – cargo de Supervisora de Estágio em Fisioterapia na Anhanguera Educacional Ltda.), com a sua reclassificação no certame e demais efeitos daí advindos.
Neste juízo de cognição exauriente, não vislumbro motivo para modificar o entendimento adotado pelo Eg.
TRF/1, pelo que hei por bem mantê-lo.
ISSO POSTO, ratifico a decisão proferida em sede de agravo de instrumento e CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade impetrada que assegure a impetrante a pontuação pertinente à experiência profissional (período de 08.09.2008 a 01.09.2011 – cargo de Fisioterapeuta na LLWA Serviços Médicos S/S Ltda. e período de 06.02.2014 a 05.09.2020 – cargo de Supervisora de Estágio em Fisioterapia na Anhanguera Educacional Ltda.), com a sua reclassificação no certame e demais efeitos daí advindos, vez que trata-se de fato consumado por força de decisão antecipatória de tutela concedida em instância recursal.
DETERMINO, outrossim, que se a impetrante passar com êxito em todas as etapas do processo seletivo, seja INCORPORADA, caso esteja dentro do número de vagas.
A sentença não merece reparos.
Ante o exposto, confirmo a sentença.
Nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006476-70.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006476-70.2022.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LARISSA BARRETO PARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA WIRTHMANN GONCALVES FERREIRA - GO22235-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COMANDO DA AERONÁUTICA DO BRASIL.
CARGO FISIOTERAPEUTA.
COMPUTAÇÃO DOS PONTOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO.
ENTREGA.
FASE RECURSAL.
NÃO ACEITA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, a candidata não teve contabilizados os pontos pertinentes à experiência profissional na avaliação curricular, por não ter apresentado, juntamente com a cópia da Carteira de Trabalho, o CNIS ou declaração da empresa (item 5.4.6.2, letra b, do Aviso de Convocação), não sendo aceita a apresentação de documentos na fase recursal. 2.
Considerando que a candidata submeteu, dentro do prazo, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento apto a comprovar sua experiência profissional, e que, posteriormente, apresentou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e uma Declaração da Empresa confirmando seu período de experiência profissional na especialidade de Fisioterapia, torna-se necessário flexibilizar o rigor excessivo das regras do edital.
Essa flexibilização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visa atender à finalidade específica da avaliação de títulos, que é valorizar a experiência profissional do candidato.
Precedentes. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
12/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:02
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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05/12/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 14:58
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA BARRETO PARREIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LARISSA BARRETO PARREIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SANDRA WIRTHMANN GONCALVES FERREIRA - GO22235-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1006476-70.2022.4.01.3502 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/11/2023 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:31
Incluído em pauta para 04/12/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18.
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25/09/2023 14:21
Juntada de parecer
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25/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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21/09/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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21/09/2023 18:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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