TRF1 - 0036355-52.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036355-52.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036355-52.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO MORAIS DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANE MORAIS DA CRUZ - AL5725B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA - BA32850 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036355-52.2011.4.01.3300 Processo na Origem: 0036355-52.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou o recurso interposto pelos autores, com acórdão assim sintetizado: DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA VENDA E A DÍVIDA NÃO EFETUADA.
DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Ação em que se pleiteia indenização ao fundamento de que as rés teriam vendido imóvel financiado no âmbito do SFH apesar de que este já teria sido quitado, uma vez que os autores teriam efetuado o pagamento de todas as prestações e o saldo devedor seria coberto pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais – FVCS. 2.
Não é possível considerar que o pagamento no valor de R$ 1.209,36 feito em 18/09/2009 teria quitado o débito do financiamento, ausente qualquer manifestação do credor no sentido de receber valor menor para quitar a dívida. 3.
O simples recebimento de pedido de baixa da hipoteca não pode ser considerado suficiente como manifestação de que o débito teria sido considerado quitado. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 249 da repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 556.520 e 627.106). 5.
Embora decorridos mais de 5 anos entre o fim do prazo contratual para amortização da dívida e a execução extrajudicial do débito, o pagamento efetuado em 18/09/2009 representou renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. 6.
Embora a inicial não tenha explicitamente afirmado que não teria havido o pagamento aos mutuários da diferença entre o valor da venda do imóvel em leilão extrajudicial e a dívida, apontou a possibilidade, razão pela qual, no pedido de indenização por dano material deve ser considerado compreendido o pedido de indenização pelo não-pagamento deste valor, nos termos do art. 32, § 3º, do DL 70/1966. 7.
Apelação parcialmente provida para condenar as apeladas a pagarem aos autores a diferença entre o valor pelo qual o imóvel financiado foi vendido e o saldo devedor atualizado até a mesma data, devendo a diferença apurada ser corrigida pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, as regras do mesmo relativas a honorários advocatícios são aplicáveis até o trânsito em julgado, razão pela qual os honorários advocatícios consideram-se reciprocamente compensados, na forma do art. 21 daquele código.
Vieram os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, à premissa de omissão no acórdão impugnado, sob o fundamento de que “não ficou expressamente determinado o termo inicial para a incidência dos consectários legais da condenação”.
Assim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, para suprimir a omissão apontada, condenando a parte apelada a pagar à parte autora a diferença afinal apurada (cf. art. 32, §3º, DL70/66), a título de indenização por danos materiais, acrescida dos consectários legais, fixando o termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir de 18/10/2010 (data do leilão). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036355-52.2011.4.01.3300 Processo na Origem: 0036355-52.2011.4.01.3300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Da análise dos autos, embora o acórdão contenha fundação minudente sobre a controvérsia devolvida pela apelação, a integração pretendida pela parte embargante revela-se de fato necessária, em razão da especificidade do argumento apresentado.
Com efeito, em suas razões recursais, a parte autora requer que sejam explicitado o “termo inicial para a incidência dos consectários legais da condenação”.
Na espécie dos autos, o acórdão embargado, reconhecendo não ter havido o pagamento aos mutuários da diferença entre o valor da venda do imóvel em leilão extrajudicial em 18.10.2010 (R$ 30.800,93) e o que seria o saldo devedor (R$ 11.588,48), nos termos do art. 32, § 3º, do Decreto-lei nº 70/1966, deu parcialmente provimento à apelação da parte autora para condenar as requeridas a devolverem aos autores a diferença entre o valor pelo qual o imóvel financiado foi vendido e o saldo devedor atualizado até a mesma data, tendo consignado que os valores apurados seriam corrigidos pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dessarte, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que, embora o acórdão tenha condenado a CAIXA a devolver aos autores a diferença entre o valor da venda do imóvel em leilão e o saldo devedor do financiamento imobiliário, de fato, não fixou o termo inicial dos consectários legais de condenação, fazendo-se necessária a integração do julgado para constar que, sendo contratual a relação ensejadora da condenação por dano material, os juros de mora são contados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do evento danoso, consubstanciado no efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que no caso concreto foi a data do leilão.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apenas para, sem a atribuição de efeitos modificativos, explicitar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036355-52.2011.4.01.3300 Processo na Origem: 0036355-52.2011.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ANTONIO FERNANDO MORAIS DA CRUZ, MARINALVA SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MORAIS DA CRUZ - AL5725B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELADO: VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA - BA32850 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA VENDA E A DÍVIDA NÃO EFETUADA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Na espécie dos autos, o acórdão embargado, reconhecendo não ter havido o pagamento aos mutuários da diferença entre o valor da venda do imóvel em leilão extrajudicial em 18.10.2010 (R$ 30.800,93) e o que seria o saldo devedor (R$ 11.588,48), nos termos do art. 32, § 3º, do Decreto-lei 70/1966, deu parcialmente provimento à apelação da parte autora para condenar as requeridas a devolverem aos autores a diferença entre o valor pelo qual o imóvel financiado foi vendido e o saldo devedor atualizado até a mesma data, tendo consignado que os valores apurados seriam corrigidos pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Assiste razão à parte embargante, tendo em vista que, embora o acórdão tenha condenado a Caixa a devolver aos autores a diferença entre o valor da venda do imóvel em leilão e o saldo devedor do financiamento imobiliário, de fato não fixou o termo inicial dos consectários legais de condenação, fazendo-se necessária a integração do julgado para constar que, sendo contratual a relação ensejadora da condenação por dano material, os juros de mora são contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do evento danoso, consubstanciado no efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que no caso concreto foi a data do leilão. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para explicitar os consectários legais da condenação, nos termos do item anterior A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 17 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO FERNANDO MORAIS DA CRUZ, MARINALVA SANTOS DA CRUZ, Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MORAIS DA CRUZ - AL5725B .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, Advogado do(a) APELADO: VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA - BA32850 .
O processo nº 0036355-52.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036355-52.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036355-52.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO MORAIS DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANE MORAIS DA CRUZ - AL5725B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA - BA32850 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036355-52.2011.4.01.3300 Processo na Origem: 0036355-52.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO FERNANDO MORAIS DA CRUZ e MARINAVLVA SANTOS DA CRUZ contra sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedente ação ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMGEA com pedido de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes por terem levado a leilão imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que já teria sido quitado.
A sentença recorrida, da lavra da Juíza Federal ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES, constante de fls. 258/267, julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 680,00.
Sentença foi proferida em 26/04/2013, na vigência do CPC/1973.
Oferecidos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados por sentença integrativa às fls. 286/287.
Apelação dos autores às fls. 290/311.
Foram apresentadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036355-52.2011.4.01.3300 Processo na Origem: 0036355-52.2011.4.01.3300 V O T O Os autores ajuizaram ação pedindo indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes por as rés supostamente terem vendido imóvel financiado no âmbito do SFH e que já teria sido quitado, uma vez que os autores teriam efetuado o pagamento de todas as prestações e o saldo devedor seria coberto pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais – FVCS.
A sentença recorrida, da lavra da Juíza Federal ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES, constantes de fls. 258/267, considerou que: - embora os autores afirmem que sempre honraram com as prestações do financiamento firmado no âmbito do SFH, houve inadimplência no curso do mesmo, tanto que os eles fizeram um pagamento após o seu encerramento; - o pagamento no valor de R$ 1.209,36 feito em 18/09/2009 (fl. 43 dos autos físicos) não representou quitação do débito, não tendo a CEF dado recibo nesse sentido (tanto que foi utilizado o código 252 e não o código 229); - o documento de fl. 56 consiste em mera Solicitação de Carta de Liberação de Hipoteca, não havendo indicativo de que a mesma seria expedida; - a planilha de fls. 112/136 aponta dívida vencida de R$ 11.627,76 em 18/10/2010 (fl. 135), não constando pagamentos a partir da prestação 241; - não há como assumir que o pagamento de R$ 1.209,36 resultaria de transação efetuada para quitar a dívida por valor menor; - tendo o prazo contratual para amortização da dívida findado em 12/2003, teria aí se iniciado o prazo prescrional de 5 anos a que se refere o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual, em tese, a prescrição teria acontecido, mas o pagamento efetuado em 18/09/2009 teria representado renúncia à prescrição, a teor do art. 191 do mesmo Código Civil. - não ser inconstitucional o procedimento de execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966. - embora os autores afirmem que sempre honraram com as prestações do financiamento firmado no âmbito do SFH, houve inadimplência no curso do mesmo, tanto que os eles fizeram um pagamento após o seu encerramento; - o pagamento no valor de R$ 1.209,36 feito em 18/09/2009 (fl. 43 dos autos físicos) não representou quitação do débito, não tendo a CEF dado recibo nesse sentido (tanto que foi utilizado o código 252 e não o código 229); - o documento de fl. 56 consiste em mera Solicitação de Carta de Liberação de Hipoteca, não havendo indicativo de que a mesma seria expedida; - a planilha de fls. 112/136 aponta dívida vencida de R$ 11.627,76 em 18/10/2010 (fl. 135), não constando pagamentos a partir da prestação 241; - não há como assumir que o pagamento de R$ 1.209,36 resultaria de transação efetuada para quitar a dívida por valor menor; - tendo o prazo contratual para amortização da dívida findado em 12/2003, teria aí se iniciado o prazo prescricional de 5 anos a que se refere o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual, em tese, a prescrição teria acontecido, mas o pagamento efetuado em 18/09/2009 teria representado renúncia à prescrição, a teor do art. 191 do mesmo Código Civil. - não ser inconstitucional o procedimento de execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966.
Em sua apelação os autores afirmam que não negam que atrasaram algumas prestações, mas procuraram a CEF para quitá-las e lhes foi apresentado o valor que deveriam pagar e que pagaram, lhes tendo dado o recibo.
Sustentam que o recibo de liquidação de fls. 43 “apresenta uam redação confusa, cheia de códigos e expressões duvidosas, capazes de induzir a erro até o mais letrado e intelectual dos mutuários” e “se a intenção da CAIXA era fornecer um recibo de simples pagamento, deveria se valer de um documento mais condizente com a situação, mais claro e objetivo, sem expressões técnicas, codificadas e de dificil entendimento para os mutuários e consumidores”, conforme determinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defendem que o documento de fl. 46 não é simples comprovante de solicitação de carta de hipoteca, que nele a CEF se obriga a dar início ao procedimento interno para liberação da hipoteca, que seria concluído em 06/09/2010.
Sustentam, ainda, a existência de prescrição, não se podendo interpretar o pagamento de fl. 43 como renúncia a essa, bem como irregularidades no processo de execução extrajudicial: a) ausência de prévia avaliação do imóvel, eu teria sido arrematado por preço (R$ 30.800,93) muito abaixo do de mercado (R$ 86.000,00); b) não entrega aos mutuários da diferença final apurada , nos termos do § 3º do art. 32 do Decreto-lei 70/1966.
Em relação ao pagamento no valor de R$ 1.209,36 feito em 18/09/2009 (fl. 43 dos autos físicos) não há como considerar que o mesmo tenha quitado o débito dos autores com a CEF, ausente qualquer manifestação oriunda da empresa no sentido de que teria oferecido desconto para quitação da dívida por valor inferior ao seu montante.
O simples recebimento de pedido de baixa da hipoteca não pode ser considerado suficiente como manifestação da CEF de quitação do débito.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/1966, esta já afastada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do tema 249 da repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 556.520 e 627.106).
Quanto à prescrição, vejamos.
O contrato de financiamento foi firmado em 30/12/1978, com prazo de 300 meses (fl. 171 dos autos físicos), razão pela qual o prazo contratual para amortização da dívida findou em 30/12/2003, quando começou a correr o prazo prescricional para cobrança da dívida.
Como o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 14/01/2033, não se aplica a norma de transição do seu art. 2.028 (Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada), sendo a prescrição regida pela nova lei.
Assim, o prazo prescricional é de 5anos, na forma do 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual, em tese, a prescrição teria acontecido, mas o pagamento efetuado em 18/09/2009 teria representado renúncia à prescrição, a teor do art. 191 do mesmo Código Civil.
O ponto a ser verificado, então, é se o pagamento efetuado em 18/09/2009 teria representado renúncia à prescrição, como considerou a sentença.
Dispõe o art. 191 do Código Civil: Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
De fato, a realização de um pagamento de contrato que estaria prescrito é um fato incompatível com prescrição.
Assim, correta a sentença quando afastou a prescrição.
Em relação à não devolução aos autores da diferença entre o valor de venda do imóvel em leilão em 18/11/2010 (R$ 30.800,93) e o que seria o saldo devedor (R$ 11.588,48 – fl. 185 dos autos físicos), tenho que não deve ser considerado que não houve alegação nesse sentido na inicial, uma vez que, embora esta não fale peremptoriamente que isso teria acontecido, aponta a possibilidade.
Assim, considero que no pedido de indenização por dano material deve ser considerado compreendido o pedido de pagamento entre o valor arrecadado no leilão e o valor da dívida, devendo ser paga a diferença, nos termos do art. 32, § 3º, do Decreto-lei 70/1966.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente a ação e condenar as apeladas a pagarem aos autores a diferença entre o valor pelo qual o imóvel financiado foi vendido e o saldo devedor atualizado até a mesma data, devendo a diferença apurada ser corrigida pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, as regras do mesmo relativas a honorários advocatícios são aplicáveis até o trânsito em julgado, razão pela qual os honorários advocatícios consideram-se reciprocamente compensados, na forma do art. 21 daquele código. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036355-52.2011.4.01.3300 Processo na Origem: 0036355-52.2011.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ANTONIO FERNANDO MORAIS DA CRUZ, MARINALVA SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MORAIS DA CRUZ - AL5725B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELADO: VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA - BA32850 E M E N T A DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA VENDA E A DÍVIDA NÃO EFETUADA.
DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Ação em que se pleiteia indenização ao fundamento de que as rés teriam vendido imóvel financiado no âmbito do SFH apesar de que este já teria sido quitado, uma vez que os autores teriam efetuado o pagamento de todas as prestações e o saldo devedor seria coberto pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais – FVCS. 2.
Não é possível considerar que o pagamento no valor de R$ 1.209,36 feito em 18/09/2009 teria quitado o débito do financiamento, ausente qualquer manifestação do credor no sentido de receber valor menor para quitar a dívida. 3.
O simples recebimento de pedido de baixa da hipoteca não pode ser considerado suficiente como manifestação de que o débito teria sido considerado quitado. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 249 da repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 556.520 e 627.106). 5.
Embora decorridos mais de 5 anos entre o fim do prazo contratual para amortização da dívida e a execução extrajudicial do débito, o pagamento efetuado em 18/09/2009 representou renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. 6.
Embora a inicial não tenha explicitamente afirmado que não teria havido o pagamento aos mutuários da diferença entre o valor da venda do imóvel em leilão extrajudicial e a dívida, apontou a possibilidade, razão pela qual, no pedido de indenização por dano material deve ser considerado compreendido o pedido de indenização pelo não-pagamento deste valor, nos termos do art. 32, § 3º, do DL 70/1966. 7.
Apelação parcialmente provida para condenar as apeladas a pagarem aos autores a diferença entre o valor pelo qual o imóvel financiado foi vendido e o saldo devedor atualizado até a mesma data, devendo a diferença apurada ser corrigida pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, as regras do mesmo relativas a honorários advocatícios são aplicáveis até o trânsito em julgado, razão pela qual os honorários advocatícios consideram-se reciprocamente compensados, na forma do art. 21 daquele código.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
20/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO FERNANDO MORAIS DA CRUZ, MARINALVA SANTOS DA CRUZ , Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MORAIS DA CRUZ - AL5725B .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA , Advogado do(a) APELADO: VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA - BA32850 .
O processo nº 0036355-52.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
18/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:31
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
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18/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
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24/12/2021 15:21
Juntada de outras peças
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MORAIS DA CRUZ em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS DA CRUZ em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 03:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 03:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 03:33
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 03:33
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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02/05/2017 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/08/2014 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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05/12/2013 11:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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04/12/2013 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/12/2013 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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