TRF1 - 1011932-43.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR MATTOS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:08
Juntada de emenda à inicial
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011932-43.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIO CESAR MATTOS DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE PORTO GRANDE-AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a gratuidade de justiça (Art. 98, §1º, do CPC/2015 c/c Art. 1ª da Lei 1.060/1950).
Registre-se que é imprescindível a correta indicação da autoridade coatora.
O ilustre professor Hely Lopes Meirelles leciona: “(...) Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”¹.
Além disso, arremata que “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada”².
Deste modo, considera-se como autoridade coatora o agente público com atribuição para rever ou anular o ato supostamente ilegal.
Assim, após a análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o Gerente da Agência de Previdência Social de Porto Grande/AP não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus, pois, não detém atribuição para apreciação de recursos administrativos, impondo-se, conseqüentemente, a intimação do impetrante para emendar a petição inicial e indicar corretamente a autoridade coatora integrante da respectiva Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do art. 126, I, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial afim de indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sanada a deficiência apontada, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Concomitantemente, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ouça-se o Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) ______________________________________ ¹ Mandado e Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. 21ª.
Ed, 2ª tiragem.
Atualizada por Arnold Wald.
São Paulo: Malheiros, 03-2000, pág. 55. ² idem. -
17/10/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR MATTOS DA SILVA - CPF: *87.***.*80-00 (IMPETRANTE)
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17/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/10/2022 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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