TRF1 - 1016828-91.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA MATTOS em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA MATTOS em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:21
Juntada de apelação
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11/10/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016828-91.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CREUSA DE OLIVEIRA MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - PA12123 POLO PASSIVO:FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IGOR DE OLIVEIRA MATTOS, representado por CREUSA DE OLIVEIRA MATTOS, contra UNIÃO, objetivando o atendimento domiciliar de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento, por meio de assistência do FUSEX (FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO).
Narra que: a) foi acometido de paralisia cerebral desde a gestação, sendo portador de diversas sequelas que o torna elegível para o tratamento técnico domiciliar de alta complexidade por 24 horas; b) recebe tratamento mediante o serviço de assistência “Home Care” 24 horas, com atendimento médico, fisioterápico, fonoaudiológico, de enfermagem e com dispensa de medicamentos devido às sequelas da comorbidade; c) em 07 de maio de 2021, a genitora do autor foi informada que serviço de assistência “home care” passaria de 24h para apenas 12h, apesar de não ter havido qualquer melhora em seu quadro clínico, tendo em vista a avaliação administrativa realizada pela ré; d) necessita de seguimento domiciliar por 24 horas, procedimento que reputa necessário ante a imprevisão quanto ao prazo de duração do tratamento e da probabilidade de infecção que afirma ser recorrente nos casos de longa internação hospitalar.
Manifestação da UNIÃO quanto ao pedido de tutela de urgência em Id. 606843865.
Petição da parte autora reiterando a necessidade da concessão da tutela, oportunidade em que juntou laudo médico em Id. 614726386.
Decisão de Id. 623817383 deferiu a tutela de urgência.
Contestação da UNIÃO em Id. 677210968, em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão de não ter sido comprovada a necessidade do tratamento pleiteado.
A UNIÃO comunicou a interposição de agravo de instrumento, em Id.
Num. 677210982 - Pág. 1.
Instadas a especificar provas (Id. 1059628289), a UNIÃO informou não possuir interesse na produção probatória (Id. 1091305287) e a parte autora requereu: a) a juntada de novos documentos; b) depoimento de representantes da UNIÃO; c) a realização de perícia médica. É o relatório.
Decido. 1.
DA DECISÃO AGRAVADA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º do CPC), considerando que não veio aos autos elemento a desconstituir a conclusão da decisão que deferiu a tutela de urgência. 2.
PROVAS Instadas a especificar provas, a UNIÃO disse não haver interesse na produção de demais provas e a autora requereu a juntada de novos documentos, os depoimentos de representantes da ré e a realização de perícia médica.
Indefiro o pedido de produção probatória.
Isso porque os documentos juntados aos autos pela parte demandante são suficientes para a solução da lide.
Eventual perícia técnica seria útil à UNIÃO, para que eventualmente fossem desconsiderados os laudos juntados pela parte autora.
Todavia, o Ente Público, quando provocado, não manifestou interesse em produzir provas.
Assim, entendo que o feito já se encontra maduro a ser sentenciado. 3.
MÉRITO O cerne da questão reside na verificação do direito vindicado pelo autor relativo a tratamento domiciliar à custa do FUSEX.
Decisão que deferiu a tutela de urgência assim consignou: Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do NCPC).
Portanto, tais pressupostos são cumulativos.
No que tange à verossimilhança, passo a analisar o caso.
Como relatado, a autora busca o Judiciário no intuito de impedir a iminente modificação na prestação do serviço de Home Care ao seu filho, de 24 para 12 horas, em razão de avaliação administrativa que concluiu pela necessidade de diminuição do tempo de assistência, de acordo com critérios estabelecidos na denominada Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD, constante do ANEXO A da Norma Técnica sobre Atenção Domiciliar no Exército Brasileiro.
Sustenta a necessidade de acompanhamento por 24 horas em razão de o beneficiário ser um paciente acamado, dependente de terceiro, portador de sequelas de paralisia cerebral, que faz uso de oxigenoterapia, traqueostomizado e com alimentação por meio de sonda GTT, apresentando ainda extrema dificuldade em locomover-se para consultas e exames em razão da atrofia nos membros superiores e inferiores.
Pois bem.
A Constituição Federal prevê a saúde como um direito social (art. 6º), fundamental de todos e dever do Estado (art. 196).
O art. 197, por sua vez, dispõe ainda que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” No caso em apreço, em um exame de cognição sumário, vislumbro plausibilidade jurídica nas alegações da autora, haja vista a presença dos requisitos autorizadores de concessão da tutela antecipada para a garantia do direito à saúde e dignidade da pessoa humana ao beneficiário do FUSEX, sr.
Igor Mattos.
Pelos documentos juntados pela parte autora, extrai-se que o serviço já vinha sendo realizado no regime de 24 horas (alta complexidade) e passará a ser prestado, a partir de junho/2021, no regime de 12 horas (média complexidade), conforme Comunicado de alteração de Plano Familiar (ID. n. 551223508 - Pág. 1).
Observa-se ainda que os cuidados técnicos dispensados ao autor são por 24 horas, conforme Fichas de Prescrição Médica, de onde se observa, por exemplo, que nos dias 13 e 14/05/2021 foi realizada aspiração da canula traqueal de 3/3h, conforme documentos ID. n. 551349857 - Pág. 1 e 551349866 - Pág. 1; e ainda conforme Controle de Sinais Vitais e Consumo de Oxigênio (ID. n. 551349870 - Pág. 1).
Por outro lado, a União apresentou a avaliação realizada pela médica Cláudia Seade Vieira, CRM-PA 5678, a qual concluiu, segundo critérios da Tabela de Avaliação para Planejamento Familiar, que o caso do beneficiário equivaleria a 12 pontos, sendo, portanto de média complexidade e elegível para home care de 12 horas (ID. n. 611621362 - Pág. 1).
A última avaliação fornecida pela referida profissional encontra-se datada de 23/06/2021 (611621362 - Pág. 1).
Observe-se que nada obstante a referida avaliação informe que a pontuação do autor seria apenas 12 pontos - situação que o torna elegível para home care de apenas 12 horas (24 horas exige avaliação superior a 17) -, a médica assinalou, no campo específico "aspiração de traquestomia/vias aéreas inferiores" a opção "mais de 5 vezes/dia", a qual está relacionada ao campo de 24 (vinte e quatro) horas, e não 12 (doze) horas (611621362 - Pág. 1).
Em contraposição à conclusão da União a autora apresentou tabela (ID. n. 614750346 - Pág. 2-5) e Laudo emitido pelo médico assistente do autor, Dr.
Eduardo Carpinteiro, CRM-PA 12406, o qual concluiu pela necessidade de continuação da assistência domiciliar por 24 horas, considerando a comorbidade, os riscos e a total dependência do autor (ID. n. 614750346 - Pág. 1).
O laudo médico informa: Paciente, vítima de Paralisia Cerebral, apresenta restrição total ao leito, com afasia e desorientação global, dificuldade de mobilização, nutrição exclusiva via gastrostomia e ventilação em ar ambiente via traqueostomia.
Apresenta também tosse irritativa frequente, ora com abundante secreção oral e traqueal, sendo necessário uso intermitente de oxigênio devido instabilidade de saturação e aspiração de vias aéreas superiores e inferiores, pelo menos 6 vezes ao dia.
Ratifico que as condições acima acarretam pontuação nas tabelas ABEMID e NEAD (anexas) compatível com a necessidade de Internação Domiciliar de Alta Complexidade com plantão técnico de 24 horas/dia.
Solicito seguimento sob Internação Domiciliar com visita médica semanal, plantão de enfermagem 24 horas/dia, fornecedor de oxigênio em residência e equipe multiprofissional: Fisioterapia Motora e Respiratória 5x/semana, Fonoaudiologia 5x/semana.
Por sua vez, a avaliação informa somatório 18 pontos, o que, segundo critérios erigidos pela União, o tornaria elegível para home care, pelo prazo de 24 horas (614750346 - Pág. 2).
Note-se, ainda, que os documentos juntados pelo autor encontram-se datados de 02/07/2021 (id. 614750346 - Pág. 1), sendo, portanto, posteriores à última avaliação juntada pela União.
Assim, considerando que: (1) a União já vinha prestando o serviço domiciliar de forma integral em regime de alta complexidade; (2) a divergência médica de acompanhamento de alta complexidade pelo médico assistente do paciente (12 x 18 pontos); (3) a existência de um critério elegível para 24 horas, ainda que considerada apenas a avaliação da União; (4) a necessidade de avaliação, do ponto de vista médico, se é possível a concessão de um regime de 12 horas quando existe pelo menos um critério elegível para 24 horas; impõe-se assegurar o direito à saúde, à vida e à assistência médica da forma como vinha sendo prestada até que a controvérsia seja dirimida judicialmente.
Em caso semelhante, decidiu o TRF da 1ª Região: Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição, contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, negando provimento à apelação interposta recorrente em ação ordinária, manteve a sentença que confirmou a tutela de urgência deferida, declarando a obrigação da União, por meio do SUS, para a prestação de atendimento domiciliar na modalidade home care de forma integral à Francisco Rodrigues Pontes, devendo custear todas as despesas do procedimento até que tenha alta médica.
Na petição recursal, a União sustenta violação aos artigos 50, IV, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); 12, II, c, d, e e g, da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde); e 9º a 14 e 17 da Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar no Exército Brasileiro, por ter havido uma reavaliação do home care anteriormente deferido pela equipe médica, tendo-se chegado à conclusão de que a parte autora não tem mais indicação para se manter em internação domiciliar com todos os serviços antes fornecidos, visto que necessita apenas de cuidados diários, não possuindo mais, portanto, os requisitos estabelecidos pela Tabela de Avaliação em Assistência Domiciliar. É o relatório.
Decido.
Em suma, a recorrente alega contrariedade aos artigos 50, IV, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); 12, II, c, d, e e g, da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde); e 9º a 14 e 17 da Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar no Exército Brasileiro, ao argumento de ter havido uma reavaliação do home care anteriormente deferido pela equipe médica, tendo-se chegado à conclusão de que a parte autora não tem mais indicação para se manter em internação domiciliar com todos os serviços antes fornecidos, visto que necessita apenas de cuidados diários, não possuindo mais, portanto, os requisitos estabelecidos pela Tabela de Avaliação em Assistência Domiciliar.
Em que pese essa alegação, é incontroverso que o acórdão recorrido firmou, como razão determinante do julgamento, o fato de que: No presente caso, houve uma reavaliação administrativa do estado de saúde do apelado por equipe médica, a qual constatou que o paciente não tinha mais a indicação para a manutenção da internação domiciliar.
O apelado é idoso de 87 anos com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, cadiopatia, Alzheimer em grau avançado e faz uso intermitente oxigenoterapia e cateter nasal, o que requer integral dedicação aos cuidados de suas necessidades básicas e de seu bem estar.
Em derivação, o Estatuto do Idoso também prevê a saúde como direito fundamental e o dever do Estado de assegurar o atendimento domiciliar à pessoa idosa que dele necessita, in verbis: (...) Além disso, o laudo pericial realizado concluiu pela necessidade de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) home care 24 horas por dia e por tempo indeterminado, in verbis: (...) Dessa forma, embora as limitações orçamentárias do Estado constituam realidade inegável, contingência que não pode ser ignorada pelo operador do Direito, da qual deriva o princípio da seletividade consagrado pelo art. 194 da Constituição de 1988, a escassez dos recursos públicos e a chamada reserva do possível, como já reiteradamente firmado por nossa Corte Suprema, não podem ser invocados como escusa para se exonerar o Estado de seus deveres constitucionais.
Assim, demonstrado nos autos a imprescindibilidade do tratamento e a condição de parte beneficiária do FUSEx, para o qual já contribuiu financeiramente, por ser militar reformado, entendo como presentes os requisitos necessários para a manutenção do atendimento domiciliar pleiteado, até alta médica.
No caso, assentada a necessidade do fornecimento do home care com base nos documentos juntados nos autos, não parece viável em sede de exame de admissibilidade recursal, cuja cognição é marcada pela sumariedade, desconstituí-la senão pelo revolvimento de fatos e provas a despeito do que, todavia, as instâncias ordinárias são soberanas em afirmar, sendo defeso investir nessa empreitada em grau especial, a par do que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. 25 de novembro de 2020 Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (TRF1, DECISAO MONOCRATICA, 1021470-07.2020.4.01.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data: 07/10/2020, Data da publicação: 07/10/2020).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré mantenha a assistência integral do serviço domiciliar (home care) ao autor IGOR DE OLIVEIRA MATTOS, com fornecimento de materiais e fármacos de acordo com as Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão ser confirmada em todos os seus termos.
Consigne-se, por derradeiro, que há provas robustas nos autos acerca da complexidade do tratamento autoral, notadamente laudo de Id.
Num. 614750346 - Pág. 1, que demonstra necessário conhecimento técnico para que possa ser mantido.
Transcrevo: Paciente, vítima de Paralisia Cerebral, apresenta restrição total ao leito, com afasia e desorientação global, dificuldade de mobilização, nutrição exclusiva via gastrostomia e ventilação em ar ambiente via traqueostomia.
Apresenta também tosse irritativa frequente, ora com abundante secreção oral e traqueal, sendo necessário uso intermitente de oxigênio devido instabilidade de saturação e aspiração de vias aéreas superiores e inferiores, pelo menos 6 vezes ao dia.
Ratifico que as condições acima acarretam pontuação nas tabelas ABEMID e NEAD (anexas) compatível com a necessidade de Internação Domiciliar de Alta Complexidade com plantão técnico de 24 horas/dia.
Solicito seguimento sob Internação Domiciliar com visita médica semanal, plantão de enfermagem 24 horas/dia, fornecedor de oxigênio em residência e equipe multiprofissional: Fisioterapia Motora e Respiratória 5x/semana, Fonoaudiologia 5x/semana.
No mais, a atuação da UNIÃO, por meio do FUSEX, em reduzir a cobertura de atendimento do autor configura verdadeiramente a institucionalização da eutanásia, sem autorização do autor, sem autorização de sua família e totalmente contra a legislação vigente – ferindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678/92 e ensejando responsabilidade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - cláusula federal - nos seguintes artigos: ARTIGO 4 Direito à Vida 1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2.
Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.
Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3.
Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 5.
Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.
Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
Assim, o acolhimento do direito do demandante atende não apenas o direito à saúde, corolário do direito à vida, mas também o direito à dignidade da pessoa humana.
Quanto ao pedido de compensação pelos danos morais, a responsabilidade civil da UNIÃO, no presente caso, tem lastro no artigo 37, §6º, da Constituição, e da 933 c/c 932, IV, c/c 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Confiram-se: Constituição Federal Art. 37. ‘omissis’ (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil de 2002 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Com efeito, o ato comissivo da UNIÃO gerou abalo na esfera personalíssima do demandante, diante da violação ao seu direito à saúde, à vida, e à sua dignidade.
Deve-se consignar que a mera iminência da suspensão do atendimento integral pelo plano de saúde é suficiente para o abalo extrapatrimonial, considerando que o tratamento é imprescindível para a manutenção da vida do autor, conforme amplamente demonstrado supra.
Assim, a notificação de que o tratamento imprescindível para a vida do demandante poderia ser cessado, gerou angústia, violação ao direito à saúde, à vida, à dignidade do demandante - que já enfrenta graves enfermidades.
Desse modo, entendo que o valor requerido pelo autor – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – é razoável para reparação dos danos que sofreu, sobretudo levando-se em conta a gravidade do ato ilícito praticado pela UNIÃO.
Por tais razões, faz jus o autor à manutenção do tratamento integral que recebe, bem como à compensação pelos danos morais experimentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido formulado, para fins de confirmar a decisão de Id. 623817383 e determinar que a ré mantenha a assistência integral do serviço domiciliar (home care) ao autor IGOR DE OLIVEIRA MATTOS, com fornecimento de materiais e fármacos de acordo com as Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro, e condenar que a UNIÃO compense o autor pelos danos morais experimentados, no valor de – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). b) sobre o valor a título de danos morais, incidirão juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) afasto a condenação em custas, visto que a União goza de isenção legal (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); e) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, que fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC em R$-4.000,00 (quatro mil reais). f) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. g) processo sujeito à remessa necessária.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:35
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:42
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA MATTOS em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 17:35
Juntada de manifestação
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10/08/2021 17:29
Juntada de contestação
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03/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA MATTOS em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:05
Juntada de termo
-
19/07/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:46
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
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02/07/2021 18:39
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 14:28
Juntada de manifestação
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29/06/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/05/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2021 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Jose Antonio de Freitas Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 11:43