TRF1 - 1017427-93.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017427-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZAIAS DE JESUS PAES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Informações prestadas.
II - Fundamentação Preliminarmente, ressalto que o Ministério Público Federal vem manifestando sua ausência de interesse em casos semelhantes (confira-se, e.g., mandado de segurança de n. 1016620-44.2020.4.01.3900).
Assim, estando o feito apto a julgamento, não vislumbro prejuízo que a intimação do Órgão Ministerial ocorra após a prolação da sentença.
O cerne da demanda adstringe-se à demora da análise do INSS para apreciação do pedido administrativo.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de prestação continuada realizado há mais de 135 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Não há nos autos informações de que o requerimento já foi analisado.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido de benefício assistencial e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Fica dispensada a remessa necessária, pois evidente que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/12/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 02:09
Decorrido prazo de IZAIAS DE JESUS PAES BARROS em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de IZAIAS DE JESUS PAES BARROS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:26
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1017427-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZAIAS DE JESUS PAES BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM DEcisão Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de reconsideração formulado no id 1180733785, uma vez que não foi apresentado fato novo que justifique a modificação da decisão de id 1090165764, que deferiu o pedido de liminar.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/09/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 17:37
Outras Decisões
-
30/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 16:15
Decorrido prazo de IZAIAS DE JESUS PAES BARROS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:52
Decorrido prazo de IZAIAS DE JESUS PAES BARROS em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 23:31
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2022 12:29
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2022 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/05/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055823-95.2008.4.01.3400
Ines Barbosa Lages
Uniao Federal
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2008 00:00
Processo nº 1000272-82.2019.4.01.3900
Conselho Regional de Enfermagem do para
Laboratorio de Patologia Clinica Dr. Pau...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2019 18:52
Processo nº 1000272-82.2019.4.01.3900
Laboratorio de Patologia Clinica Dr. Pau...
Procuradoria do Conselho Regional de Enf...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 17:31
Processo nº 1006187-17.2021.4.01.4200
Instituto Nacional do Seguro Social
Lindalva Gomes da Silva
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 15:59
Processo nº 1006843-94.2022.4.01.3502
Joao Nunes de Freitas
Gerente Executivo Goiania
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2022 16:44