TRF1 - 1006871-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006871-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIVAR DIAS QUIXABEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSIVAR DIAS QUIXABEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ANÁPOLIS.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora (id 1353516254).
Informações da autoridade coatora no id 1364541259.
Decisão de indeferimento do pedido liminar id 1449360847.
Sem manifestação do MPF.
No curso da ação, a parte impetrante requer a análise administrativa de seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ocorre que, compulsando-se os autos administrativos no sistema SAT Central, verifica-se que o INSS já procedeu à análise requerida.
Vejamos: Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006871-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIVAR DIAS QUIXABEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSIVAR DIAS QUIXABEIRA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO ANÁPOLIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando: “(...) c. a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de reativação do benefício, formulado pelo Impetrante; (...) e. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência e impor ao INSS, a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de Protocolo n. 2064097375, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação. f. tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista nos artigos 497, 536, §1°, 537 do Código de Processo Civil, valor este que, será revertido em favor do Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - e requereu administrativamente em 08/04/2022, o benefício assistencial a pessoa com deficiência, considerando estar impossibilitado de exercer suas atividades laborativas habitual; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei nº 9.784/99, onde se mostra inexistir ato decisório; Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora prestou informações (id 1364541259) na qual alega, em síntese, que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSIVAR DIAS QUIXABEIRA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:23
Juntada de manifestação
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17/10/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006871-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIVAR DIAS QUIXABEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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