TRF1 - 1022071-16.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARGARETH FARIAS MAIA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:50
Decorrido prazo de MARGARETH FARIAS MAIA em 07/11/2022 23:59.
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16/10/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 05:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022071-16.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARGARETH FARIAS MAIA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA - PA25400 IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de recurso administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do recurso em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apesentou informações id. 711262466, na qual informa que o recurso ordinário administrativo foi julgado em 19/08/2021, dando-lhe parcial provimento. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar recurso administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/1999 assegura que: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Suscita a autoridade em informações, preliminarmente, a indicação errônea da autoridade impetrada.
Pois bem.
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato ou da qual tenha emanado a ordem para sua prática (art. 6º, §6º, Lei 12.016/09).
Historicamente, o Conselho de Recursos Previdência Social, quando da edição do Decreto n. 3.048/1999, era órgão integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Com a edição do Decreto n. 6.722/2008, passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social e, com a edição do Decreto nº 10.410, de 2020, tornou-se integrante do Ministério da Economia.
Por fim, com o Decreto n. 10.761, de 2 de agosto de 2021, o Conselho de Recursos da Previdência Social passou a fazer parte da estrutura organizacional do Ministério do Trabalho e Previdência.
Confira-se: Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência: (...) II - órgãos específicos singulares: (...) III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho; IV - órgãos colegiados: a) Conselho de Recursos da Previdência Social; (...) Esse o quadro, em que pese a demora na análise do recurso administrativo, o demandante indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS Belém-PA, a autoridade ora impetrada não possui poderes para, por si só, corrigir o ato impugnado, de modo que a correta indicação da autoridade coatora seria aquela que praticou o ato principal e final.
Assim, não sendo competente o Gerente Executivo do INSS para o desfazimento do ato, é de se concluir inequivocamente pela ilegitimidade da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça deferida; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
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31/08/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 11:27
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 15:14
Juntada de diligência
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16/08/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/06/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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