TRF1 - 1014188-75.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de CARLOS GOMES CHAGAS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO DAMACENO FILGUEIRAS em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO N.: 1014188-75.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADOS: INVESTIGADO: CARLOS GOMES CHAGAS, JOAO DAMACENO FILGUEIRAS, LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO DECISÃO Observo que os acusados estão qualificados na denúncia.
Há clara e objetiva narração dos fatos e suas circunstâncias, conforme prova idônea (Notícia de Fato 1.23.002.000138/2022-52 - ID 1297777275).
Existem sinais da ocorrência da prática dos crimes descritos no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 e do art. 314 do Código Penal, consoante capitulação requerida na denúncia (ID 1297777274).
Nesse contexto, entendo satisfeitas as condições do art. 41, do CPP, assim como não percebo a incidência de quaisquer das condicionantes negativas previstas no art. 395, do CPP, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA formalizada.
Os acusados passam a ostentar a condição de processados criminalmente, conforme capitulação alinhavada na denúncia.
A Secretaria deve adotar as seguintes providências: a) Retificar a autuação para constar a classe “ação penal”. b) CITAR os réus para apresentação de resposta escrita (CPP art. 396), com expressa advertência de que tal peça não possui o mesmo conteúdo da defesa prévia do regime superado, pois exige objeção motivada com fatos e razões jurídicas da resistência contra a acusação, cientificando-os ainda que, em caso de inércia ou insuficiência de recursos para contratação de advogado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União. c) Retirar o sigilo dos autos.
Publicar.
Registrar.
Cientificar.
Santarém - Pará, (Data e assinatura constantes no rodapé da página).
Juiz Federal -
13/10/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:32
Recebida a denúncia contra CARLOS GOMES CHAGAS - CPF: *94.***.*27-87 (INVESTIGADO), JOAO DAMACENO FILGUEIRAS - CPF: *70.***.*32-72 (INVESTIGADO) e LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO - CPF: *36.***.*33-84 (INVESTIGADO)
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31/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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