TRF1 - 1031145-60.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de LANA CARLA SOUZA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LANA CARLA SOUZA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031145-60.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LANA CARLA SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - INSS - APS ANANINDEUA/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à revisão de benefício previdenciário.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na demora da análise do requerimento administrativo de revisão de benefício.
São requisitos indispensáveis à propositura de mandado de segurança a indicação da autoridade, a prova do direito líquido e certo e do ato coator, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante não instrui o pedido com qualquer documento indicativo do ato coator para comprovação, de plano, do direito líquido e certo dos fatos sobre os quais discorreu a petição inicial.
O documento de id 1281000761 informa apenas que foi protocolado pedido de revisão, mas no detalhamento de id 1281000762 (pouco legível) mostra que a solicitação foi concluída.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da parte impetrante não foi comprovado, pois não juntou aos autos prova pré-constituída da mora administrativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
18/10/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a LANA CARLA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*59-68 (IMPETRANTE)
-
18/10/2022 11:53
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/08/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039928-30.2020.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
A Investigar
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2020 17:21
Processo nº 0002677-09.2017.4.01.3600
Mineracao Arica LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Luciana Rezegue do Carmo Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2017 20:00
Processo nº 0002677-09.2017.4.01.3600
Mineracao Arica LTDA
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adilson de Castro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:31
Processo nº 0002677-09.2017.4.01.3600
Mineracao Arica LTDA
Ministerio Publico Federal
Advogado: Ana Paula Esmerio Magalhaes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 08:00
Processo nº 0001920-73.2012.4.01.3508
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Karla Cristina Moura Prado - ME
Advogado: Marcello Paravani Fialho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:50