TRF1 - 1003316-41.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2023 15:19
Juntada de Informação
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06/06/2023 15:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 05/06/2023 23:59.
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA DARICA MACHADO RABELO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:11
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003316-41.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003316-41.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ANA DARICA MACHADO RABELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003316-41.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (fls. 150-153) opostos pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) ao acórdão proferido por esta Sexta Turma, assim ementado (fl.143): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, CONFIRMADA. 1.
Consoante entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso, a impetrante comprovou que perdeu o seu Registro Geral de Identificação e compareceu no dia das provas para ingresso nos cursos ofertados pela UFAM, munida do Boletim de Ocorrência e da cópia do referido documento, demonstrando, ainda, que a segunda via de sua RG somente seria entregue no dia 28.02.2020.
Assim, a impetrante não poderia mesmo cumprir o prazo para a sua apresentação (16.12.2019 e 19.12.2019), sendo desarrazoada a sua eliminação do certame no dia 15.01.2020. 3.
Por outro lado, conforme observado pela MM.
Juiz Federal que proferiu a sentença, “o ato da autoridade impetrada revela-se desproporcional, já que a entrega do documento de identificação fora do prazo estabelecido não enseja tão grave prejuízo à instituição de ensino superior”. 4.
Vale nesse ponto o entendimento segundo o qual a “presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 1.837.320/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31.03.2022).
No caso, a parte impetrada, embora notificada, não apresentou as informações, conforme art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. 5.
Sentença concessiva de segurança, que se mantém. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
A embargante alega que houve omissão no julgado, por ter "deixado o Acórdão proferido de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e, de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores; restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório" (fls. 151-152).
Requer manifestação expressa sobre os pontos tidos por omissos, com a finalidade de prequestionamento da matéria, para possibilitar a interposição de recursos excepcionais.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003316-41.2020.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração.
O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, além de farta jurisprudência sobre o tema.
Os dispositivos legais indicados nas razões recursais foram apreciados no julgamento do recurso de apelação, apenas não dando a interpretação pretendida pelo embargante.
Com efeito, o voto condutor do acórdão analisou a autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior, conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, assinalando, todavia, que "aos administrados devem ser assegurados os princípios da igualdade e isonomia jurídica, coibindo-se atos normativos específicos, discriminatórios e que não atendem de forma genérica e igualitária os objetivos da instituição" (fl. 138).
Por outro lado, não é indispensável que o julgador se pronuncie a respeito de todos os pontos apresentados pela defesa, quando já tiver fundamentado sua decisão, conforme já decidiu esta Sexta Turma, no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ACADÊMICA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 9.494/1997.
ART. 1º - F.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. (...) V - "O julgador, no entanto, não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada" (EDAC 0060181-28.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2016).
Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. (...) VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para consignar que os juros e a correção monetária devidos pela Fazenda Pública devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (EDAC 0044843-92.2004.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Jirair Aram Meguerian - Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma, e-DJF1 de 10/02/2017) Não existe, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Assim, o que se depreende é que a embargante se utiliza dos embargos de declaração para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgado, bem como para prequestionar a matéria.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contudo, os embargos de declaração somente são cabíveis quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando, pois, ao desiderato pretendido pelo embargante.
Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC, é de se negar provimento aos embargos.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS (CPC, ART. 535). 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal (CPC, art. 535), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
O juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando suficientes aqueles que sustentam o resultado do julgamento da causa. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Os embargos de declaração não são meio hábil para provocar novo julgamento da lide. (...). (EDAg 0063253-74.2012.4.01.0000/MG – Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro – e-DJF1 de 18.12.2014).
Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto a embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003316-41.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003316-41.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ANA DARICA MACHADO RABELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 27 de março de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
10/04/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA DARICA MACHADO RABELO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: ANA DARICA MACHADO RABELO REPRESENTANTE: GISELE MACHADO RABELO , Advogados do(a) APELADO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A, .
O processo nº 1003316-41.2020.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
02/03/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:00
Incluído em pauta para 27/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
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13/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA DARICA MACHADO RABELO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003316-41.2020.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: ANA DARICA MACHADO RABELO Advogados do(a) APELADO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar o(s) advogado(s) de ANA DARICA MACHADO RABELO para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
01/02/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA DARICA MACHADO RABELO em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 14:46
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 01:16
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003316-41.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003316-41.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ANA DARICA MACHADO RABELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003316-41.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ana Dárica Machado Rabelo, assistida por sua genitora, Gisele Machado Rabelo, contra ato do Reitor da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mediante o qual busca compelir a autoridade apontada como coatora a matriculá-la no curso de Engenharia Elétrica – Telecomunicações – FT02-T, concedendo-lhe prazo razoável para apresentação de seu registro geral original.
Relata, na petição inicial, que cursou todo o ensino médio em escola pública e que se utilizou das 3 (três) etapas do Processo Seletivo Contínuo, como forma de ingresso no curso de Engenharia Elétrica – Telecomunicações, oferecido pela referida Instituição de Ensino, conforme Edital n. 58/2019.
Afirma que, no dia 02.10.2019, perdeu a sua RG em via pública e que requereu a segunda via do documento, com prazo previsto para a entregue no dia 28.02.2020 e que, diante desse fato, compareceu no dia das provas e apresentou o Boletim de Ocorrência e a cópia de sua Carteira de Identidade.
Argumenta, contudo, que recebeu um e-mail da Comissão Permanente do Concurso, comunicando a reabertura de prazo para os candidatos que fizeram as provas munidos de Boletim de Ocorrência para que apresentassem o documento oficial original no período compreendido entre 16.12.2019 e 19.12.2019.
Esclarece que, embora tivesse sido aprovada em primeiro lugar no concurso, já que obteve maior média que os demais concorrentes, no dia 16.01.2020, quando da divulgação do resultado final, foi eliminada do certame.
Deferido o pedido de liminar, “para garantir à Impetrante o direito de se matricular na Universidade Federal do Amazonas, no curso para o qual foi aprovada e classificada, cuja matrícula fica condicionada a apresentação, até o retorno efetivo das aulas, do Registro Geral Original (RG)” (fl. 67).
Na sequência, foi proferida a sentença (fls. 86-90), concedendo a segurança.
Apela a Fundação Universidade do Amazonas (fls. 107-109), defendendo a autonomia universitária e a vinculação às normas previstas no edital do certame, bem como violação ao princípio da isonomia, ao se premiar a desídia da aluna.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da apelação (fls. 121-126). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003316-41.2020.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, a apelação e a remessa necessária estão sendo julgadas neste momento, observando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de apelação de sentença concessiva da segurança, para determinar à autoridade impetrada que efetue a matrícula da impetrante no curso de Engenharia Elétrica – Telecomunicação, condicionada à apresentação, até o retorno efetivo das aulas, do Registro Geral Original (RG).
As Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, têm a competência de estabelecer normas, com respeito às formas de acesso e permanência de alunos.
Contudo, em que pese a autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da Constituição Federal), aos administrados devem ser assegurados os princípios da igualdade e isonomia jurídica, coibindo-se atos normativos específicos, discriminatórios e que não atendem de forma genérica e igualitária os objetivos da instituição.
Embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas, com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa quanto à matrícula da aluna no curso, em razão da não apresentação do original de seu Registro Geral (RG), decorrente da perda do referido documento, na hipótese, afigura-se atentatória ao princípio da razoabilidade, mormente quando compareceu ao local das provas munida do Boletim de Ocorrência e da cópia de sua Carteira de Identificação.
Ademais, se a entrega da segunda via da RG somente ocorreria no dia 28.02.2020, a impetrante não poderia mesmo cumprir o prazo para a sua apresentação (16.12.2019 e 19.12.2019), sendo desarrazoada a sua eliminação do certame no dia 15.01.2020.
Por outro lado, conforme observado pela MM.
Juiz Federal que proferiu a sentença, “o ato da autoridade impetrada revela-se desproporcional, já que a entrega do documento de identificação fora do prazo estabelecido não enseja tão grave prejuízo à instituição de ensino superior” (fl. 88).
As normas da instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, considerando que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não resultar prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
Vale nesse ponto o entendimento segundo o qual a “presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 1.837.320/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31.03.2022).
No caso, a parte impetrada, embora notificada, não apresentou as informações, conforme art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
O entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA - Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de 27.08.2007).
Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO.
RENOVAÇÃO INDEFERIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em instituição de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de determinar, em definitivo, que a autoridade impetrada proceda à efetivação da matrícula da impetrante no 8º período do curso de medicina do UNITPAC (Araguaína/TO), para o semestre 2021/2, desde que a extemporaneidade ou a inexistência de vagas constituam os únicos óbices verificados. 2.
Na sentença, considerou-se que não é razoável que se impeça, de forma arbitrária, a continuidade dos estudos da impetrante unicamente em razão de extemporaneidade da matrícula.
Tampouco se está ofendendo, com isso, a autonomia didático-científica ou administrativa da Instituição de Ensino, principalmente porque a possibilidade de renovação de matrícula extemporânea é prevista no Edital n. 001 - 2021/2 da Instituição. 3. `Assente nesta Corte o entendimento de não ser razoável impedir a realização de matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
III - Entendimento igualmente aplicável para os casos em que a instituição de ensino, embora não impeça a renovação da matrícula pretendida pelo estudante, impõe restrições relativas à quantidade de vagas no turno pretendido (TRF-1, REOMS 0002306-71.2009.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/05/2014) (TRF1, REOMS 1000865-41.2020.4.01.4300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/09/2020). 4.
Foi deferida liminar em 30/07/2021, confirmada pela sentença, tendo a IES demonstrado a matrícula da parte impetrante para o semestre 2021/2.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004284-32.2021.4.01.4301, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sexta Turma, PJe de 05.07.2022) DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU).
CANDIDATO APROVADO. 6ª CHAMADA.
CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA CONFORME EDITAL.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Embora seja competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático científica, estabelecer normas com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa quanto à matrícula do aluno no curso, pela perda do prazo fixado, no caso, afigura-se ato atentatório ao princípio da razoabilidade. 2.
Na hipótese, ademais, há que se considerar a situação fática consolidada, assegurando a matrícula do impetrante que, em face do decurso do tempo, não é recomendável se desconstituir. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0001821-43.2015.4.01.3300 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 29.03.2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NEGATIVA.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
II Na espécie dos autos, verificada a quitação das parcelas mensais resultante do acordo firmado para sanar pendência financeira, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta à impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula, sob o fundamento de que o prazo já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedida de efetivá-la.
III Ademais, restringindo-se a pretensão postulada nestes autos à rematrícula da impetrante no 4º semestre do curso de Medicina, a qual já se concretizou, por força da decisão liminar deferida, em 17/08/2021, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais.
IV - Por fim, deve ser assegurado à estudante o direito líquido e certo à rematrícula pretendida, notadamente porque a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205), que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V - Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 1009694-46.2021.4.01.3307, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 20.05.2022) A sentença não merece reparos.
Ante o exposto, adotando os mesmos fundamentos, confirmo a sentença.
Nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003316-41.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003316-41.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ANA DARICA MACHADO RABELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, CONFIRMADA. 1.
Consoante entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso, a impetrante comprovou que perdeu o seu Registro Geral de Identificação e compareceu no dia das provas para ingresso nos cursos ofertados pela UFAM, munida do Boletim de Ocorrência e da cópia do referido documento, demonstrando, ainda, que a segunda via de sua RG somente seria entregue no dia 28.02.2020.
Assim, a impetrante não poderia mesmo cumprir o prazo para a sua apresentação (16.12.2019 e 19.12.2019), sendo desarrazoada a sua eliminação do certame no dia 15.01.2020. 3.
Por outro lado, conforme observado pela MM.
Juiz Federal que proferiu a sentença, “o ato da autoridade impetrada revela-se desproporcional, já que a entrega do documento de identificação fora do prazo estabelecido não enseja tão grave prejuízo à instituição de ensino superior”. 4.
Vale nesse ponto o entendimento segundo o qual a “presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 1.837.320/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31.03.2022).
No caso, a parte impetrada, embora notificada, não apresentou as informações, conforme art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. 5.
Sentença concessiva de segurança, que se mantém. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
01/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 19:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA DARICA MACHADO RABELO em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS , .
APELADO: ANA DARICA MACHADO RABELO REPRESENTANTE: GISELE MACHADO RABELO , Advogados do(a) APELADO: SELMA PINTO RODRIGUES - AM8043-A, .
O processo nº 1003316-41.2020.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
30/09/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:49
Incluído em pauta para 24/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
20/10/2020 17:49
Juntada de Parecer
-
20/10/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 22:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
08/10/2020 22:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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