TRF1 - 1033988-32.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033988-32.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIA DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BELÉM, 8 de janeiro de 2025.
GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO 5ª Vara Federal Cível da SJPA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de GEORGINA DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de JOAO FELICIO SANTIAGO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ZELIA ROSA LEITE MAGALHAES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de WALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de SYLVIO DE ALCANTARA VON GRAPP em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de WALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ZELIA ROSA LEITE MAGALHAES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de GEORGINA DA SILVA OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de SYLVIO DE ALCANTARA VON GRAPP em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de PAULINA PENICHE RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:54
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO VEIGA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO FELICIO SANTIAGO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 05:05
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1033988-32.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA DA SILVA COSTA, JOAO FELICIO SANTIAGO, GEORGINA DA SILVA OLIVEIRA, WALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA, ZELIA ROSA LEITE MAGALHAES, RAIMUNDO VEIGA, PAULINA PENICHE RODRIGUES, MARIA DE NAZARE DE SOUZA COSTA, SYLVIO DE ALCANTARA VON GRAPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Intimada, a autarquia agrária apresentou concordância com os cálculos dos exequentes (id. 1142433892).
Na petição de id. n. 1161166769, os exequentes requereram a expedição de precatório, bem como o destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tendo em vista em o executado concordou com os cálculos dos exequentes, esvai-se a controvérsia no presente feito, sendo o caso de homologá-los e determinar o pagamento.
No que se refere aos honorários contratuais, o destacamento fica condicionado à apresentação de contrato(s) de honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Ante o exposto: a) homologo, como fulcro no inciso I do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil, os cálculos no valor de R$478.242,62 (quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de principal, consoante planilha de id. 1142433892, na qual consta valores líquidos por exequente, considerando a glosa a título de PSS dos servidores; b) desde que juntado o(s) contratos de honorários, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais em 10% (dez por cento), conforme requerido pelo advogado dos exequentes (id. n. 1161166769); c) oportunamente, expeçam-se as requisições e intimem-se as partes de seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias; Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/10/2021 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011715-61.2022.4.01.3500
Edmar Silva Siqueira Junio
Uniao Federal
Advogado: Kaique Ribeiro Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 10:47
Processo nº 1023406-36.2022.4.01.3900
Artur Teixeira Vivas Filho
Inss Instituto Nacional da Seguridade So...
Advogado: Marcello Antonio Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 15:03
Processo nº 1017989-47.2022.4.01.3304
Maria Jose Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 18:34
Processo nº 0000419-47.2017.4.01.3302
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Osvaldo da Silva Lima
Advogado: Cesar Augusto Martins Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1051377-66.2021.4.01.3500
Caio Matheus Fonseca de Brito
Universidade Federal de Goias
Advogado: Barbara Fonseca de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2021 14:10