TRF1 - 1017989-47.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 03:43
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017989-47.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARIA JOSE ALVES DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em síntese, declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, qual seja o contrato n° 034694110000191510, com imediata determinação de que seja declarado nulo, com repetição do indébito do valor cobrado indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Sucede que o valor atribuído à causa (R$30) é inferior a sessenta salários mínimos, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar a presente demanda (art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001).
A eventual necessidade de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, consoante entendimento do egrégio STJ: “A eventual complexidade da causa, por si só, não modifica a competência fixada, tampouco há falar em cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova pericial, a qual poderá ser realizada nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001." (AgRg no CC 103.083/SC, Rei.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009).
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito para um dos JEF Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
14/10/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/10/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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