TRF1 - 0006956-94.2015.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0006956-94.2015.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS SENTENCIADA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, do lar, natural de Caxias/MA, nascida em 09/10/1950, filha de Antônio Pereira dos Santos e Ana Rosa Pereira dos Santos, portadora da cédula de identidade ri° *74.***.*02-01-6 SSP/MA, CPF n° *90.***.*95-15, residente na Rua Teodoro, s/n, Parque Alvorada - Imperatriz/MA CEP: 66913-000, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE INTIMAR a ré da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se se Ação Penal originada de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, do lar, nascida em 09/10/1950, filha de Ana Rosa Pereira dos Santos, e JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, brasileiro, casado, eletricista, nascido em 05/11/1951, filho de Augusta Pereira de Sousa Santos, imputando àquela a conduta descrita no artigo 171, § 3°, c/c artigo 14, II, e a este a prática da conduta descrita no artigo 171, § 3 0 , c/c artigo 71, tudo do Código Penal Brasileiro.
Os autos foram cadastrados inicialmente sob o n° 1535- 70.2008.4.01.3701 (número antigo 2008.37.01.001552-1).
Segundo a denúncia, no dia 09 de junho de 2006, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, aliciada por JOSÉ RIBAMAR, foi até a Agência do INSS em Imperatriz/MA, com o fim de desbloquear o pagamento de beneficio previdenciário de titularidade de Maria de Lourdes Pereira dos Santos, que havia sido bloqueado por aquela instituição em razão de noticia de que sua titular era falecida.
Na posse dos documentos da real beneficiária, MARIA DOS SANTOS tentou se passar pela titular, enquanto JOSÉ RIBAMAR a esperava do lado de fora da Agência.
Os servidores do INSS, desconfiando da real identidade de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, advertiram-na de que declaração falsa é crime, quando então ela revelou não ser a titular do beneficio, e também informou a participação de JOSÉ RIBAMAR, que lhe havia fornecido a ela os documentos da verdadeira titular.
Durante as investigações, ficou constatado que Maria de Lourdes Pereira dos Santos, verdadeira titular do beneficio, havia falecido em maio de 2002, e desde então o denunciado JOSÉ RIBAMAR, que se encontrava na posse dos documentos pessoais dela, ficou recebendo o beneficio, sendo que, ao verificar que ele tinha sido bloqueado, tomou providências no sentido de desbloqueá-lo, utilizando para isso a acusada MARIA PEREIRA DOS SANTOS, cujo nome é quase igual ao da beneficiária.
Denúncia recebida em 08 de julho de 2008 (fl. 70). À fl. 85, foi realizada audiência de apresentação de proposta de suspensão do processo com MARIA PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, cujas condições foram aceitas por ela, sendo que, em razão de não terem sido apresentadas as certidões de antecedentes criminais, a suspensão só foi homologada em 07 de novembro de 2012, por meio da decisão de fls. 127/128.
Consta às fls. 108/111 resposta à acusação apresentada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, por meio da qual a defesa pede a absolvição, alegando ser ela pessoa humilde e ter caído numa tocaia armada por JOSÉ RIBAMAR, além do que confessou o delito e colaborou com as autoridades responsáveis pela investigação, no sentido de desvelar os fatos. Às fls. 184/191, foi prolatada sentença condenando JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, e determinando a intimação de MARIA PEREIRA DOS SANTOS para iniciar o cumprimento das condições de suspensão do processo.
Em que pese terem sido feitas várias tentativas, MARIA DOS SANTOS não foi localizada para ser intimada a iniciar o cumprimento das condições, razão pela qual, no dia 29 de maio de 2015, foi decretada sua revelia, bem como revogado o benefício de suspensão condicional do processo (fls. 198, 204, 219, 229 e 235).
Por força da decisão de fls. 127/128 e do despacho de fl. 235, os autos foram desmembrados em relação a MARIA PEREIRA DOS SANTOS, a qual passou a figurar no processo em epígrafe, 6956-04.2015.4.01.3701.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Paulo Cardoso Mota e Maria Alves de Oliveira, cujos depoimentos foram gravados em meio audiovisual.
O MPF desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas (fls. 251/255).
Nada foi requerido pelas partes a titulo de diligências do CPP 402 (fl. 251).
Na fase de alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação da acusada (257/259-v).
A defesa requereu nessa fase que seja reconhecida a desistência tácita, com a consequente absolvição, com fundamento no inciso III do artigo 386, por não constituir o fato a infração penal do artigo 171, § 3 0 , c/c artigo 14, II, do mesmo normativo penal (fls. 261/266).
Vieram os autos conclusos para sentença quanto a MARIA PEREIRA DOS SANTOS. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiro, esclareço que os fatos narrados na denúncia serão analisados nesta sentença somente no que concerne à acusada MARIA PEREIRA DOS SANTOS, uma vez que já houve sentença em relação a JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, nos autos do processo original, a saber, 1535-70.2008.4.01.3701 (número antigo 2008.37.01.001552-1).
Materialidade e autoria.
Os documentos carreados aos autos demonstram a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, no que tange à tentativa de MARIA PEREIRA DOS SANTOS de se passar por Maria de Lourdes Pereira dos Santos, real titular do beneficio 21/104198630-8, que havia sido bloqueado em razão de suspeita de morte da titular.
Em seu interrogatório policial, MARIA DOS SANTOS detalhou como tudo ocorreu, declarando que, por solicitação de seu RIBA, que é o acusado JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, acompanhou-o até a Caixa Econômica Federal para fazer um cadastro em nome de Maria de Lourdes Pereira dos Santos.
Em seguida, após se negar a atender a solicitação dele, cedeu a pedido da esposa dele, e o acompanhou ao INSS, tendo recebido dele uma CTPS, uma cédula de identidade, um CPF e dois cartões de saque em nome de MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, sendo que, ao chegar naquela instituição, tentou se passar pela titular do beneficio, mas ao ser questionada sobre sua data de nascimento pela servidora que lhe atendeu, decidiu falar a verdade e disse que aqueles documentos não eram seus.
Essas informações foram corroboradas pelas declarações prestadas por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS e pelos servidores do INSS Paulo Cardoso Mota e Maria Alves de Oliveira, também em sede policial.
JOSÉ RIBAMAR disse que procurou MARIA PEREIRA DOS SANTOS para que esta se passasse pela verdadeira titular e desbloqueasse o beneficio desta.
Na oportunidade, entregou os documentos para a acusada, dirigiram-se à CEF, fizeram um cadastro em nome da titular.
No dia seguinte, foram ao INSS, pegaram duas senhas, uma para ele e outra para ela, e JOSÉ RIBAMAR ficou aguardando enquanto MARIA PEREIRA seria atendida.
Paulo Cardoso Mota e Maria Alves de Oliveira declararam que, naquela data, compareceu à APS de Imperatriz uma senhora, identificando-se como Maria de Lourdes Pereira dos Santos, titular do beneficio 21/104198630-8, apresentou diversos documentos em nome desta, mas antes dizer seu nome, leu um papel, o que levou os atendentes a desconfiarem de sua real identidade, quando então ela declarou que os documentos não eram seus, e que seu nome, na verdade, era MARIA PEREIRA DOS SANTOS.
A acusada não foi ouvida em juízo, por ser revel, entretanto Paulo Cardoso Mota e Maria Alves de Oliveira confirmaram (fl. 255) as informações já prestadas em sede policial.
Paulo afirmou que, por meio de batimentos com o Ministério da Saúde, constataram que a titular do referido beneficio tinha falecido e, ao tentarem confirmar essa informação junto à segurada, quem compareceu foi a acusada, tentando-se passar pela titular.
Disse também que a tentativa de fraude foi descoberta porque, ao lhe serem feitas algumas perguntas, ela ficou nervosa, começou a olhar um papelzinho que trazia consigo, de sorte que acabou falando a verdade, dizendo que estava se passando por outra pessoa, e que veio fazer isso a pedido de JOSÉ RIBAMAR.
Maria Alves de Oliveira, apesar de não se lembrar mais dos detalhes, em razão do tempo decorrido, disse confirmar todas as declarações constantes do depoimento dado por ela em sede policial, o que já foi mencionadas supra (fl. 12).
Dessa forma, não há dúvidas sobre a materialidade do crime descrito na denúncia, bem como de sua subsunção ao crime descrito no artigo 171, § 3°.
Tendo em vista que não foi efetivado o bloqueio do beneficio, em razão de a fraude ter sido descoberta ainda no início da entrevista da acusada com os servidores do INSS, não há que se falar em consumação do crime, pelo que se aplica ao caso o artigo 14, II, do Código Penal, consistente na tentativa.
Autoria.
Os elementos de prova por meio dos quais foi demonstrada a materialidade do crime sob apuração também também constituem prova de sua autoria.
Durante durante toda a investigação criminal e a instrução do processo (ver depoimentos de fls. 10/17, em sede policial, e de fl. 255, em juízo), ficou demonstrado que foi a acusada MARIA PEREIRA DOS SANTOS que se dirigiu ao INSS, tentando se passar pela verdadeira titular do beneficio previdenciário 21/104198630-8, que tinha como titular Maria de Lourdes Pereira dos Santos, e que havia sido bloqueado em razão de suspeita de morte da titular, sendo que o desbloqueio não foi efetivado por razões alheias à vontade da acusada.
A informação prestada pela acusada de que praticou a conduta iludida pelo acusado JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS não a isenta de responsabilidade por seus atos, uma vez que esta podia ter agido de forma diversa, recusando-se a tomar tal atitude, mas preferiu praticar a conduta que sabia ser ilícita, sob a suposta promessa de que ele "ajeitaria" aposentadoria para ela (fl. 14).
Nesse contexto, estão presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo descrito no artigo 171, § 3 0 , c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e não há dúvidas também sobre a autoria do delito, esta atribuída a MARIA PEREIRA DOS SANTOS.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, consequentemente, condeno MARIA PEREIRA DOS SANTOS nas penas do artigo 171, § 3°, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena À luz do que preceitua o artigo 59 do Código Penal, observo que não se faz presente nenhuma das circunstâncias judiciais que possam levar à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, razão pela qual fixo-a em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, cada diamulta, uma vez que consta dos autos informação de que a acusada é lavradora e auferia ao tempo da investigação policial (fls. 30/30-v) aproximadamente R$200,00 mensais.
Presente a atenuante da confissão, descrita no artigo 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a acusada confessou a tentativa de crime em sede policial, entretanto deixo de aplicá-la ao caso concreto, em razão da súmula 231 do STJ, segundo a qual a circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal.
Não se apresentam circunstâncias agravantes de pena a considerar.
Atento à causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, pelo crime tentado, diminuo em 1/3 a pena ora imposta, passando a dosá-la em 08 meses de reclusão e 6 dias-multa.
Aumento em 1/3 (um terço) a pena aplicada, em razão do que dispõe o § 3° do art. 171 do mesmo Estatuto Repressor — uma vez que o crime foi cometido em detrimento da previdência social — fixando-a definitivamente em 10 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa A condenada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (CP, art. 33, § 2", alínea °c°, CP).
Considerando-se que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à acusada por uma restritiva de direitos — visto que a pena aplicada é inferior a um ano, artigo 44, § 2°, 1' parte —, consistente em prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da condenação, a qual deverá ser cumprida em favor de entidade a ser definida por ocasião da audiência admonitória, artigos 46 e seguintes do Código Penal, uma vez que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que tal substituição é suficiente para efeito de reprovação e prevenção do crime.
Em tempo, observo que, em que pese constar da denúncia como endereço da acusada a rua São Francisco, 119, Vila Santa Lúcia - Davinópolis/MA, esta foi encontrada no número 118 da mesma rua e bairro (ver fl. 75/76 e 95/96), sendo que, nas demais vezes em que foi procurada, o oficial de justiça, que não era o mesmo das vezes anteriores, certificou como um dos motivos da não intimação o fato de não ter encontrado o referido número.
Dessa forma, em que pese a decretação da revelia da acusada, determino que seja tentada sua intimação desta sentença utilizando o mesmo endereço supra, ou seja, rua São Francisco, número 118, Vila Santa Lúcia - Davinópolis/MA, e o mandado seja distribuído para o mesmo oficial de justiça que a intimou naquele local por duas vezes.
Certificado o trânsito em julgado deste decisum, e não verificada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto: a) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal c/c o § 2° do artigo 71 do Código Eleitoral); c) façam-se os autos conclusos para fixação dos honorários devidos ao(s) defensor(es) dativo(s) que atuou(aram) no feito, e designação de audiência admonitória. 2°).
Comunique-se ao INSS a prolação desta sentença (CPP, artigo 201, § Custas pela condenada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO Avenida Tapajós, S/N, Bairro Parque das Nações – Imperatriz/MA, CEP 65.912-900, fone: (99) 3523-8996.
Expedi o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal Substituto -
07/04/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:40
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:47
Juntada de diligência
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25/10/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:03
Juntada de parecer
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18/05/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2021 13:34
Juntada de diligência
-
19/04/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 15:06
Juntada de parecer
-
11/01/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:48
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:56
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 11:51
Juntada de volume
-
14/09/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 11:23
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
09/03/2020 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/03/2020 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/08/2019 11:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2019 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/03/2019 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 13:01
PARECER MPF: APRESENTADO
-
22/11/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2018 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/11/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/06/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
05/06/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/05/2018 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2017 15:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/11/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/09/2017 15:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2017 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2017 08:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2017 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
06/02/2017 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
31/01/2017 10:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
03/10/2016 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/09/2016 17:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
28/09/2016 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
-
02/09/2016 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV JIMMY DEYGLISSON
-
19/08/2016 15:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
12/08/2016 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
08/08/2016 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
04/08/2016 17:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/08/2016 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/08/2016 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 69569420154013701
-
20/07/2016 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV
-
29/06/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
29/06/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2016 17:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/06/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/05/2016 16:37
OFICIO EXPEDIDO - Nº 463/2016
-
31/05/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) Nº 464/2016
-
31/05/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) Nº 339/2016
-
31/05/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Nº 338/2016
-
31/05/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 337/2016
-
30/05/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
02/05/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
19/04/2016 17:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/04/2016 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2016 10:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 11:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
-
10/09/2015 10:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Processo nº 1005780-34.2022.4.01.3502
Maurilia de Jesus Abreu Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erico de Oliveira Della Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 10:53