TRF1 - 1066901-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/04/2025 18:29
Juntada de Informação
-
24/02/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 17:41
Juntada de apelação
-
09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CLUBE DE CACA E TIRO DIAS VELHO em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( x) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1066901-78.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: CLUBE DE CACA E TIRO DIAS VELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO BUDAG - SC5632 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : REJEITO os embargos de declaração opostos. -
02/09/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:39
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1066901-78.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: CLUBE DE CACA E TIRO DIAS VELHO IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo impetrado.
Brasília-DF, 1 de março de 2024 MARCIA KELLER TAVARES Servidor(a) -
01/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CLUBE DE CACA E TIRO DIAS VELHO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/12/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 01/12/2023.
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1066901-78.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: CLUBE DE CACA E TIRO DIAS VELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO BUDAG - SC5632 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar os valores da multa arbitrada em desfavor do impetrante, pelo motivos aqui relatados.
Deixo de condenar em custas, em face de seu valor irrisório; sem honorários advocatícios, por incabíveis (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário. -
29/11/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 16:39
Concedida a Segurança a CLUBE DE CACA E TIRO DIAS VELHO - CNPJ: 85.***.***/0001-76 (IMPETRANTE)
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12/06/2023 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/02/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:28
Juntada de parecer
-
27/01/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CLUBE DE CACA E TIRO DIAS VELHO em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 19:01
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2022 01:58
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066901-78.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLUBE DE CACA E TIRO DIAS VELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BUDAG - SC5632 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLUBE DE CAÇA E TIRO DIAS VELHO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, objetivando, em sede liminar, “que seja determinado ao Impetrado que se abstenha de exigir a multa fixada no valor de R$ 2.250,00 (...), até decisão final;”.
Em suas razões a parte impetrante informa que é uma associação privada (clube), possuindo em suas dependências piscina para uso exclusivo de seus associados.
Relata que até meados de setembro de 2021 vinha mantendo contrato de prestação de serviço com a profissional Bacharel em Química, Maria Virgínia Althoff Cani (n° registro CRQ-XIII 13200135), com responsabilidade técnica para o tratamento e manutenção da água da piscina de uso exclusivo de seus associados.
No entanto, o contrato foi encerrado, tendo a referida profissional comunicado ao Conselho Regional de Química da 13ª Região/SC, na data de 13 de setembro de 2021, que não prestaria mais serviços de responsabilidade técnica com o Clube.
Afirma que em virtude disso, o CRQ lhe notificou exigindo a indicação de novo responsável técnico habilitado e registrado no Conselho Regional de Química, ou apresentar defesa, sob pena de aplicação de multa.
Consigna que na sequência contratou como responsável técnica a profissional Maria Clessi Rosso da Silva, com registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF SC, sob o nº 1055, informando o CRQ/13ª Região.
Refere que em reunião ordinária datada de 11/02/2022, o Conselho Regional de Química firmou parecer pela obrigatoriedade de o Clube apresentar contrato com profissional de química habilitado e registrado no conselho, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando a multa de R$ 2.250,00 (...), que poderia ser relevada se no mesmo prazo o clube se regularizasse perante o conselho, ou para apresentar recurso em segunda instância ao Conselho Federal.
Aduz que apresentou recurso contra esta decisão, dirigido ao Conselho Federal de Química, sustentando, com base na legislação e em precedentes, que não há obrigatoriedade do registro de profissional no Conselho de Química para responsabilidade técnica de manutenção e tratamento de piscinas.
Sustenta que, contudo, no referido processo administrativo sob o nº 27.709/2022 no CFQ foi proferida decisão negando provimento ao recurso interposto, sob o entendimento, há muito superado nos tribunais, de que o Impetrante seria obrigado a manter profissional de química registrado e habilitado junto ao CRQ/XIII para assumir a responsabilidade técnica do tratamento da piscina do clube e que lhe seria de competência exclusiva deste profissional da área de química e de nenhum outro profissional, muito menos farmacêutico- bioquímico.
Pontua que contra esta decisão, da qual foi notificada em data de 08/09/2022, que se interpõe o presente mandado de segurança, porquanto contraria pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, especialmente o e.
TRF/1 e o c.
STJ, além de ferir de forma abrupta e manifesta direito líquido e certo do Impetrante.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assiste razão ao impetrante.
Com efeito, conforme se extrai do documento id 1350431282 , o objetivo estatutário do “Cluba de Caça e Tiro Dias Velho”, ora impetrante, não está inserido entre as atividades passíveis de fiscalização pelo Conselho de Química.
Dessa forma, reconhece-se ilegítima a cobrança pelo conselho-réu de exigência de contratação de um profissional químico para a realização da limpeza e tratamento da piscina localizada na propriedade do demandante.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
LEI 6.839/80, ART. 1º, E CLT, ART. 335.
INEXIGIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO 85.877/81, ART. 2º.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "A atividade de tratamento de águas de piscinas não exige qualificação técnica para ser executada, a teor do art. 335 da CLT" (REsp 411.443/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ 11/11/2002, p. 199). 2.
Não sendo a atividade do impetrante, condomínio residencial, vinculada ao ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico para o tratamento de águas que abastecem piscinas utilizadas por seus moradores. 3.
Não merece reparo a sentença por ter determinado que "a autoridade impetrada se abstenha de cobrar da Impetrante contratação de Químico (responsável técnico) para manutenção da piscina do Condomínio, bem como para declarar a inexistência do débito de R$ 991,78 referente à multa aplicada por não contratação de profissional químico". 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 0011102-66.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.) O periculum in mora se traduz na aplicação da penalidade ora vergastada, com a iminência de sua efetiva cobrança.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar os valores da multa arbitrada em desfavor do impetrante, pelo motivos aqui relatados.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
11/10/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/10/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 17:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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