TRF1 - 1001477-10.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001477-10.2022.4.01.3200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pleito da parte autora, alegando existência de contradição no julgado.
Em síntese, aduz que "referida sentença está maculada pelo vício da CONTRADIÇÃO, uma vez que, não obstante o magistrado condutor do feito tenha julgado TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA UNIÃO EM FACE DA EMPRESA RÉ, ao final da parte dispositiva do édito final CONDENOU A AUTORA DA AÇÃO, OU SEJA, A UNIÃO, NO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
Trocando em miúdos, não obstante sagrar-se vencedora da demanda indenizatória formulada, a União viu-se ser sucumbente quanto aos ônus inerentes à sucumbência destinada, exclusivamente, àquele que sai derrotada ao final da perlenga judicial, o que caracteriza, flagrantemente, contradição entre os termos da fundamentação e os termos da parte dispositiva da sentença, e também entre os próprios termos da parte dispositiva, pois ao mesmo tempo em que julgou procedente a demanda em favor da autora-União, a condenou a pagar verba honorária à parte derrotada sem qualquer supedâneo no princípio da causalidade”. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante, vez que houve contradição no decisum, quanto ao direcionamento equivocado da condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, de modo que o dispositivo da sentença passa a figurar com o seguinte teor: Onde se lê: Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no que preconiza o art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Réu TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO na obrigação de pagar à UNIÃO FEDERAL, a título de danos materiais, os valores necessários para recomposição patrimonial do Farolete Itaguari, localizado em Ponta de Pedras – PA, acrescido da taxa SELIC a partir da citação.
CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% do valor da causa.
Leia-se: Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no que preconiza o art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Réu TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO na obrigação de pagar à UNIÃO FEDERAL, a título de danos materiais, os valores necessários para recomposição patrimonial do Farolete Itaguari, localizado em Ponta de Pedras – PA, acrescido da taxa SELIC a partir da citação.
CONDENO O RÉU NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% do valor da causa.
MANTIDOS os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:27
Desentranhado o documento
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13/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:27
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2023 01:00
Decorrido prazo de TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:01
Publicado Intimação polo passivo em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO – VIA SISTEMA PROCESSO: 1001477-10.2022.4.01.3200 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: REQUERIDO: TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA FINALIDADE: Intimar acerca do ato processual exarado (ID 1637690870).
Observações Da comunicação eletrônica dos atos Processuais: a consulta ao ato judicial deverá ser feita em até dez (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06); As intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (Resolução PRESI/TRF1 nº 22/2014, art. 15º, parágrafo único).
Do acesso e peticionamento: de acordo com o 6º da Resolução 22 PRESI/TRF 22/2014, O acesso ao PJe, o envio de petições e a prática de atos processuais em geral dar-se-ão pela identificação do usuário por meio de certificado digital (art. 6º da Resolução PRESI/TRF1 nº 22/2014).
Da habilitação da parte: a parte que não possui patrono deverá habilitar seus advogados, no sistema PJe, no painel do advogado, no menu “Processo/Outras Ações/Habilitações”.Com a habilitação realizada, o cadastro será automático, não havendo necessidade da intervenção dos servidores do Judiciário para qualquer ato com o fim de validação, neste caso.
Da Resposta e o decurso de prazo automâtico: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançcamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Tamanho máximo para cada arquivo em PDF: 10MB.
Tutorial e Manual do Advogado e Procuradores: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais/. -
29/05/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:15
Decorrido prazo de TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:24
Publicado Intimação polo passivo em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO OLIVEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAFAEL OLIVEIRA LOPES AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001477-10.2022.4.01.3200 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Trata-se de ação de indenização ajuizada pela União em face de TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação.
Nesse contexto, DECLARO A REVELIA DA RÉ, com incidência dos efeitos materiais e processuais.
Não há mais questões processuais pendentes.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355,II, do CPC.
Intimem-se as partes, observado o efeito processual da revelia.
Preclusa a decisão, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal -
17/10/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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08/04/2022 00:54
Decorrido prazo de TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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26/01/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 08:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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