TRF1 - 0005929-13.2014.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0005929-13.2014.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO AROUCA POCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA - CE18954, JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA - MA5797, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, HELENA REGINA LOBO DA COSTA - SP184105, DANIEL ZACLIS - SP271909, ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379, VALERIA KASSAI - SP347927, GABRIEL BARMAK SZEMERE - SP358031, DENIS MARTINELLI JUNIOR - MA13258 e JULIANA DE MENESES PEREIRA MARTINELLI - MA13196 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS SENTENCIADO REGINALDO AROUCA POÇO, vulgo Carrapicho", brasileiro, nascido aos 24/04/1964, em Fernandópolis/SP, filho de Francisco Arouca Poço e Luíza Maria Arouca, portador do RG n° 822893, inscrito no CPF n° 341342.543-49, residente na Rua Pereira de Miranda n° 1005 apto 1302 Edifício Twin Tower Villlage bairro Papicu, Fortaleza/CE, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE INTIMAR o réu da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
S E N T E N Ç A T I P O “D” Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO e REGINALDO AROUCA POÇO (fl. 2169), ambos já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos; (1) no artigo 337-A, III, na forma dos artigos 71 e 29, todos do Código Penal, correspondente a sonegação de contribuições previdenciárias por meio da sociedade F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA. e da empresa individual CONSTÂNCIA DUARTE JALES; (2) no artigo 1º, I, da lei 8.137/90, na forma do artigo 29 do Código Penal, correspondente a sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por meio da empresa individual CONSTÂNCIA DUARTE JALES.
A peça acusatória se originou do Inquérito Policial nº 384/2006, que foi instaurado com o objetivo de apurar a possível prática de diversos crimes, perpetrados por arquitetos de um grande esquema de sonegação fiscal, mantido por grupos atuantes no ramo frigorífico e abate de gado, em diversos Estados do Brasil, inclusive na cidade de Imperatriz.
A operação policial recebeu o nome de “Operação Abatedouro”.
Segundo a denúncia, empresas comerciantes de gado firmavam contratos com o Frigorífico Vale do Tocantins, localizado em Imperatriz/MA, para que este realizasse, em suas dependências e com sua mão de obra, desde o abate dos animais adquiridos por elas até o beneficiamento da carne.
Em troca, o frigorífico recebia os miúdos do gado abatido (fls. 3058/3061, Vol.
XII do IPL 384/2006, CONSTÂNCIA DUARTE JALES).
As empresas contratantes adquiriam o gado de produtores rurais da região, estes os transportavam ao mencionado frigorífico e recebiam como pagamento o preço da carne limpa.
Ocorre que essas empresas eram constituídas em nome de “laranjas”, de confiança do proprietário de fato, os quais assinavam procurações outorgando poderes ao proprietário ou a pessoa de sua confiança, para realizar todos os atos de gestão.
Estes não recolhiam os tributos federais nem repassavam à previdência social os valores descontados dos empregados e dos pagamentos a produtores rurais.
Ao serem fiscalizadas, essas empresas cessavam suas atividades e desapareciam sem deixar vestígio de patrimônio para garantia das dívidas.
Após isso, era constituída outra empresa, com novos sócios “laranjas”, que outorgavam procurações aos mesmos proprietários da empresa anterior, a qual dava continuidade às fraudes.
Ao final das investigações, concluiu-se que algumas das “empresas de fachada” tinham vínculo estreito com o proprietário do frigorífico, Sr.
JOÃO MAIOLI, enquanto outras formavam subgrupos independentes, cada um com um verdadeiro proprietário de fato.
Um desses subgrupos foi denominado de “GRUPO JALES”, em razão de ter ficado constatado durante a investigação que todas as empresas que o compunham pertenciam, de fato, a JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO, por quem eram também administradas (ele seria o “’cabeça’ do esquema”), com o apoio de CONSTÂNCIA DUARTE JALES e REGINALDO AROUCA POÇO.
Pertenciam a esse grupo as empresas F.A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA. (CNPJ 04.***.***/0001-83), CONSTÂNCIA DUARTE JALES (CNPJ 01.***.***/0001-33) e MASTERCARNES COMÉRCIO DE CARNES LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-60).
Ao cabo da investigação, ficou constatado que CONSTÂNCIA DUARTE JALES não tinha qualquer ingerência na empresa, tendo sido apenas usado seu nome para criação do empreendimento, razão pela qual não foi denunciada.
A denúncia oferecida nos presentes autos se refere a 4 procedimentos administrativos fiscais - PAF, a saber, 10325.002084/2008-72, 10325.002083/2008-28, 10325.000980/2009-88 e 10325.001731/2008-29, por meio dos quais teria ficado constatada a supressão de tributos e contribuições previdenciárias por duas das empresas do subgrupo JALES (CONSTÂNCIA DUARTE JALES e F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO DE CARNES LTDA).
Em relação aos dois primeiros processos, entretanto, os réus foram absolvidos sumariamente, porque os respectivos créditos tributários ainda não estavam definitivamente constituídos, tendo sido incluídos na denúncia por equívoco na informação prestada anteriormente pela DRF (fls. 2187/2190 e 2198/2204).
Assim, o processo seguiu apenas em relação aos demais créditos, já devidamente constituídos, conforme segue: PAF Empresa Tributo Valor R$ Período Data const 10325.000980/ 2009-88 Constância D Jales Ar 1º, I, Lei 8137/90 + CP 29 IRPJ 5,233,531.84 inscr DAU *12.***.*00-16-14 fls. 2101/2109 mar/2004 a dez/2005 09/12/09 fls. 223 e ss. 10325.000980/ 2009-88 Constância D Jales Ar 1º, I, Lei 8137/90 + CP 29 PIS 1,053,336.09 Inscr DAU *17.***.*00-10-33 fls. 2101/2109 mar/2004 a dez/2005 09/12/09 fls. 223 e ss. 10325.000980/ 2009-88 Constância D Jales Ar 1º, I, Lei 8137/90 + CP 29 CSLL 2,272,899.38 Inscr DAU *16.***.*00-88-12 fls. 2101/2109 mar/2004 a dez/2005 09/12/09 fls. 223 e ss. 10325.000980/ 2009-88 Constância D Jales Ar 1º, I, Lei 8137/90 + CP 29 COFINS 4,861,553.32 Inscr DAU *16.***.*00-89-01 fls. 2101/2109 mar/2004 a dez/2005 09/12/09 fls. 223 e ss. 10325.001731/ 2008-29 FA da Silva Com Carnes ltda.
CP, 337-A, III + 71 Contr previd 1,574,690.46 Debcad 37162662-5 fls. 901/911 Jan/2003 a out/2004 23/10/08 fl. 206 A denúncia foi recebida no dia 28 de janeiro de 2014, conforme decisão de fls. 2143/2145.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, peças juntadas às fls. 2175/2180, de JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO, e fls. 2153/2156 e 2164/2167, de REINALDO AROUCA POÇO.
JOSÉ JALES se limitou a arguir a inépcia da denúncia, alegando que, para que ela preencha os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessita de individualização da conduta de forma específica, não podendo haver meras referências a peças que a acompanham.
Arrolou uma testemunha.
REGINALDO AROUCA POÇO, ao tempo em que disse que deixaria para apresentar as questões de mérito por ocasião das alegações finais, afirmou que foi vítima de JOSÉ JALES, que o induziu a registrar uma empresa em seu nome e, logo em seguida, de posse de uma procuração, afastou-o da sede da empresa e assumiu toda sua direção.
Afirmou também que nunca teve participação nos lucros da empresa e, por ter ficado sem nenhum meio de vida em Imperatriz, teve que se mudar para Fortaleza/CE, onde foi tentar a vida como autônomo, vivendo atualmente como vendedor ambulante, representante comercial etc.
Não arrolou testemunha.
Obs.: a procuração de fl. 925 é firmada por FÁBIO ALMEIDA DA SILVA, em favor de REGINALDO AROUCA POÇO e JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO, dando poderes amplos para representar a empresa juntos aos bancos, agências de Imperatriz, repartições públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas). Às fls. 2198/2204, foi proferida decisão absolvendo sumariamente os réus quanto aos processos administrativos fiscais nºs 10325.002083/2008-28 e 10325.002084/2008-72, e afastando a absolvição sumária quanto aos processos administrativos fiscais nºs 10325.000980/2009-88 e 10325.001731/2008-89.
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas FÁBIO ALMEIDA DA SILVA, que seria sócio-“laranja” da firma individual F.A.
DA SILVA fls. 362/364; DUÍLIO JOSÉ DE MOURA, contador (fl. 2235), BARTOLOMEU PIMENTEL DA SILVA JÚNIOR, auditor-fiscal, subscritor da representação para fins penais da empresa F.A.
DA SILVA, fl. 2359; e IDERALDO JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA DE ARAÚJO, auditor-fiscal, subscritor do auto de infração relativo à empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES (fl. 2378), todas arroladas pelo Ministério Público Federal.
Foi declarada preclusa a necessidade de oitiva da testemunha CILENE DE OLIVEIRA BRANDÃO, arrolada pelo réu JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO (fl. 2355).
Após, JOSÉ JALES foi interrogado (fl. 2359).
Na audiência de fls. 2368/2368-v, foi decretada a revelia de REGINALDO AROUCA POÇO.
Na fase de alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de ambos os réus nas penas do artigo 337-A, III, na forma dos artigos 71 e 29, todos do Código Penal, c/c artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 29 do Código Penal (fls. 2380/2381-v).
JOSÉ JALES arguiu a ilicitude do compartilhamento de documentos sigilosos aos órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
No mérito, disse, em síntese, que não poder ser considerado autor dos crimes em relação a nenhuma das duas empresas.
Da F.A.
DA SILVA, porque seu administrador não era ele, e sim o réu REGINALDO AROUCA POÇO; da CONSTÂNCIA DUARTE JALES, porque os valores que transitaram por suas contas não correspondiam a receita da empresa, mas apenas a recebimento de dinheiro da F.A.
DA SILVA para realizar o pagamento dos pecuaristas, que só recebiam cheques da CONSTÂNCIA (fls. 2386/2404).
REGINALDO AROUCA POÇO arguiu a nulidade da audiência de inquirição da testemunha BARTOLOMEU PIMENTEL DA SILVA JÚNIOR (fls. 2355/2356), porque o advogado constituído não compareceu e não foi nomeado defensor dativo para o ato (fls. 2415/2423).
No mérito, afirmou que não administrava as empresas a que se refere o processo.
Em relação à empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES, disse que, embora haja procuração (fl. 3232 do IPL 384/2006) dando poderes a ele e a JOSÉ JALES para administrá-la, somente este último realizava os atos decisórios, na condição de sócio-diretor, sendo portando, de fato, o responsável por ela. Às fls. 2426/2431-v, a defesa de JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO requereu a suspensão da tramitação do processo até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, por versar sobre tema em que foi reconhecida repercussão geral pelo STF.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
PRELIMINAR Primeiramente, declaro prejudicado o requerimento de suspensão da tramitação do processo requerida por JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO, às fls. 2426/2431-v. À época, o pedido tinha pertinência, mas agora não mais, uma vez que já houve o julgamento final do Recurso Extraordinário nele referido, nº 1.055.941/SP.
Sobre a suposta ilicitude do compartilhamento dos extratos bancários entre a Receita Federal e os órgãos de persecução penal sem autorização judicial, não se sustenta a arguição trazida pela defesa em sede de alegações finais.
Em que pese a jurisprudência ser vacilante sobre o tema, ora admitindo, ora refutando, o próprio RE, supramencionado, firmou o entendimento do pretório excelso, para considerar constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial.
A seguir, a tese adotada no mencionado julgado: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2.
O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Dessa forma, não há que se falar em ilicitude do compartilhamento dessas informações e, consequentemente, em nulidade do processo em razão dessa circunstância. 3.
MATERIALIDADE Da análise dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, ficou evidenciada a ocorrência e, portanto, a materialidade dos crimes narrados na denúncia, conforme se verá a seguir: 3.1.
Sonegação tributária, art. 1º, I, da Lei 8.137/90, empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES.
Conforme apurado pela fiscalização e documentado no Processo Administrativo Fiscal nº 10325.000980/2009-88, a empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES, deliberadamente, omitiu informações sobre sua movimentação financeira, no período compreendido entre março de 2004 e dezembro de 2005, com a finalidade de não recolher os tributos devidos por ela em razão de seu funcionamento.
De fato, essa omissão culminou no não recolhimento de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, nos valores constantes do auto de infração de fls. 1294 e seguintes, conforme demonstrativo consolidado à fl. 1295, que reproduzo, nessa parte, na tabela a seguir: TRIBURO VALOR R$ IRPJ 5,233,531.84 PIS 1,053,336.09 CSLL 2,272,899.38 COFINS 4,861,553.32 Total suprimido 13,421,320.63 Os créditos tributários em referência foram definitivamente constituídos no dia 09 de dezembro de 2009, conforme documentos de fls. 223 e seguintes.
Durante o interrogatório judicial (fl. 2359), o réu JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO declarou que a movimentação referente à empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES era regularmente contabilizada, entretanto os documentos comprobatórios não foram apresentados à fiscalização, tanto que foi lavrado o auto de infração, que culminou na constituição dos créditos tributários ali mencionados.
Na tentativa de afastar a materialidade do crime pela empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES, o réu JOSÉ MARTINS DUARTE JALES afirmou que os pagamentos referentes ao gado comprado junto aos produtores rurais eram feitos por meio da referida empresa porque esses produtores não recebiam cheque da F.
A.
DA SILVA, por ser desconhecida deles, ou seja, só recebiam cheques da CONSTÂNCIA, que era de sua responsabilidade.
Não se sustenta essa alegação, de que seria necessário constituir uma empresa com a única finalidade de intermediar os pagamentos a serem feitos a produtores rurais fornecedores de gado, porque esses vendedores não confiavam na empresa que efetivamente seria a compradora.
Se JOSÉ JALES tinha procuração para representar a empresa F.
A.
DA SILVA, logicamente ele seria o responsável pelo adimplemento ou não das dívidas referentes à aquisição dos bovinos, independente de quem estivesse constando do ato constitutivo dela.
Não se justifica a instituição de outra empresa, só para que aparecesse o nome dele.
Aliás, essa outra empresa sequer tinha o nome dele, e sim o de sua esposa, o que enfraquece ainda mais essa “explicação”.
A supressão dos referidos tributos mediante omissão de informações/prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, como é o caso concreto, constitui o crime descrito no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, pelo que está caracterizada a materialidade do referido delito. 3.2.
Sonegação de contribuições previdenciárias, CP, artigo 337-A, III, empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA.
No que se refere à empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA., ficou evidenciada a ocorrência do crime de sonegação de contribuições previdenciárias.
Os fatos em apuração nestes autos correspondem ao período de janeiro de 2003 a outubro de 2004, conforme se vê do Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal – TEPF de fls. 900/911 dos presentes autos e fls. 2986/2997 do IPL 384/2006, referente ao Procedimento Administrativo Fiscal PAF 10325.001731/2008-29, auto de infração nº 37162662-5.
Ficou constatado que, no referido período, a empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA. adquiriu de pessoas físicas e abateu no Frigorífico Vale do Tocantins S/A, respectivamente, 44.279 e 34.646 cabeças de gado.
Realizada a apuração das contribuições devidas, a equipe de fiscalização verificou que a referida empresa deixou de recolher o valor de R$1.574.690,46 em contribuições previdenciárias.
O crédito tributário correspondente foi definitivamente constituído no dia 23 de outubro de 2008 (fls. 900/911 e 206).
Durante os interrogatórios policial e judicial, ao ser indagado sobre essa ausência de recolhimento, JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO se limitou a dizer que não tinha responsabilidade sobre os recolhimentos devidos pela empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA., porque não era seu proprietário, sem adentrar no mérito da questão.
Em alegações finais, disse que os fatos apurados neste processo não podem ser considerados crimes, porque à época havia dúvidas sobre a obrigação do recolhimento das contribuições do FUNRURAL.
REGINALDO AROUCA POÇO não foi interrogado, nem em sede policial nem em juízo.
Na resposta à acusação, também se limitou a dizer que foi vítima de JOSÉ JALES quanto à empresa MASTERCARNES, sem nada dizer sobre os recolhimentos não efetivados em relação à empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTEA., da qual consta como procurador.
Nas alegações finais, manifestou-se somente quanto à empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES, e apenas para dizer que não era seu proprietário, nem administrador.
Inconsistente a arguição de JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO quanto à ausência de materialidade do crime de sonegação previdenciária sob a justificativa de que à época da ocorrência dos fatos havia dúvida sobre a necessidade ou não de seu recolhimento.
A existência de dúvidas sobre recolhimentos de quaisquer tributos constantes de lei não exime por si só o contribuinte do respectivo pagamento.
Deveria a parte, no caso de eventual dúvida, tomar as providências legais pertinentes, como a realização de depósito em juízo para posterior discussão da dívida.
Não há notícia nos autos de que essa ou outra conduta semelhante tenha sido praticada.
Não houve, durante a instrução do processo, nenhum elemento que descaracterizasse essa omissão.
Como já dito, em resumo, os depoimentos colhidos, tanto em sede policial como em Juízo, demonstram uma preocupação dos réus em atribuir a terceiros a propriedade da empresa fiscalizada, sem apresentar informações que afastem a materialidade dos crimes, a saber, a ausência de recolhimento da referida contribuição social.
Dessa forma, é evidente a materialidade do crime descrito no inciso III do artigo 337-A do Código Penal Brasileiro, em relação à empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA.
Estão presentes todos os elementos objetivos do referido tipo penal. 4.
AUTORIA Como já dito, a maior preocupação da defesa de ambos os réus nos presentes autos, quanto aos crimes apurados, é tentar se eximir da responsabilidade sobre a administração das empresas, especialmente sobre os tributos e contribuições suprimidos.
No caso da empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES, ambos os réus tentam convencer o juízo de que não a administravam e, portanto, não seriam os responsáveis pelo recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias iludidos.
Quanto à empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES, o réu JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO assumiu sua titularidade.
A seguir, será analisada a autoria dos crimes, em relação a cada um dos réus, em relação às duas empresas a que se refere o presente feito. 4.1.
José Martins Duarte Jales A investigação e a instrução do processo demonstraram que ambas as empresas de que tratam os autos, ou seja, CONSTÂNCIA DUARTE JALES e F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES, eram administradas por JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO.
Quanto à primeira, não há sequer controvérsia, uma vez que ele mesmo admitiu durante seu interrogatório em sede policial e em juízo que a empresa estava em nome de sua esposa, mas de fato era ele que a administrava.
Realmente, à fl. 490 dos presentes autos e à fl. 3232 do inquérito policial 384/2006, volume 13, há uma procuração pública por meio da qual CONSTÂNCIA DUARTE JALES confere amplos poderes a JOSÉ JALES e REGINALDO POÇO para representá-la junto a quaisquer agências de quaisquer bancos, e em qualquer repartição pública, estadual federal, municipal e autárquicas, com a prática de todos os atos de administração.
Assim, ficou evidente a responsabilidade de JOSÉ JALES quanto à referida empresa.
Em relação a F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES ltda., há também uma procuração, por meio da qual FÁBIO ALMEIDA DA SILVA (proprietário de fato) nomeia e constitui como procuradores REGINALDO AROUCA POÇO e JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO, conferindo-lhes poderes especiais para o representarem junto aos bancos, agências desta cidade de Imperatriz, repartições públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas (fl. 925).
Ao ser ouvido em sede policial, FÁBIO ALMEIDA SILVA declarou que trabalhou durante doze anos da empresa ROMA FRIOS, de propriedade de ROGÉRIO, irmão de JOSÉ JALES, e que desconhece ser ou ter sido sócio da empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA. ou de qualquer outra empresa.
Essa informação, por si só, já demonstra que se trata da figura denominada “laranja”.
Afirmou que, mais ou menos em 2001, JOSÉ JALES pediu seus documentos pessoais dizendo que seriam utilizados para movimentar uma conta.
Dois dias depois, foi-lhe apresentado um documento pra assinar, e disse que assinou tal documento sem saber do que se tratava.
Em troca, recebeu o empréstimo de uma motocicleta pra ficar a sua disposição, mas oito meses depois ela lhe foi retirada (fls. 362/364 do IPL 384/2007, volume II).
Essas declarações foram confirmadas em juízo, à fl. 2235, apenas com algumas diferenças irrelevantes.
Na ocasião, FÁBIO disse que de fato trabalhou na Roma Frios, ganhando aproximadamente R$1.200,00 por mês, que nunca teve empresa, e só ficou sabendo da existência da empresa F.
A. da Silva em seu nome quando foi detido pela Polícia Federal.
Disse ainda que, se assinou algum papel, como procuração outorgando poderes para JOSÉ MARTINS, não sabia o que era.
A testemunha DUÍLIO JOSÉ DE MOURA, que à época fazia a contabilidade das empresas MASTERCARNES, F.A.
DA SILVA e CONSTÂNCIA DUARTE JALES (contrato às fls. 2035/2042), todas pertencentes ao denominado “Grupo Jales”, afirmou em sede policial que, quando a empresa F.
A.
DA SILVA foi notificada pela Receita Federal, os documentos solicitados pelo referido órgão foram retirados do escritório por JOSÉ JALES, que não mais os devolveu ao escritório.
Duílio afirmou também que todos os assuntos referentes às três empresas acima referidas sempre foram tratados pelo senhor JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO, e na eventualidade de se fazerem necessárias assinaturas dos sócios, os documentos eram entregues ao próprio JOSÉ JALES a fim de providenciá-las.
Não conheceu FÁBIO ALMEIDA DA SILVA pessoalmente.
Essas declarações foram confirmadas em juízo, quando afirmou também que nunca tratou de nada com REGINALDO AROUCA sobre essas empresas (fls. 639/641, 2035/2042 e 2235).
Ao ser interrogado em juízo, JOSÉ JALES continuou asseverando que o administrador da empresa F.
A.
DA SILVA era REGINALDO POÇO.
Afirmou que recebeu uma procuração para movimentá-la porque comprava boi para REGINALDO e precisava enviar dinheiro para outras empresas de REGINALDO, em Fortaleza, mediante comissão, e para isso precisava ter acesso à F.
A.
DA SILVA.
Não há consistências nessas afirmações.
Como já dito, a análise dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntados aos autos demonstram, sem dúvidas, que JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO era sim responsável pela administração de ambas as empresas fiscalizadas, a saber, CONSTÂNCIA DUARTE JALES e F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES.
Soa até estranho imaginar que ele negociasse bovinos para a empresa F.
A.
DA SILVA sem nada ter a ver com a administração dela, como quis fazer acreditar durante seu interrogatório judicial, e esse fato não fosse partilhado sequer com o contador da empresa, que se pressupõe ser pessoa de confiança, a ponto de este realizar o serviço referente à parte tributária e entregar os documentos a JOSÉ JALES para fazer o recolhimento (como afirmou Duílio em Juízo), tudo isso sem tomar conhecimento dessa circunstância, ou seja, permaneceu imaginando que estava tratando com o proprietário da empresa.
Dessa forma, ficou demonstrada a autoria do réu JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO quanto aos crimes descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, em relação à empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES, e artigo 337- A, III, do Código Penal, em relação a F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA.
Impõe-se, portanto, sua condenação.
A conduta do réu se mostra altamente reprovável, uma vez que ele não somente deixava de recolher os tributos e contribuições devidos, mas, para além disso, utilizava-se de interpostas pessoas para a constituição das empresas que, o que dificultava a descoberta do proprietário de fato, que, na verdade, era ele próprio.
Essa conduta constitui inclusive falsidade ideológica, só não tendo sido denunciado por esse crime porque se encontrava prescrito.
Mais: o réu se valia dos artifícios de fazer transações comerciais utilizando uma empresa (F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA.), com emissão de notas fiscais, sem contudo realizar qualquer movimentação financeira em nome dela, e fazer os pagamentos em nome de outra empresa (CONSTÂNCIA DUARTE JALES), a qual em princípio não possuía fonte de receita.
Com essa estratégia, tentava dificultar a detecção dos fatos geradores dos tributos e contribuições pelos órgãos de fiscalização.
Ao ser fiscalizada, a empresa em que eram realizados os fatos geradores era desativada, para constituição de outra com as mesmas características, numa verdadeira maratona de artifícios que visavam à sonegação de tributos e contribuições, os quais só não se perpetuaram graças à ação incisiva dos órgãos persecutores do crime.
Essas circunstâncias não podem passar despercebidas na fixação da pena-base, especificamente no item culpabilidade. 4.2.
Reginaldo Arouca Poço No que se refere a REGINALDO, verificou-se durante a instrução que ele foi procurador tanto da empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA. como da CONSTÂNCIA DUARTE JALES.
Com efeito, há procuração firmada pelos proprietários de fato, conferindo amplos poderes de representação a JOSÉ JALES e REGINALDO POÇO, em relação a ambas as empresas (fls. 490 e 925 deste processo e fl. 3011, Vol. 12, do IPL 384/2006).
Esses fatos evidenciam que, formalmente, o referido acusado tinha poderes para administrar aqueles empreendimentos.
Ocorre que, durante a investigação policial e a instrução do processo, não foi constatado nenhum ato que evidencie a efetiva administração dessas empresas por REGINALDO AROUCA POÇO.
Diferentemente, consta dos depoimentos prestados pelas testemunhas durante o inquérito policial e em Juízo que elas eram administradas por JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO.
Em sede policial, o contador DUÍLIO JOSÉ DE MOURA declarou que os assuntos referentes às referidas empresas sempre foram tratados por JOSÉ JALES, e que, até mesmo quando precisava de assinatura dos sócios em algum documento, este era entregue a JOSÉ JALES para providenciá-la.
Essas declarações foram repetidas por DUÍLIO em Juízo.
REGINALDO não foi encontrado para interrogatório, razão pela qual foi decretada sua revelia (fl. 2368/2368-v).
Tendo em vista, entretanto, sua prerrogativa constitucional e legal de permanecer calado e de que seu silêncio não poder ser interpretado em prejuízo de sua defesa, esse fato não poderá ser levado em consideração para condená-lo.
Assim, não há como responsabilizar criminalmente o acusado REGINALDO AROUCA POÇO por atos ilícitos praticados nos empreendimentos de que trata este processo, sem que se tenha demonstrado que ele, de fato, realizava nas empresas atos de direção, administração ou gerência, sob pena de se atribuir responsabilidade penal objetiva, vedada constitucionalmente.
Dessa forma, em que pesem os fortes indícios de participação de REGINALDO AROUCA POÇO na administração das referidas empresas, não vieram aos autos elementos que permitam afirmar, com a certeza necessária à expedição de um decreto condenatório, que ele, de fato, praticava atos de direção, pelo que se mostra temerário condená-lo sem que tenha ficado evidente essa circunstância. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público Federal e, em consequência: a) Absolvo REGINALDO AROUCA POÇO das acusações a ele dirigidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Condeno JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO, (1) nas penas do crime do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 12, I, do mesmo normativo, c/c artigo 71 do Código Penal, em razão da sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por meio da empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES; (2) nas penas do artigo 337- A, III, do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal, por sonegação de contribuições previdenciárias por meio da empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA. 5.1.
Dosimetria 5.1.1.
Sonegação de tributos, artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES. 1ª Fase: Da análise do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade supera a previsão do tipo penal, conforme demonstrado supra, tendo em vista as estratégias espúrias utilizadas para iludir os tributos e contribuições devidas pelas empresas de sua propriedade; o réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em que pese responder a outros processos neste Juízo, tendo sido inclusive condenado por crimes da mesma natureza, na Ação Penal 10721- 15.2011.4.01.3701, a correspondente sentença ainda pende de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa, pelo que não poderá ser considerada para efeito exasperação da pena-base; inexistem também informações negativas acerca de sua conduta social; ausentes, outrossim, elementos hábeis a permitir um juízo de valor sobre sua personalidade; a motivação das condutas foi a busca do incremento de lucros, em detrimento dos cofres públicos, o que já é previsto no próprio tipo penal; as circunstâncias dos crimes são normais à espécie, dispensando valoração específica; as consequências, por sua vez, mostram-se deveras desfavoráveis ao réu, em especial pelo expressivo valor dos tributos e contribuições sociais iludidos em razão de suas condutas, R$13.421.320,63.
Entretanto, essa circunstância não será valorada nesta fase da dosimetria, deixando para fazê-lo na terceira fase, para evitar bis in idem; não há indícios de que o comportamento da vítima tenha influenciado o cometimento dos crimes pelo réu.
Diferentemente, os órgãos responsáveis pela arrecadação de tributos e contribuições sociais agiram com maestria, tanto que conseguiram desvendar as estratégias espúrias do réu, fazendo, se não cessar, ao menos reduzir os efeitos de suas condutas ilícitas.
Firme nessas considerações, tendo em vista a valoração de 01 circunstância como desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que passo diretamente à 3ª fase.
Nesta, incide o artigo 12, I da Lei 8.137/90, conforme fundamentado supra, ante o expressivo valor sonegado, pelo que aumento em 1/2 a pena imposta na 1ª fase, fixando-a em 03 anos e 06 meses e 22 dias de reclusão e 79 dias-multa.
Incide também a causa de aumento constante do artigo 71 (continuidade delitiva), tendo em vista a reiteração da sonegação pelo período de pelo menos 22 meses, a saber, de março 2004 a dezembro de 2005.
Assim, aumento também em 1/2 a referida pena, fixando-a definitivamente em 4 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão e 118 dias-multa, pena que torno definitiva. 5.1.2.
Sonegação de contribuições sociais previdenciárias, CP, artigo 337-A, empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA. 1ª Fase: Da análise do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade supera a previsão do tipo penal, tendo em vista as estratégias espúrias utilizadas para iludir os tributos e contribuições devidas pelas empresas de sua propriedade, conforme já demonstrado alhures; o réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em que pese responder a outros processos neste Juízo, tendo sido inclusive condenado por crimes da mesma natureza, na Ação Penal 10721-15.2011.4.01.3701, a correspondente sentença ainda pende de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa, pelo que não poderá ser considerada para efeito exasperação da pena-base; inexistem também informações negativas acerca de sua conduta social; ausentes, outrossim, elementos hábeis a permitir um juízo de valor sobre sua personalidade; a motivação das condutas foi a busca do incremento de lucros, em detrimento dos cofres públicos, o que já é previsto no próprio tipo penal; as circunstâncias dos crimes são normais à espécie, dispensando valoração específica; as consequências, por sua vez, mostram-se deveras desfavoráveis ao réu, em especial pelo expressivo valor das contribuições previdenciárias iludidas em razão de suas condutas, R$1.574.690,46.
Por se tratar de recursos destinados a um público sobremaneira carente, a conduta de suprimir contribuições sociais previdenciárias toma maior relevância, pois as consequências se mostram mais desastrosas àqueles que deixam de recebê-la; não há indícios de que o comportamento da vítima tenha influenciado o cometimento dos crimes pelo réu.
Diferentemente, os órgãos responsáveis pela arrecadação das contribuições sociais previdenciárias agiram com maestria, tanto que conseguiram desvendar as estratégias espúrias do réu, fazendo, se não cessar, ao menos reduzir os efeitos de suas condutas ilícitas.
Firme nessas considerações, tendo em vista a presença de 02 circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 2 anos e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que passo diretamente à 3ª fase.
Nesta, está presente a continuidade delitiva, uma vez que a supressão das contribuições previdenciárias pela empresa perdurou por pelo menos 22 meses, a saber, de janeiro de 2003 a outubro de 2004, pelo que aumento em 1/2 a pena imposta ao réu, dosando-a definitivamente em 04 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 145 dias-multa.
Tendo em vista tratar-se de crimes autônomos, praticados em relação a empresas diferentes, deverá ser aplicado o concurso material de crimes, consistente na soma das penas aplicadas em cada um deles (CP, artigo 69).
Assim, as penas aplicadas a JOSÉ MARTINS JALES SOBRINHO resultam em 4 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão e 118 dias-multa, em relação ao crime de sonegação de tributos, artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, empresa CONSTÂNCIA DUARTE JALES, e em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 145 dias-multa, quanto ao crime de sonegação de contribuições sociais previdenciárias, CP, artigo 337-A, I, empresa F.
A.
DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA., num TOTAL de 9 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, e 263 dias-multa.
O réu informou que é comerciante, entretanto não há notícia nos autos sobre sua atual renda, pelo que o valor do dia-multa fica fixado no mínimo legal, a saber, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
A pena privativa de liberdade ora imposta deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 2º, alínea “a”).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos ao ofendido, prevista no artigo 387, Inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter havido requerimento nesse sentido pelo MPF, além do que a Fazenda Pública dispõe de mecanismos específicos para cobrar os valores sonegados, mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal, conforme jurisprudência existente sobre o tema1 .
Transitada em julgado esta Sentença e, não se verificando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pelas penas em concreto, tome a Secretaria as seguintes providências: 1A Fazenda Pública tem mecanismos a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal c/c o § 2º do artigo 71 do Código Eleitoral); b) façam-se os autos conclusos para as providências referentes à execução da pena.
Independente do trânsito em julgado, comunique-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz o proferimento desta sentença (CPP, artigo 201, § 2º).
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Avenida Tapajós, S/N, Bairro Parque das Nações – Imperatriz/MA, CEP 65.912-900, fone: (99) 3523-8996.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal Substituto -
30/08/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO AROUCA POCO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARTINS JALES SOBRINHO em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:11
Juntada de apelação
-
16/05/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARTINS JALES SOBRINHO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO AROUCA POCO em 01/09/2021 23:59.
-
26/07/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/07/2021 16:26
Juntada de volume
-
09/07/2021 18:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/11/2020 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DIGITALIZADOS PELO MPF
-
19/10/2020 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA O FIM ESPECÍFICO DE DIGITALIZAÇÃO
-
19/10/2020 09:07
PARECER MPF: APRESENTADO
-
05/03/2020 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2020 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2020 09:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - CONDENA JOSÉ JALES E ABSOLVE REGINALDO
-
14/03/2019 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/03/2019 15:49
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
13/03/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV LUCAS ALVES MITOURA
-
27/02/2019 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
18/02/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
18/02/2019 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 08:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/01/2019 15:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
31/01/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2018 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV DENIS MARTINELLI JUNIOR
-
30/07/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/07/2018 14:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
27/07/2018 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
18/07/2018 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2018 11:50
OFICIO EXPEDIDO
-
06/12/2017 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2017 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
01/09/2017 15:27
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
30/08/2017 18:03
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2017 17:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/08/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 13:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA AO ADV DENIS MARTINELLI - CARGA RAPIDA
-
21/06/2017 18:02
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/06/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/06/2017 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
13/03/2017 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SOLICITAÇÃO ABERTURA LINK VIDEOCONFERÊNCIA
-
13/03/2017 15:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2017 15:22
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
13/03/2017 15:21
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/03/2017 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2017 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2017 17:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 17:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2017 18:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/01/2017 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 13:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 455/2015
-
11/11/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
07/11/2016 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
19/10/2016 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 10:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/10/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
03/10/2016 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
26/09/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/09/2016 17:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2016 17:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2016 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO SEI - SJ/BAHIA
-
15/09/2016 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2016 13:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
21/06/2016 13:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/06/2016 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
31/05/2016 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
31/05/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/05/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - CIÊNCIA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CP
-
18/05/2016 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2016 11:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2016 16:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2016 16:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2016 16:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
06/04/2016 16:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/03/2016 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE ENVIO
-
18/03/2016 14:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
18/03/2016 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/03/2016 11:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2016 12:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
13/11/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
-
05/11/2015 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV DENIS MARTINELLI JUNIOR
-
25/09/2015 18:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (4ª)
-
25/09/2015 18:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (3ª)
-
27/08/2015 15:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
27/08/2015 15:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
24/07/2015 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/07/2015 08:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 455/2015
-
19/05/2015 17:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/03/2015 17:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/03/2015 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/03/2015 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
24/03/2015 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
24/03/2015 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/03/2015 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2015 13:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2015 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/03/2015 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2015 18:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2015 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
02/03/2015 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
24/02/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
24/02/2015 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/02/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª)
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23/02/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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23/02/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/02/2015 17:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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09/02/2015 15:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARCIAL. PROCESSOS FISCAIS 10325.002083/2008-28 E 10325.002084/2008-72. INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO SUMÁRAIA QUANTOS AOS DEMAIS PROCESOS FISCAIS.
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03/09/2014 11:26
Conclusos para decisão
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03/09/2014 11:26
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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03/09/2014 11:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/09/2014 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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18/08/2014 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA
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15/08/2014 16:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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24/06/2014 18:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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24/06/2014 18:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/06/2014 09:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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