TRF1 - 0000905-67.2015.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO N. 0000905-67.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO ALVES LAURINTINO, NATANAEL PEREIRA LAURINTINO Advogado do(a) REU: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 (noventa) DIAS SENTENCIADO NATANAEL PEREIRA LAURENTINO, brasileiro, solteiro, nascido aos 31/01/1979, filho de Raimundo Alves Laurentino e Maria de Fátima Pereira laurentino, inscrito no CPF nº *64.***.*76-36, residente e domiciliado na Rua Presidente Médici, 309, Vila Militar, Santa Inês/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra (1) RAIMUNDO ALVES LAURENTINO, brasileiro, casado, professor, nascido em 27/12/54, filho de MARIA ALVES LAURENTINO; e (2) NATANAEL PEREIRA LAURENTINO, brasileiro, casado, operador de máquinas, nascido em 31/01/79, filho de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LAURENTINO, dando-os como incursos no artigo 171, § 30, do Código Penal (estelionato majorado).
Segundo a denúncia, RAIMUNDO LAURENTINO e NATANAEL LAURENTINO, entre 06/2007 e 08/2010, obtiveram para si vantagem ilícita, consistente no saque do valor total de R$15.890,03 (quinze mil, oitocentos e noventa reais e três centavos) depositados pelo INSS na conta de SEBASTIÃO ALVES PEREIRA, titular do benefício previdenciário n° 211132.727.970-0, . após sua , morte ocorrida em 29/06/2007.
A denúncia foi recebida no dia 3 de fevereiro de 2015 (fis. 82/83).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação através de defensora dativa, que arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, porque não teria havido descrição suficientemente detalhada das condutas imputadas aos réus.
No mérito, arguiu a atipicidade da conduta, por ausência de dolo.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Arrolou a mesma testemunha indicada na denúncia (fis. 122/128). Às fis. 130/134, foi proferida decisão afastando a absolvição sumária dos réus e determinando o normal prosseguimento do feito.
Durante a instrução, foi inquirida a testemunha ADILSON CARLOS COSTA SILVA.
Posteriormente, o réu RAIMUNDO LAURENTINO foi interrogado.
O réu NATANEL LAURENTINO não compareceu à audiência (fis. 189/191 e 209/211).
Nada requereram as partes a título de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fl. 209).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de NATANEL FERREIRA LAURENTINO e RAIMUNDO ALVES LAURENTINO pela prática do crime do artigo 171, § 3°, do Código Penal (fis. 218/218-v).
A defesa, por sua vez, requereu a nulidade da instrução, porque a intimação de NATANAEL LAURENTINO para a audiência de interrogatório teria "violado os direitos da ampla defesa e do contraditório", em razão de ter ocorrido a menos de 24 horas do ato, pelo que teria inviabilizado o seu comparecimento.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no CP 171, §1° c/c 155, §20, e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE Em alegações finais, a defesa requereu a nulidade da instrução processual a partir da intimação de NATANAEL LAURENTINO para a audiência de interrogatório, que "teria violado a ampla defesa e o contraditório", por ter se dado a menos de 24 horas da realização do ato (fis. 224/233).
Todavia, à fl. 216-v foi certificado pelo oficial de justiça que NATANAEL LAURENTINO não foi intimado porque teria se mudado para a cidade de Anapu/PA, sem a prévia comunicação do juízo, mesmo ciente de que havia processo criminal em curso contra si e tendo sido cientificado deste dever na polícia (fis. 66/68).
Cabe destacar que o artigo 367 do CPP atribui ao réu o dever de informar ao juízo o seu endereço, bem como eventual alteração, e caso não o faça presumir-se-á que ele reside no local já indicado, pelo que o processo deverá prosseguir normalmente, com ou sem a sua presença.
De qualquer modo, a alegação de nulidade também não se sustenta pela ausência de demonstração de prejuízo, já que o corréu, que é seu pai e residia na mesma casa, foi intimado naquele mesmo dia e localidade e, ainda assim, participou do ato (fl. 216-v).
Como o próprio réu deu causa ao atraso em sua intimação e não demonstrou prejuízo relacionado a sua intimação na véspera do ato, não há que se falar em violação da ampla defesa.
IMATERIALIDADE E AUTORIA A investigação criminal e a instrução do processo não deixaram dúvida de que os fatos narrados na denúncia realmente aconteceram e se enquadram no tipo penal do artigo 171, § 30, do Código Penal.
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA, titular do benefício n° 132.727.970-0, faleceu em 29/06/07, conforme consta na declaração de óbito de fl. 20.
Após sua morte, ocorreram saques de seu beneficio previdenciário no montante total de R$15.349,78 no período entre 06/2007 e 08/2010, quando houve a suspensão dos pagamentos por suspeita de óbito do beneficiário, fato que foi confirmado posteriormente (fis. 26 e 23).
Além disso, a senha do cartão da conta bancária foi renovada pelo menos duas vezes, em 05/11/2007 e 20/02/2008 (fis. 31/32 e 70).
Na polícia, tanto NATANAEL LAURENTINO como RAIMUNDO LAURENTINO confessaram que realizaram saques com o cartão da conta onde era creditado o benefício, e também que foram responsáveis pela renovação da senha.
Afirmaram, entretanto, que o valor total sacado teria sido de apenas R$2.950,00, e que tal montante teria sido utilizado apenas para o "pagamento das despesas funerárias e dívidas comerciais de SEBASTIÃO PEREIRA" (fis. 63/68).
Esta é uma alegação curiosamente comum nesta região, onde crimes desta natureza, e com essas características, são frequentes.
Embora nunca seja tecnicamente assim descrita, a tese parece ser a de "erro de proibição", pois a defesa costuma consistir na alegação de que os réus acreditavam que o beneficio "pertencia" ao falecido e poderia ser sacado para custear as despesas funerárias deste.
Tal tese, contudo, não tem a menor plausibilidade.
Em primeiro lugar, o valor que os réus declararam que foi sacado é muito inferior ao que foi constatado a partir da análise das provas colhidas durante a persecução penal, e está comprovado que os saques perduraram até 2010, muito depois do falecimento.
Por outro lado, RAIMUNDO LAURENTINO declarou que todos os saques eram feitos por ele próprio ou por seu filho NATANAEL LAURENTINO.
Nenhum é de pouco entendimento ou de parca instrução: o primeiro réu, aliás, é professor.
Ainda que os saques de fato tivessem ficado restritos aos valores necessários para custeio dos ritos fúnebres, de forma alguma seria crível (plausível) que os réus achavam ser lícito efetuar os saques após o óbito.
Por fim, ainda que os réus conseguissem de alguma forma comprovar que sinceramente acreditavam que, após o óbito, alguém poderia continuar recebendo aposentadoria, este "erro" não seria escusável e não afastaria a culpabilidade.
No período de 06/2007 a 08/2010 ocorreram sucessivos saques indevidos por parte dos réus, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
Levando em conta o número elevado de recebimentos (36 ao todo), e que cada um já corresponderia a um estelionato, a continuidade delitiva deverá ser aplicada no máximo.
Ante o exposto, provadas materialidade e autoria delitivas e não havendo causa que exclua o crime ou isente os réus de pena, impõe-se sua condenação nas penas do crime do art. 171, § 30, c/c 71, por 36 vezes, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA 4.1.
Raimundo Alves Laurentino As circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade do réu é superior à média para esse tipo de delito, considerando que se envolveu na empreitada criminosa com o próprio filho, o primeiro réu, em relação a quem teve, até a maioridade, dever de cuidado, proteção, vigilância e educação.
O réu não possui registro de antecedentes criminais.
As circunstâncias do crime devem ser consideradas negativamente, visto que, além de continuar recebendo o benefício após o óbito de seu pai, ainda renovou duas vezes a senha do cartão da conta, o que lhe permitiu estender os saques indevidos por mais tempo, demonstrando desprendimento para a prática da fraude que é elementar do tipo, o que demanda punição mais grave.
As consequências não foram expressivas, já que o valor sacado não alcançou altas cifras.
Não há nos autos elementos que permitam a formação de juízo negativo sobre sua personalidade e conduta social do agente.
O motivo do crime foi a obtenção de vantagem econômica indevida, circunstância que não pode ser levada em conta negativamente por ser elementar do crime.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ante o exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão.
O réu confessou em sede policial os fatos em apuração, ainda que parcialmente.
Aplicável, portanto, a atenuante da alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
Fixo a fração de redução em 1/8, considerando que a confissão foi apenas parcial, resultando pena provisória de 1 ano e 9 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do § 30 do artigo 171, visto que o crime foi praticado contra o Instituto Nacional da Seguridade Social.
Assim, com o aumento legalmente fixado em 1/3, resulta pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 22 dias-multa.
Incide ainda a causa de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Fixo a fração de aumento em 2/3, diante do recebimento indevido do beneficio por 36 vezes ao longo de mais de três anos, resultando pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, que torno definitiva, ausentes outras circunstâncias a considerar.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, ausentes elementos que indiquem a capacidade econômica do réu.
Ante a presença de apenas 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e não sendo ele reincidente, substituo, nos termos do artigo 44, 1, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (1) prestação de serviços a entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deve ser depositado em conta única (Agência n° 0644, operação 005 conta n° 86400154-4, da Caixa Econômica Federal), conforme Resolução n° 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n° CFJ-RES-2014/00295 e Portaria DISUB 02/2017, para futura destinação a entidade beneficente.
Em caso de conversão, diante das circunstâncias em sua maioria favoráveis verificadas na fase do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto. 4.2.
Natanael Ferreira Laurentino As circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade do réu é normal para este tipo de delito.
O réu não possui registro de antecedentes criminais.
As circunstâncias do crime devem ser consideradas negativamente, visto que, além de continuar recebendo o beneficio após o óbito de seu avô, ainda renovou duas vezes a senha do cartão da conta, o que lhe permitiu estender os saques indevidos por mais tempo, demonstrando desprendimento para a prática da fraude que é elementar do tipo, o que demanda punição mais grave.
As consequências não foram expressivas, já que o valor sacado não alcançou altas cifras.
Não há nos autos elementos que permitam a formação de juízo negativo sobre sua personalidade e conduta social do agente.
O motivo do crime foi a obtenção de vantagem econômica indevida, circunstância que não pode ser levada em conta negativamente por ser elementar do crime.
O comportamento da vítima em fiada contribuiu para a prática do delito.
Ante o exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão.
O réu confessou em sede policial os fatos em apuração, ainda que parcialmente.
Aplicável, portanto, a atenuante da alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
Fixo a fração de redução em 1/8, considerando que a confissão foi apenas parcial, resultando pena provisória de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do § 30 do artigo 171, visto que o crime foi praticado contra o Instituto Nacional da Seguridade Social.
Assim, com o aumento legalmente fixado em 1/3, resulta pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 22 dias-multa.
Incide ainda a causa de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Fixo a fiação de aumento em 2/3, diante do recebimento indevido do beneficio por 36 vezes ao longo de mais de três anos, resultando pena de 3 (três) anos, 2 (dois)' meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, que torno definitiva, ausentes outras circunstâncias a considerar.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, ausentes elementos que indiquem a capacidade econômica do réu.
Ante .a presença de apenas 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e não sendo ele reincidente, substituo, nos termos do artigo 44, 1, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (1) prestação de serviços a entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser depositado em conta única (Agência n° 0644, operação 005 conta n° 86400154-4, da Caixa Econômica Federal), conforme Resolução n° 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n° CFJ-RES-2014/00295 e Portaria DISUB 02/2017, para futura destinação a entidade beneficente.
Em caso de conversão, diante das circunstâncias em sua maioria favoráveis verificadas na fase do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto.
S.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia para condenar o réu RAIMUNDO ALVES LAURENTINO, devidamente qualificado no início desta sentença, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa pela prática do crime do art. 171, § 30, c/c 71, por 36 vezes, do Código Penal; fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo .vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido; substituo, nos termos do artigo 44, 1, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (1) prestação, de serviços a entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deve ser depositado em conta única (Agência n° 0644, operação 005 conta n° 86400154-4, da Caixa Econômica Federal), conforme Resolução n° 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n° CFJ-RES-2014/00295 e Portaria DISUB 02/2017, para futura destinação a entidade beneficente; em caso de conversão, diante das circunstâncias em sua maioria favoráveis verificadas na fase do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto; e para condenar o réu NATANAEL FERREIRA LAURENTINO, devidamente qualificado no início desta sentença, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa pela prática do crime do art. 171, § 30, c/c 71, por 36 vezes, do Código Penal; fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido; substituo, nos termos do artigo 44, 1, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (1) prestação de serviços a entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser depositado em conta única (Agência n° 0644, operação 005 conta n° 86400154-4, da Caixa Econômica Federal), conforme Resolução n° 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n° CFJ-RES 2014/00295 e Portaria DISUB 02/2017, para futura destinação a entidade beneficente; em caso de conversão, diante das circunstâncias em sua maioria favoráveis verificadas na fase do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto.
Sem condenação em custas, já que os réus foram defendidos por dativo remunerado pela União.
Comunique-se o INSS da prolação desta sentença, nos termos do §2° do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, e feitas as comunicações de praxe, voltem os autos conclusos para fixação de honorários dos defensores dativos, bem como designação de audiência admonitória.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tapajós, s/n, Avenida Tapajós, s/n, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-900.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, na data da assinatura eletrônica.
Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal Substituto -
04/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:49
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:35
Juntada de manifestação
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04/05/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:43
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 14:53
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 14:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 22:38
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 22:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 09:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:36
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:48
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 23:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:56
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:31
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:01
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 09:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 21:07
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 21:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LAURINTINO em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
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08/03/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 20:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/03/2021 20:50
Juntada de volume
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18/02/2021 13:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/12/2020 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2020 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA O FIM ESPECÍFICO DE DIGITALIZAÇÃO
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21/07/2020 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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07/03/2019 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/03/2019 10:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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07/03/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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07/03/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/03/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV LUCAS ALVES MITOURA
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22/02/2019 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/02/2019 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/01/2019 16:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/01/2019 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2019 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTO AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
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18/12/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/12/2018 13:14
OFICIO EXPEDIDO
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06/12/2018 13:07
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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06/12/2018 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2018 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2018 15:50
Conclusos para despacho
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28/11/2018 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2018 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV LUCAS ALVES MITOURA
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22/11/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/11/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/11/2018 18:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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14/11/2018 18:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/11/2018 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 15:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/08/2018 11:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/07/2018 10:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/07/2018 10:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2018 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
11/04/2018 11:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/04/2018 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2017 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2017 08:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AFASTA ABSOLV SUMÁRIA. EXPEDIR PRECATÓRIA INQ TEST. APÓS, EXPEDIR PRECATÓRIA INTERROG RÉUS.
-
11/07/2017 11:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 11:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
22/06/2017 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA À ADV DATIVA RAQUEL ALVES
-
22/05/2017 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/03/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/01/2017 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 11:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
08/07/2016 15:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/05/2016 13:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
24/02/2016 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 14:14
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/02/2016 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
25/01/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
19/01/2016 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2016 19:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/10/2015 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL
-
03/08/2015 14:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
22/05/2015 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2015 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP152/2015
-
09/02/2015 10:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
-
05/02/2015 15:49
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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