TRF1 - 1016005-54.2020.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 10:59
Indeferida a petição inicial
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06/02/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/11/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:12
Decorrido prazo de RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:27
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016005-54.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a "revisão da vida toda", do benefício de aposentadoria por idade rural.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Despacho de Id. 392608859 determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que se verificasse o real proveito econômico, em caso de procedência do pedido autoral.
Parecer do Setor de Cálculos em Id. 837017066. É o relatório.
Decido.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Em que pese o autor tenha apontado como valor atribuído à causa a importância de R$ 132.576,30 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), parecer do Setor de Cálculos desta Seção Judiciária indicou que, em caso de êxito, o proveito econômico obtido seria de R$ 2.724,11 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos).
Como possui natureza absoluta, a competência é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto: a) corrijo de ofício o valor da causa para R$ 2.724,11 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos); b) declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º); c) determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remetam-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:28
Declarada incompetência
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25/04/2022 11:47
Conclusos para decisão
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11/02/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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29/11/2021 13:40
Juntada de Cálculos judiciais
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24/11/2021 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2021 09:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/11/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/12/2020 14:51
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:09
Juntada de réplica
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29/10/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 19:55
Juntada de contestação
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02/07/2020 19:00
Juntada de contestação
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24/06/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 22:39
Conclusos para despacho
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17/06/2020 22:37
Juntada de Certidão
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17/06/2020 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/06/2020 10:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 23:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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