TRF1 - 1003883-53.2022.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 21:05
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 04:28
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VIVIANE GONCALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e representada por advogada regularmente habilitada, por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a conclusão da análise do julgamento do recurso administrativo.
Em apertada síntese, relata que (i) formulou requerimento no dia 29/12/2020, sob o número de protocolo 2059635190, junto ao INSS, visando o restabelecimento do benefício cessado NB 6204927632 e (ii) até o presente momento o INSS, não deu resposta, extrapolando o prazo previsto na lei n.º 9784/99.
Com base nesses argumentos, requer a imediata conclusão da análise do processo administrativo. É o breve relatório.
Decido. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa e que a Lei n. 9.784/99 dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Nada obstante, a aplicação de tais normas não pode ser feita de forma dissociada da realidade fática atual subjacente à atuação do INSS.
Tem-se, de um lado, um enorme e crescente número de pedidos de concessão de benefícios e, de outro, uma significativa redução do quadro de servidores efetivos da autarquia previdenciária.
Registre-se, a propósito, que o Ministério Público Federal recomendou ao Ministério da Economia a realização de concurso pelo INSS, haja vista que a diminuição do corpo de servidores da autarquia tem inviabilizado a apreciação regular de processos administrativos referentes a pedidos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que (i) a impetrante protocolou o recurso administrativo em 29/12/2020 (ID 1263155250) e (ii) não foi feita qualquer exigência documental ou pericial para subsidiar a conclusão da fase recursal administrativa.
Todavia, não há notícia nos autos de que a autarquia tenha ao menos pautado o julgamento do recurso.
Nesse contexto, observa-se a demora excessiva na conclusão do recurso administrativo, o que certamente não se harmoniza com a duração razoável do processo.
Cumpre ressaltar que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que é possível, de ofício ou a requerimento, a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento da obrigação de fazer (AgRg no REsp 1457413/SE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; REsp 1654994/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017 e AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).
Ademais, a Corte Cidadã entende inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental (AgInt no REsp 1405170/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019).
Com base na fundamentação acima expendida, bem como no quanto disposto no art. 537, do CPC, afigura-se perfeitamente possível a fixação de multa coercitiva ao caso posto em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que o recurso administrativo do impetrante seja incluído na pauta de julgamento, devendo ser observado o prazo máximo 45 dias para conclusão da fase recursal administrativa.
Insta salientar que devem ser realizadas as perícias e demais etapas necessárias para que o julgamento ocorra no prazo assinalado.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento da liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o que dispõe ao art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo fixado acima, intime-se o representante do Ministério Público para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juíza / Juiz Federal -
30/09/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*84-73 (IMPETRANTE)
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30/09/2022 19:33
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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10/08/2022 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 22:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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