TRF1 - 1037613-40.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de CHEFE AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS - BELEM-PEDREIRA em 24/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:58
Juntada de manifestação
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04/10/2022 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037613-40.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO FARIAS RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS - BELEM-PEDREIRA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO FARIAS RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante de ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM BARCARENA/PA, na qual requer, em sede liminar, o restabelecimento do benefício previdenciário.
A parte impetrante alega é portadora de neoplasia maligna e teve seu benefício de auxílio doença cessado indevidamente pelo INSS, em decorrência de alta programada.
Ao final, requer a concessão de liminar para determinar o restabelecimento imediato do benefício previdenciário NB: 639.045.052-8, bem como para que o INSS se abstenha de incluir alta programada no benefício. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito à determinação de que o INSS reative seu benefício previdenciário por incapacidade temporária.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
Em que pese o impetrante tenha alegado que permanece incapacitado para o trabalho e a cessação de seu benefício ocorreu por alta programada, sem a realização de perícia prévia, a determinação para reativação, por si só, comportaria na análise do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício, o que não se pode concluir sem produção probatória.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:43
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/09/2022 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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