TRF1 - 1011671-78.2022.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 21:54
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:01
Juntada de recurso inominado
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20/10/2022 01:20
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1011671-78.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOVAN FERREIRA CONCEICAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA, ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MACAPA TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ATÉ A SENTENÇA: XX DIAS EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
INVIABILIDADE DE AÇÃO INCIDENTAL.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAR QUESTÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EM TUTELA ANTEDIPADA CONFIRMADA/DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA Trata-se de requerimento efetuado pela parte autora, por intermédio da DPU, na qual postula o cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos do processo n.º 1011051-71.2019.4.01.3100, que tramitou neste Juízo, e cujos autos se encontram na Turma Recursal dos JEFs PA/AP, aguardando julgamento.
Aduz a parte autora que necessita realizar procedimento cirúrgico sob pena de dor crônica e perda da função do cotovelo direito.
Destaca que naqueles autos foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos e deferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada, no entanto, até o presente momento não houve cumprimento. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço pretende a parte autora, por intermédio da DPU, o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n.º 1011051-71.2019.4.01.3100, ao argumento de que é cabível execução provisória da sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Veja o dispositivo da sentença exarada nos autos sobreditos: "DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC; b) defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para fixar, solidariamente, à União, ao Estado do Amapá e ao Município de Macapá obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar as providências necessárias para realizar o procedimento cirúrgico de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRÓTESE TOTAL DO COTOVELO DIREITO que necessita a parte autora, seja na rede pública do Estado do Amapá (diretamente ou por meio de convênio, caso haja previsão de cobertura), ou de qualquer outro Estado da Federação via Programa de Tratamento Fora do Domicílio – PTFD, sob pena de multa; d) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95); e) concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei; f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se com urgência.
Macapá, data da assinatura eletrônica." Trata-se, portanto, de obrigação de fazer em face da União, Estado do Amapá e Município de Macapá, razão pela qual a parte credora requereu o cumprimento provisório de sentença.
O STF, em sede de repercussão geral, pacificou a orientação no sentido de que é cabível a execução provisória da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Veja: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 8/9/2017 PUBLIC 11/9/2017).
Sem grifos no original.
Entretanto, conquanto haja a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, tenho que o pedido de cumprimento da obrigação de fazer deve ser feito nos autos originais, inviabilizando assim a instauração de procedimento autônomo.
Desse modo, a parte autora deverá ingressar com petição nos autos n.º 1011051-71.2019.4.01.3100 requerendo o cumprimento da tutela deferida na sentença.
Saliento que a competência de primeiro grau extinguiu com a prolação da sentença, promovendo-se o exaurimento da instância.
Uma vez inaugurada a jurisdição da Turma Recursal, a ela cabe decidir, seja por meio do relator, presidente, ou órgão colegiado, as questões pertinentes ao cumprimento do provimento jurisdicional em tutela antecipada confirmada/deferida na sentença.
Aliás, cabe elucidar que naqueles autos houve decisão (ID 1214906779) que determinou o desbloqueio de ativos financeiros do Secretário de Saúde do Amapá e determinação para que os réus promovessem a inscrição do auto ao CNRAC sob pena de aplicação de multa.
Essa decisão deverá ser apreciada pela Turma Recursal.
Admitir a execução em autos apartados, além de representar usurpação de competência da Turma Recursal, poderá acarretar em decisões conflitantes.
Assim, entendo que na hipótese sob análise não se verifica interesse processual para instauração do cumprimento provisório em autos apartados.
Ademais, o processo n.º 1011051-71.2019.4.01.3100 ainda está em trâmite, em sede de recurso perante a Turma Recursal.
Esse fundamento é suficiente para afirmar que há litispendência, pois há repetição de ação em curso, nos termos do Art. 337, §3º do CPC.
Por tais razões, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da ausência de interesse de agir, consubstanciada na inviabilidade de ação incidental, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil brasileiro; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) d) caso ocorra à interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/10/2022 14:42
Juntada de manifestação
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18/10/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOVAN FERREIRA CONCEICAO - CPF: *66.***.*08-15 (EXEQUENTE)
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18/10/2022 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/10/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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