TRF1 - 1019525-22.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LUCINDA DUARTE CARDOSO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LUCINDA DUARTE CARDOSO em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019525-22.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCINDA DUARTE CARDOSO Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE JACOB CHAVES - PA13992, KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA018949 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para a revisão de certidão de tempo de contribuição.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/10/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 23:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2021 10:22
Juntada de cumprimento de sentença
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13/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 02:10
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:07
Decorrido prazo de LUCINDA DUARTE CARDOSO em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 18:30
Juntada de outras peças
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24/06/2021 12:08
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59.
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28/05/2021 18:06
Mandado devolvido cumprido
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28/05/2021 18:05
Juntada de diligência
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27/05/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 10:54
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:10
Juntada de manifestação
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21/01/2021 21:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
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03/10/2020 11:20
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 02/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 16:47
Mandado devolvido cumprido
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19/09/2020 16:47
Juntada de diligência
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19/09/2020 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 19:37
Juntada de cumprimento de sentença
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11/09/2020 13:33
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 15:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 18:29
Conclusos para despacho
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16/08/2020 18:29
Juntada de Certidão
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27/07/2020 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/07/2020 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2020 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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