TRF1 - 1019164-05.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 14:49
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019164-05.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DO MONTE GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NAZARÉ - BELÉM, GESTOR SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE BENEFICIO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/10/2022 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 23:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2021 05:01
Decorrido prazo de GESTOR SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE BENEFICIO em 19/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 16:51
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2021 16:51
Juntada de diligência
-
15/03/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 10:30
Juntada de Vistos em correição
-
07/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 22:29
Juntada de manifestação
-
21/08/2020 19:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NAZARÉ - BELÉM em 19/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:12
Mandado devolvido cumprido
-
04/08/2020 17:11
Juntada de diligência
-
04/08/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 23:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/07/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/07/2020 15:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/07/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017889-95.2022.4.01.3400
Condominio Edificio Le Bouganville Home ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Jose Manoel de Freitas Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 19:04
Processo nº 1006892-76.2020.4.01.3900
Evanilson dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mercio de Oliveira Landim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2020 10:50
Processo nº 1000439-88.2017.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Edisom Henrique da Silveira
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2017 14:29
Processo nº 1000439-88.2017.4.01.3603
Espolio de Maria Amelia Ferreira
Companhia Energetica Sinop S/A
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:28
Processo nº 0005548-05.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
L a Fernandes Drogaria - ME
Advogado: Brenda Alves Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00