TRF1 - 1003773-80.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/06/2021 21:09
Juntada de Informação
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14/06/2021 16:38
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2021 13:04
Juntada de apelação
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28/04/2021 04:08
Decorrido prazo de M. A. PATRICIO-ME em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2021 03:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR em 17/03/2021 23:59.
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27/02/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003773-80.2020.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
A.
PATRICIO-ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO EVELIM COELHO - RS30689B e DANILO SILVA EVELIN COELHO - RR769 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação que se desenvolve pelo procedimento comum ajuizada por M.
A.
PATRICIO - ME (CNPJ nº 23.***.***/0001-27) em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – CRMV/RR, objetivando, em tutela provisória de evidência, que a parte ré “se abstenha de cobrar do autor, até ulterior deliberação desse r.
Juízo, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), resultante da multa que lhe foi aplicada no Auto de Infração n° 005/2019”.
No mérito, requer a declaração de “inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, resultante do disposto no art. 27 e seu §1°, da Lei 5.517/68, desobrigando-o de manter-se inscrito no CRMV-RR”, bem como a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.808,24 (mil oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos) correspondente às duas unidades pagas, relativas a 2017 e 2018 e a desconstituição do Auto de Infração n° 005/2019.
Em síntese, a requerente expõe que: Desde 29 de setembro de 2015, com o nome empresarial M A PATRÍCIO, CNPJ 23.***.***/0001-27 e inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima sob nº 24.028903-1, o autor comercializa no varejo medicamentos veterinários, animais vivos e alimentos para animais de estimação, dentre outros produtos, conforme requerimento arquivado na Junta Comercial do Estado de Roraima sob nº *41.***.*76-41.
A sede de seu estabelecimento comercial encontra-se no Município de Mucajaí-RR, na Av.
Nossa Senhora de Fátima, nº 2.890, Centro, CEP 69.303-000.
A partir de 2017 o réu considerou o autor sujeito às disposições do art. 27 da Lei 5.517/68 e exigiu-lhe o pagamento da quantia de R$ 1.100,24 (mil, cem reais e vinte e quatro centavos), a título de registro de pessoa jurídica, certificado de regularidade PJ-2017, anuidade de 2017 PJ faixa 01 e anotação de RT.
Em julho de 2018, após notificação, pagou a quantia de R$ 708,00 (setecentos e oito reais) referente à anuidade de 2018.
Fê-lo, cumpre assinalar, por desconhecer a ilegalidade da cobrança.
Por último, dia 4 de fevereiro de 2019, o réu lavrou contra o autor o auto de Infração nº 005/2019, através do qual aplicou-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob alegação de “encontrar-se vencido o contrato de responsabilidade” (sic).
Estes, resumidamente, os fatos em que se assenta a pretensão do autor de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o réu, suscetível de mantê-lo inscrito no CRMV-RR, anular o Auto de Infração nº 005/2019 e, finalmente, obter a repetição do pagamento da quantia de R$ 1.800,24 (mil oitocentos reais e vinte e quatro centavos), referente às anuidades 2017/2018, indevidamente pagas". (...) Decisão (ID 301951875) determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos autos os documentos constitutivos e atualizados da empresa perante a Junta Comercial, adequando o polo ativo da demanda, se fosse o caso.
Em atendimento, a parte autora apresentou emenda, juntando os respectivos documentos, bem como pugnando pela retificação do polo ativo, fazendo-se constar M A PATRICIO-ME, em substituição à pessoa física Manoel Antônio Patrício (ID 307831370).
Decisão (ID 326850918) admitiu a emenda à inicial, bem como deferiu a tutela liminar de evidência.
Citado, o CRMV/RR contestou o pedido (ID 348596063), defendendo a improcedência deste, por entender que as exigências em questão estão em conformidade com o disposto na legislação vigente.
Réplica (ID 393848443), requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 411518388).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Em verdade, a questão controvertida dispensa dilação probatória, em especial à luz dos documentos já constantes dos autos.
Foi proferida decisão deferindo a tutela de evidência com o seguinte teor: A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de evidência para que a parte ré “se abstenha de cobrar do autor, até ulterior deliberação desse r.
Juízo, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), resultante da multa que lhe foi aplicada no Auto de Infração nº 005/2019”.
Argumenta que “as pessoas jurídicas que não exercem atividades peculiares à medicina veterinária, previstas nos arts. 5º e 6º da Lei 5.517, estão desobrigadas de registrar-se no CRMV de sua localidade”, ressaltando que sua pretensão tem o aval dos tribunais regionais federais.
Com efeito, verifica-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338942/SP, recurso submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que “a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário” (grifei): ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 26/04/2017 - grifei) Também o egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, por intermédio de ambas as Turmas julgadoras com competência sobre a matéria, possui precedentes neste sentido: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
EMPRESA ATACADISTA DE ALIMENTOS.
REGISTRO.
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. "A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta "apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)". "(REsp 1350680/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013) 3.
Na hipótese concreta dos autos, a empresa filial, ora autora, tem como atividade apenas a comercialização produtos alimentícios no atacado, conforme consta no item 3.12 do contrato social (fl. 17): (...) passa a ter como objetivo social Central de Distribuição e Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral.
Em que pese a atividade de fabricação de rações constar entre as atividades exercidas pela empresa matriz, as atividades desenvolvidas pela parte autora (filial da empresa) não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária (artigos 5º e 6º, da Lei n.º 5.517/66) e, portanto, não há a obrigatoriedade de registro, nem da contratação de médico veterinário, são nulos os autos de infração lavrados pelo CRMV. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação do CRMV não provida.
Apelação da parte autora provida. (TRF/1ª Região, AC 0002181-34.2013.4.01.3304, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Angela Catão, e-DJF1 22/11/2019 – grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTAMENTO.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O acervo probatório constante dos autos apresenta-se como suficiente a comprovar que o impetrante, ora apelante, exerce atividade econômica consistente no comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos e artigos e ração para animais de estimação e de plantas e flores naturais (fls. 17 e 21).
Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, por consistir o mandado de segurança ação constitucional cabível para se discutir a exigibilidade, ou não, de registro e contratação de profissional médico veterinário em estabelecimento comercial, mediante prova pré-constituída que comprova a atividade econômica da empresa.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 2 Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 3.
A atividade mencionada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e na Alteração Contratual da Empresa, ora apelante, não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de médico veterinário, bem como o registro da empresa junto ao CRMV. 4.
Tem-se, assim, que a empresa impetrante, ora apelante, segundo o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e na sua Alteração Contratual, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV. 5.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1338942/SP, é de se considerar ilegal a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam no comércio de produtos veterinários, bem como a da contratação do médico veterinário como responsável técnico. 6.
Apelação provida. (TRF/1ª Região, AC 0030750-86.2015.4.01.3300, 8ª Turma, Rel.
Des.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes, e-DJF1 28/06/2019 - grifei) Essas as premissas, verifico, compulsando os autos, que a parte autora exerce atividade econômica consistente no comércio varejista de medicamentos veterinários e de animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação, além de outras atividades secundárias como comércio varejista de materiais de construção em geral, ferragens e ferramentas e produtos alimentícios e de calçados (ID 300542477 e ID 307643847).
A simples análise da documentação juntada aos autos, confrontada com a normatividade oriunda do julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, lavrado sob a sistemática dos recursos repetitivos, autoriza a concessão liminar da tutela da evidência (art. 9º, parágrafo único, II c/c art. 311, II, parágrafo único, CPC).
Analisando os autos, entendo que deve ser confirmada a decisão liminar e à míngua de elementos aptos a alterar o entendimento exarado, adoto-o como razões de decidir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que o CRMV/RR se abstenha de exigir do autor o registro na entidade, o pagamento de anuidades e a contratação de médico veterinário para o regular desempenho de suas atividades comerciais, sem prejuízo de outras exigências técnicas decorrentes do poder de polícia exercido pelo requerido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2021 09:31
Conclusos para decisão
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08/01/2021 11:53
Juntada de manifestação
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04/12/2020 15:07
Juntada de réplica
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24/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:55
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2020 10:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR em 20/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:59
Juntada de contestação
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25/09/2020 11:27
Mandado devolvido cumprido
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25/09/2020 11:27
Juntada de diligência
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23/09/2020 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/09/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 18:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
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11/09/2020 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2020 17:05
Conclusos para decisão
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10/09/2020 12:28
Juntada de manifestação
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19/08/2020 15:42
Juntada de emenda à inicial
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19/08/2020 13:59
Juntada de emenda à inicial
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14/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:01
Outras Decisões
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13/08/2020 12:29
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 10:24
Conclusos para decisão
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12/08/2020 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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12/08/2020 13:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/08/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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