TRF1 - 0006750-97.2013.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006750-97.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006750-97.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSILENE DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal de sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins/TO, que absolveu Rosilene da Silva Lima e Orlando da Silva Santos da imputação da prática do crime do art. 312, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id 278597562).
De acordo com a peça inaugural, os denunciados, “agindo em conjunto e com unidade de desígnios, de forma livre e consciente, valendo-se de suas funções públicas, entre os anos de 2006 e 2009, obtiveram vantagem ilícita ao realizarem saques pós-óbito em 08 (oito) contas de falecidos que recebiam benefício previdenciário.” (Id 278597556).
O MPF sustenta que a acusada, na qualidade de Oficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da cidade de Recursolândia/TO, não comunicava ao INSS, no tempo devido, os óbitos dos beneficiários previdenciários, visando à viabilização dos saques realizados pelo corréu, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a quem eram entregues os cartões e senhas dos falecidos, o que restou comprovado, sobretudo, pela prova testemunhal (Id 278597562).
Contrarrazões (Id 278599516 e 278599517).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Adriana Costa Brockes, opina pelo provimento da apelação (Id 278597562). É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Conforme relatado, a sentença absolveu os acusados da imputação da prática do crime do art. 312, §1º, do CP, por ausência de comprovação da autoria delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Nos termos da denúncia, a acusada, Oficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da cidade de Recursolândia/TO, em unidade de desígnios com o corréu, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, teriam realizado saques pós-óbito em 8 (oito) contas de pessoas que recebiam benefício previdenciário, entre os anos de 2006 e 2009.
O juízo houve por bem absolver os acusados, ante a ausência de certeza quanto à autoria ou participação na empreitada criminosa, nos seguintes termos: Em verdade, não existe nos autos provas que atestem, com a segurança necessária para firmar um decreto condenatório, que os réus praticaram o crime, tendo a denúncia se baseado unicamente em testemunhos de pessoas que, em nenhum momento afirmaram, categoricamente, que os acusados apropriaram-se dos recursos existentes nas contas dos beneficiários do INSS.
Atestam, unicamente, que teriam entregado cartões a um dos acusados, no caso ORLANDO, sendo que, sobre isso, algumas testemunhas disseram em juízo que presenciaram a destruição dos cartões pelo servidor dos correios.
Ora, se as próprias testemunhas afirmaram que viram os cartões serem destruídos, não existe lógica na afirmação de que o réu ORLANDO tenha efetuado saques nas contas dos beneficiários do INSS.
Com efeito, dos depoimentos prestados pelas testemunhas não se consegue extrair maiores esclarecidos a respeito dos fatos narrados na inicial.
Entretanto, merece repisar, de relatos de testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, a afirmação de que cartões entregues ao réu ORLANDO na sede dos correios foram destruídos em suas presenças.
Além disso, nenhuma das testemunhas afirmou ter recebido pedido de cartões pelo cartório de Recursolândia (TO) como condição para emissão de certidão de óbito.
Além disso, o próprio órgão policial, no relatório de fls. 422/425 afirma que evidências encontradas nos autos indicam que os investigados foram os prováveis responsáveis pelos crimes cometidos”, ou seja, já na fase final do inquérito, o próprio órgão responsável pelas investigações deixa dúvidas quanto à culpabilidade dos acusados, tendo esta incerteza perdurado durante toda a fase de instrução e não foi suprida por outras provas trazidas aos autos.
Em matéria de persecução penal, não há como fazer presunções e ilações desconectadas de qualquer elemento fático-probatório, mormente em se tratando de sentença condenatória, sob pena de transformar o livre convencimento do juiz em arbítrio.
Esse o quadro, tenho sérias dúvidas quanto à real participação dos acusados ROSILENE DA SILVA LIMA e ORLANDO DA SILVA SANTOS nos delitos imputados na inicial.
Pelo que consta dos autos, não se sabe com certeza se eles efetivamente sacaram os benefícios e se apropriaram do dinheiro.
O decreto condenatório deve estar embasado em provas seguras que garantam a certeza quanto à autoria ou participação no evento delituoso.
No caso dos autos, não existem tais provas, gerando incerteza a este juízo.
Em casos como esse, não resta alternativa senão invocar o princípio do in dubio pro reo, para o fim de absolver os acusados, já que presente a dúvida quanto aos elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo penal imputado.” Com efeito, afora a prova testemunhal — que somente esclareceu que os cartões eram entregues ao acusado na agência dos Correios para a devida baixa, sendo que algumas dessas testemunhas afirmaram em juízo que presenciaram a destruição destes cartões pelo servidor da empresa pública —, não há nos autos comprovação de que foram os acusados que realizaram os saques indevidos dos benefícios previdenciários.
Inexiste prova de que a acusada comunicou ao INSS os óbitos ocorridos, a destempo, de forma proposital e direcionada à viabilização dos saques dos benefícios pelo corréu, tampouco que este pediu aos familiares a senha dos cartões ou mesmo procedeu às retiradas dos valores após o falecimento dos beneficiários, vale dizer, não há comprovação segura de que os acusados, embora não detivessem a posse dos valores, subtraíram ou concorreram para a sua subtração, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades do cargo ocupado, elementares do tipo penal de peculato.
Desta feita, não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, há que incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, razão por que deve ser mantida a sentença absolutória.
A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal.
A propósito, confiram-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PECULATO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Para configuração do delito descrito no art. 312 do Código Penal, é necessário que a instrução processual comprove a apropriação de recurso público ou particular, ônus do qual não se desvencilhou o Ministério Público Federal. 2.
Ainda que as razões recursais procurem traçar um liame na conduta dos recorridos, de modo a caracterizar o crime de peculato, não há comprovação da apropriação de verba pública pelos denunciados, a fim de caracterizar a autoria e materialidade imputadas. 3.
Os termos aditivos do referido Contrato foram firmados pelos ex Secretários Estaduais de Saúde com amparo em pareceres jurídicos favoráveis da Coordenação de Contratos da Secretaria de Saúde do Estado.
Ausência de provas que permitam afirmar a existência de conluio entre os Acusados e a ocorrência de efetivo prejuízo. 4.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 0004260-97.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ART. 312, § 1º, E ART. 288, AMBOS DO CP.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ENGENHEIRO.
FISCAL DE OBRAS.
PECULATO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DO RÉU.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANTIDA. 1.
O tipo penal previsto no art. 312, § 1º do Código Penal, de natureza material, requer prova do seu resultado. É necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita. 2.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da materialidade e da autoria.
Não é o caso dos autos. 3.
Não obstante a materialidade ter sido comprovada nos autos, as provas arregimentadas não dissipam as dúvidas acerca da contribuição do réu para a prática do crime. 4.
A fragilidade do contexto probatório não permite a formação de um juízo de certeza acerca da prática delitiva, o que desafia a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, fundamentado no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 5.
O sistema penal pátrio veda a responsabilização objetiva.
Na ausência, portanto, de prova suficiente da autoria do delito e ante a existência, apenas, de indícios, que geram dúvidas acerca dos fatos descritos na denúncia, impossível é a condenação.
Impõe-se, em favor dos denunciados, a aplicação do benefício da dúvida, in dubio pro reo. 6.
Mantida a absolvição do réu, quanto ao crime de quadrilha (art. 288 do CP), bem como quanto ao crime de peculato (art. 312 do CP), dada a fragilidade da prova em que se baseou a denúncia. 7.
Apelação do Ministério Público não provida. (ACR 0000460-27.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) Com essas considerações, nego provimento à apelação do MPF, mantendo a sentença absolutória por seus próprios fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006750-97.2013.4.01.4300 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A e.
Relatora vota para negar provimento ao recurso de apelação do MPF, mantendo integralmente a sentença absolutória.
De acordo com a denúncia (ID 278597556), ORLANDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e ROSILENE DA SILVA LIMA, na condição de Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Recursolândia/TO, agiram em conjunto e com unidade de desígnios para efetuarem saques pós-óbito em 08 (oito) contas de beneficiários da previdência.
O juízo a quo absolveu os apelados por falta de provas concretas da participação de ROSILENE DA SILVA LIMA e ORLANDO DA SILVA SANTOS nos delitos imputados na inicial. (ID 278597562).
Em razões recursais (ID 278597564) o MPF sustenta que restou fartamente comprovado que ROSILENE DA SILVA LIMA e ORLANDO DA SILVA SANTOS, valendo de seus respectivos cargos, sacaram valores das contas de beneficiários já falecidos.
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora para negar provimento ao recurso do MPF, mantendo a absolvição dos apelados.
No caso, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não há elementos probatórios que evidencie a participação dos apelados na prática dos crimes.
Conforme bem destacado na sentença absolutória, nenhuma das testemunhas afirmou que os apelados se apropriaram dos recursos existentes nas contas dos beneficiários.
Apenas relataram que teriam entregado cartões a um dos apelados.
Constata-se ainda que algumas das testemunhas afirmaram em juízo que presenciaram a destruição dos cartões pelo apelado ORLANDO DA SILVA SANTOS, então servidor dos Correios.
Verifica-se, portanto, que a despeito das irregularidades constatadas, consistente na realização dos saques indevidos dos benefícios previdenciários, não foram produzidas na fase judicial provas no sentido de que os apelados foram os responsáveis pelos saques indevidos.
Ressalta-se que para amparar um decreto condenatório na esfera penal, o ordenamento jurídico exige a certeza da existência do crime, da autoria delitiva e da culpabilidade do agente, uma vez que a dúvida conduz à absolvição do réu, sendo certo que a mera verossimilhança do contexto factual com a tipificação delitiva não constitui verdade ou certeza, uma vez que a presunção, no processo penal, milita em favor do acusado.
Logo, em razão da ausência de provas da efetiva participação dos apelados nos crimes apurados, de ser mantida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, acompanho a Relatora para negar provimento ao recurso de apelação do MPF, mantendo integralmente a sentença absolutória. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006750-97.2013.4.01.4300 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ROSILENE DA SILVA LIMA, ORLANDO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO-FURTO.
ART. 312, § 1º, DO CP.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal de sentença que absolveu os acusados da imputação da prática do crime do art. 312, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
Nos termos da denúncia, a acusada, Oficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da cidade de Recursolândia/TO, em unidade de desígnios com o corréu, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, teriam realizado saques pós-óbito em 8 (oito) contas de pessoas que recebiam benefício previdenciário, entre os anos de 2006 e 2009. 3.
A sentença merece ser mantida, uma vez que, embora devidamente demonstrada a materialidade delitiva, não houve comprovação segura de que os acusados praticaram a conduta criminosa.
A prova testemunhal, utilizada pela acusação para embasar a denúncia, somente esclareceu que os cartões eram entregues ao acusado na agência dos Correios para a devida baixa, sendo que algumas dessas testemunhas afirmaram em juízo que presenciaram a destruição destes cartões pelo servidor da empresa pública, não afirmando, em momento algum, que foram os acusados que realizaram os saques indevidos dos benefícios previdenciários. 4.
Inexiste prova de que a acusada comunicou a destempo ao INSS os óbitos ocorridos, de maneira a viabilizar os saques dos benefícios pelo corréu, tampouco que este pediu aos familiares a senha dos cartões ou mesmo procedeu às retiradas dos valores após o falecimento dos beneficiários.
Vale dizer, não há comprovação segura de que os acusados, embora não detivessem a posse dos valores, subtraíram ou concorreram para a sua subtração, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades do cargo ocupado, elementares do tipo penal de peculato. 5.
Não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, há que incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, razão por que deve ser mantida a sentença absolutória. 6.
A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 7.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO Relatora -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
26/08/2022 12:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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24/08/2022 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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30/11/2017 11:15
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/05/2017 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/03/2017 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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25/10/2016 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2016 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
25/10/2016 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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24/10/2016 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4056291 PARECER (DO MPF)
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24/10/2016 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/10/2016 19:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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