TRF1 - 1011412-45.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 01:40
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:02
Juntada de manifestação
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20/10/2022 01:23
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1011412-45.2020.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: MARIVAL MESQUITA DA SILVA - ME e outros Representantes: LILIAN DA SILVA ALVES - AM8921 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPF contra Merival Mesquita Da Silva – ME e Merival Mesquita da Silva, para ver cumprida a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 11790-91.2015.4.01.3200, que condenou os requeridos em obrigação de não fazer.
Os autos de nº 11790-91.2015.4.01.3200 tramitavam fisicamente e foram digitalizados e submetidos a nova distribuição nesta Plataforma Eletrônica sob novo número (1011412-45.2020.4.01.3200).
A sentença condenou os executados em obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de desenvolver atividade de paletaria ou qualquer outra efetiva ou potencialmente poluidora ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem licença ambiental e plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000 (mil reais).
A sentença também confirmou a medida liminar e determinou a retirada dos resíduos sólidos do local onde inadequadamente dispostos, no mesmo prazo e sob pena da incidência da mesma multa disposta no parágrafo anterior (ID 272419389 – págs. 73/80).
Houve o trânsito em julgado em 29 de fevereiro de 2017 (ID 272419389 – pág. 91).
O MPF manifestou conformidade com a digitalização (ID 377472383).
Não houve manifestação dos executados (ID 535696390).
Em sua última manifestação, o MPF requereu a intimação dos executados, na pessoa de sua advogada, para pagamento do valor de R$ 14.719,20 para o serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos até o Aterro Sanitário (ID 739590595).
Fundamentou o seu pedido na decisão proferida em 20/09/2019, que considerou viável a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia e determinou a intimação do MPF para apresentar o memorial de cálculo (ID 272419389 – pág. 148). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a migração dos presentes autos para o sistema PJE, as partes foram intimadas pelo próprio sistema nestes autos digitais, tendo havido manifestação do MPF (ID 377472383), enquanto não houve manifestação dos executados (ID 535696390).
Considerando que a migração pressupõe que os autos físicos passem a tramitar na plataforma eletrônica do PJE, a fim de atender ao princípio da não surpresa e à garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, apenas quanto a este ato, os réus devem ser intimados por diário oficial.
Outro não é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇAO DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM MEIO ELETRÔNICO.
PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ANULADA.
ORDEM CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO PREJUDICADOS. 1.
A ação de habeas corpus é destinada a resguardar o paciente de eventual violência ou coação à sua liberdade de locomoção, atual ou iminente, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. 2.
A falta de intimação do ato somente resulta em nulidade quando tal irregularidade for causada exclusivamente pela administração jurisdicional. 3.
O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença será feita ao réu solto, por meio de seu advogado. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou, sobre a matéria, entendimento no sentido de que tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado (HC 481.476/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/08/2019). 5.
No caso, o patrono constituído pelo réu foi intimado tanto da migração do feito para o sistema Pje, quanto da prolação da sentença, exclusivamente pelo Pje, embora não fosse nesse sistema cadastrado e nem tivesse nenhum processo ali em trâmite. 6.
A solução que mais se coaduna com o princípio da não surpresa é a que prestigia a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, devendo-se assegurar, apenas no tocante à intimação acerca da migração do processo do sistema físico para o PJe, que seja aplicada a sistemática de intimaçao via Diário Oficial, o que não ocorreu no caso. 7.
Ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença para o paciente ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR, expedida nos autos da Ação Penal n° 0012119-33.2016.4.01.3600/MT.
Embargos de declaração prejudicados. (Habeas Corpus 1026225-40.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, TRF1, PJE 22.02.2022) Dessa forma, INTIMEM-SE os executados para que se manifestem acerca da regularidade do procedimento de digitalização e migração, por publicação no Diário Oficial.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, havendo ou não manifestação, retornem conclusos para análise da última petição do MPF.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal -
18/10/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 20:25
Conclusos para decisão
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12/10/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIVAL MESQUITA DA SILVA - ME em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIVAL MESQUITA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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20/09/2021 20:37
Juntada de manifestação
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10/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 22:13
Conclusos para despacho
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10/05/2021 21:46
Juntada de Certidão
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23/02/2021 04:53
Decorrido prazo de MARIVAL MESQUITA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIVAL MESQUITA DA SILVA - ME em 22/02/2021 23:59.
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15/11/2020 18:09
Juntada de Petição intercorrente
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09/11/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 22:16
Conclusos para decisão
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07/07/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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07/07/2020 12:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2020 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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