TRF1 - 1001188-86.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:18
Juntada de recurso inominado
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05/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES BATISTA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001188-86.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C.
G.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUANA FERREIRA DOS SANTOS - AP3164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte.
Decido. 2.
A pensão por morte é benefício de prestação continuada, devido ao conjunto de dependentes do segurado com sucedâneo nos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente.
Para obtenção do benefício faz-se necessário: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; b) possuir o requerente status de dependente daquele. 3.
Alega a parte autora que o instituidor era segurado especial do RGPS. 3.1.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus possuía vínculo de trabalho com o Município de Afuá, afastando sua caracterização como segurado especial.
Ademais os documentos juntados aos autos como comprovação da atividade rural não prestam a demonstrar o exercício de atividade rural, razão pela qual conclui-se igualmente pela ausência de início de prova material da atividade de rurícola.
Assim, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao RGPS, a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 6.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 8.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
17/10/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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11/05/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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01/05/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 16:31
Juntada de réplica
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08/03/2022 20:08
Juntada de contestação
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25/02/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/02/2022 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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