TRF1 - 1021861-30.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP em 16/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BERTONY DA SILVA ALVES em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 21:17
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021861-30.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP AGRAVADO: BERTONY DA SILVA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que, em execução fiscal, rejeitou embargos de declaração para confirmar decisão que declinou da competência para a Subseção Judiciária de Marabá-PA, domicílio da parte executada, condenando o executado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 46, § 5º, do CPC, "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
Ocorre que, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/1966 pelo art. 75 da Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, ajuizada execução fiscal na Seção Judiciária em que domiciliada a autarquia contra devedor domiciliado em localidade diversa, também sede de Vara Federal, a competência é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, aplicando-se ao caso as disposições do art. 64 e 65 do CPC.
Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal.
A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa.
II.
A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo".
A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (...).
Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor.
Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo.
Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. (...) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado".
III.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC 166.952/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019.
Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020; CC 147.532/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016; CC 159.859/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC 171.227/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC 163.453/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019.
IV.
Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta.
V.
Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido: 1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014".
Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.
VI.
Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado. (AgInt no CC 170.216/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, unânime, DJe 18/12/2020.) Desse modo, considerando que a executada possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal e que a execução fiscal de origem foi ajuizada em Vara Federal, em data posterior à revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 pela Lei 13.043/2014, não é cabível a declinação do feito de ofício para o Juízo Federal do domicílio da parte executada.
Com relação à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pelo juízo de origem, ainda que não haja na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, não se constata resistência injustificada ao andamento do feito, intenção de provocar tumulto processual ou má-fé que possa justificá-la, devendo ser afastada a sua aplicação.
Precedentes: AC 1000152-76.2018.4.01.3802, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, PJe 05/06/2020; e AMS 1006309-55.2020.4.01.4300, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, PJe 23/5/2022.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal no Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, revogando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 13 de outubro de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
13/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:08
Provimento por decisão monocrática
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16/01/2019 13:53
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2018 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2018 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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20/08/2018 10:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2018 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/08/2018 10:32
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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09/08/2018 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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