TRF1 - 0007005-92.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007005-92.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE PERNAMBUCO CRMV-PE EXECUTADO: JOSE LOPES FEITOSA FILHO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE PERNAMBUCO CRMV-PE em face de JOSE LOPES FEITOSA FILHO, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
17/10/2022 00:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0007005-92.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE PERNAMBUCO CRMV-PE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024 e EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841 POLO PASSIVO:JOSE LOPES FEITOSA FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE LOPES FEITOSA FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 13 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/07/2022 09:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
26/07/2022 09:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
26/07/2022 09:41
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
26/07/2022 09:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/07/2021 10:09
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
01/06/2021 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2020 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/02/2020 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/02/2020 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2020 10:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/11/2019 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
26/11/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
26/11/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
07/02/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/01/2018 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/02/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/02/2016 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2015 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2015 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/11/2015 10:50
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
08/10/2015 14:20
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA 54/2015
-
02/06/2015 09:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
25/05/2015 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 25.05.2015
-
21/05/2015 12:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2014 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/09/2014 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2014 11:49
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
14/05/2014 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/05/2014 10:38
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - BLOQ. BACEN TRANSFERIDO
-
06/05/2014 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 06.05.2014
-
13/01/2014 10:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2014 10:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/01/2014 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2013 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/02/2013 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/02/2013 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2013 13:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/04/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/03/2012 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/03/2012 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/08/2011 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2011 16:05
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª) PENHORA ON LINE EFETIVADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD
-
18/08/2011 15:59
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA ON LINE EFETIVADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD
-
10/08/2011 15:24
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
01/08/2011 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2011 14:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2011 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2011 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 08:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/01/2011 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2011 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2009 08:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - suspenso 12 meses - art.40, LEF
-
03/12/2009 08:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2009 14:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2009 11:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/05/2009 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO D. ELETRÔNICO Nº 097 EM 29/05/2009
-
27/05/2009 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO P/ DIVULGAÇÃO NO BOL. 038/2009, DO EXP. DO DIA 26/05/2009
-
26/05/2009 07:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/05/2009 07:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2008 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/09/2008 10:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/07/2008 09:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/07/2008 09:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/07/2008 10:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/07/2008 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2008 13:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2008 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2008 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/02/2008 07:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/02/2008 07:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
28/01/2008 13:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - aguardando dev. AR
-
28/01/2008 13:40
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/01/2008 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2007 11:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2007 09:58
INICIAL AUTUADA
-
13/11/2007 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2007 08:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2007
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000928-14.2014.4.01.4100
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Antonio Martins dos Santos
Advogado: Sebastiao Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2014 11:48
Processo nº 1009708-24.2022.4.01.4300
Alcanja Tavares da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Donatila Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2022 14:42
Processo nº 0023136-02.2007.4.01.3400
Democratas - Diretorio Nacional
Uniao Federal
Advogado: Thiago Fernandes Boverio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2007 16:42
Processo nº 1026025-38.2018.4.01.0000
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Sandra Miki Uesugi Nogueira
Advogado: Manoela de Assis Sousa Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2018 17:12
Processo nº 0001244-67.2018.4.01.4300
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
V. Vera Cruz - ME
Advogado: Eurivaldo de Oliveira Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 06:56