TRF1 - 0023136-02.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023136-02.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023136-02.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEMOCRATAS - DEM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FERNANDES BOVERIO - DF22432 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023136-02.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 23/08/2022.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo partido político denominado Democratas em face da União, objetivando que a ré, através dá sua Secretaria de Patrimônio, "suspenda imediatamente a cobrança das taxas de ocupação e dos aforamentos, ou, subsidiariamente, determine que a requerida emita novos carnês com valores corrigidos conforme indicação mais razoável”.
Sentença da lavra do Juiz Federal Substituto Paulo Ricardo de Souza Cruz (fls. 72/75), publicada em 29/06/2004, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento, em síntese, de que os partidos políticos não tem legitimidade para propor ação civil pública.
O Democratas apelou (fls. 79/85), sustentando, em suma, que o rol do art. 5º da Lei nº 7.347/85 não é numerus clausus, advindo daí sua legitimidade ativa.
Contraminuta apresentada (fls. 92/94) pugnando pela manutenção da sentença terminativa.
Parecer da PRR da 1ª Região pelo desprovimento do recurso (fls. 106/107). É o relatório.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023136-02.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Cinge-se a questão em saber se partidos políticos são partes legitimadas para propor ação civil pública.
E a resposta é negativa.
Não se desconhece certa divergência doutrinária a respeito do tema.
Para a primeira, sustentada pelo prof.
Hugo Mazzilli, os partidos políticos, “embora definidos em lei especial, sua natureza é associativa; assim, a nosso ver, não só podem ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade e mandados de segurança coletivos, como também ações civis públicas ou coletivas, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais” (Hugo Nigro Mazzilli.
A defesa dos interesses difusos em juízo. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 286). É a posição também defendida por Ricardo de Barros Leonel (Manual do Processo Coletivo. 2ª ed., São Paulo: RT, 2011).
Para a segunda corrente – que sustenta a observância do rol do microssistema de tutela coletiva, considerado numerus clausus – os partidos políticos não foram incluídos entre os legitimados do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.
Com base em tal interpretação, os partidos políticos não teriam legitimidade ativa para o ajuizamento de ações civis públicas.
A jurisprudência firmada no STJ é que “O rol trazido pela Lei nº 7.347/85 em seu artigo 5º, quanto aos legitimados para propor ação civil pública, evidencia-se taxativo, observadas as ampliações inseridas pela Lei nº 11.448/2007; haja vista que o legislador ao trazer numerus clausus as pessoas legitimadas o fez com o escopo de restringir o acesso à tutela coletiva pela via da ação civil pública somente para aqueles definidos pela lei (STJ, AgInt no AREsp 908.723/MG, Segunda Turma, Francisco Falcão, DJe 23/06/2017).
Neste sentido, considerando que o Partido Político não se insere no rol do art. 5º da Lei nº 7.347/85, ele não detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública (TRF2, AC nº 2012.5.10.90002271, 6ª Turma Especializada, Guilherme Couto, DJ 02/07/2013; TRF1, AC 0028283-28.2015.4.01.3400, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 03/03/2022), não se podendo, portanto, proceder a qualquer ampliação nesse sentido (TRF1, REO 1030350-70.2020.4.01.3400, Sexta Turma, Jamil Rosa De Jesus Oliveira, e-DJF1 15/02/2022).
De mais a mais, é descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá-los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra (TRF2, AC 0000227-74.2012.4.02.5109, Sexta Turma, Guilherme Couto de Castro, DJe: 02/07/2013).
Destarte, sendo taxativo o rol do art. 5º da Lei nº 7.347/85, de rigor o não provimento da apelação.
Por fim, corroborando a justeza da decisão – no sentido da taxatividade do rol do art. 5º da Lei nº 7.347/85 – menciona-se o PL 3217/2020 do Senado Federal, com o objetivo de incluir os partidos políticos como legitimados ativos da ação civil pública.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, a teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023136-02.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (EM AUXÍLIO) APELANTE: DEMOCRATAS - DEM Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FERNANDES BOVERIO - DF22432 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PARTIDO POLÍTICO.
ART. 5º DA LEI N. 7.437/85.
ROL TAXATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O rol trazido pela Lei nº 7.347/85 em seu artigo 5º, quanto aos legitimados para propor ação civil pública, evidencia-se taxativo, observadas as ampliações inseridas pela Lei nº 11.448/2007; haja vista que o legislador ao trazer numerus clausus as pessoas legitimadas o fez com o escopo de restringir o acesso à tutela coletiva pela via da ação civil pública somente para aqueles definidos pela lei.
Jurisprudência do STJ. 2.
Considerando que o Partido Político não se insere no rol do art. 5º da Lei nº 7.347/85, ele não detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, não se podendo, portanto, proceder a qualquer ampliação nesse sentido.
Jurisprudência do TRF1 e do TRF2. 3. É descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá-los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra.
Jurisprudência do TRF2. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEMOCRATAS - DEM , Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FERNANDES BOVERIO - DF22432 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0023136-02.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/11/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
14/01/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:11
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 15:11
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/07/2014 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2014 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/07/2014 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/05/2009 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/05/2009 12:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/05/2009 18:22
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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05/05/2009 17:32
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/05/2009 17:22
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/05/2009 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/04/2009 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/04/2009 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/04/2009 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/11/2008 06:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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31/10/2008 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/10/2008 12:36
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/10/2008 12:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2098044 PARECER
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29/10/2008 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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15/10/2008 12:37
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA- VISTA PRR EM 16/10/2008
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15/10/2008 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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14/10/2008 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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22/02/2008 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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20/02/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/02/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2008
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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