TRF1 - 0027068-65.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0027068-65.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: HERTON LUIZ ALVES SALES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
14/10/2022 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0027068-65.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697 POLO PASSIVO:HERTON LUIZ ALVES SALES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HERTON LUIZ ALVES SALES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 11 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2022 09:01
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 09:01
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 09:01
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 09:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2021 10:15
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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12/05/2021 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2020 10:39
Conclusos para despacho
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23/07/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2019 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/03/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/03/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2019 14:04
Conclusos para despacho
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19/03/2019 15:18
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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05/02/2018 14:46
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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19/01/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2018 16:08
Conclusos para despacho
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14/03/2017 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/02/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/05/2016 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/05/2016 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/05/2016 11:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/02/2016 14:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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25/02/2016 14:47
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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11/02/2016 15:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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11/02/2016 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2016 15:37
Conclusos para despacho
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02/06/2015 08:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2015 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 25.05.2015
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19/05/2015 14:24
Conclusos para despacho
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28/11/2014 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2014 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/09/2014 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/06/2014 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/06/2014 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/05/2014 13:54
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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07/01/2014 15:02
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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07/01/2014 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/06/2013 14:54
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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24/06/2013 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/04/2013 14:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/02/2013 12:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/02/2013 14:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/02/2013 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2013 14:34
Conclusos para despacho
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11/01/2013 10:10
INICIAL AUTUADA
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19/12/2012 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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17/12/2012 11:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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