TRF1 - 1002622-53.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002622-53.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002622-53.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERRADO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., visando sanar suposto erro material existente na sentença proferida nos autos (Id 1748170549), que negou provimento aos embargos declaratórios opostos no Id 1539271853. 2.
Alegou, em síntese, que houve erro material na sentença embargada, ao afirmar que “o demandante requereu, de forma generalizada, que fosse determinado ao impetrado que não efetuasse a exigência do IRPJ e da CSLL.
Sustentou que não foi essa a pretensão mandamental deduzida, uma vez que não requereu ‘de forma generalizada’, pois trata-se de mandado de segurança preventivo.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos, a fim de sanar o equívoco verificado. 3.
A União apresentou contrarrazões (Id 1803347669). 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão do embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado, uma vez que a matéria foi amplamente debatida na sentença de mérito, bem como na sentença que apreciou os embargos de declaração opostos no Id 1539271853, não merecendo nova análise. 8.
Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 9.
Nesse caso, o embargante deve valer-se do recurso próprio para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002622-53.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO Intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos opostos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002622-53.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERRADO INSUMOS AGRÍCOLAS, alegando que houve contradição na sentença embargada (Id 1523155359). 2.
Alega, em síntese, que: (i) a sentença do Id 1523155359 denegou a segurança pleiteada, fundamentada no julgamento do REsp 1.968.755-PR, que teria decidido que “a construção da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar tudo quanto seja benefício fiscal de ICMS, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisados no julgamento do EREsp n. 1.517.492-PR”; (ii) o STJ, no julgamento do aludido REsp, efetivamente afastou a aplicabilidade do EREsp 1.517.492-PR com relação à exclusão benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ratio decidendi própria daquele precedente: a preservação do pacto federativo; (iii) não obstante, restou expressamente decidido pelo STJ, no mesmo julgamento, que “nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017 [...] como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014”; (iv) a contradição reside exatamente no fato de que o presente caso versa justamente sobre pretensão de reconhecimento dos benefícios fiscais – isenções e reduções de base de cálculo – de ICMS, como subvenções para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do Art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada. 3.
Intimada para apresentar contrarrazões, a União (Id 1570769864) alegou que o embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada a justificar o recebimento do presente recurso, pretendendo apenas o rejulgamento da questão.
Acrescentou que, ainda que fosse possível o recebimento do presente recurso, não poderia ser acolhida a pretensão nele contida, uma vez que, como esclarecido nas informações de id.1380120775, cujos termos roga sejam considerados como se aqui estivessem transcritos, a concessão de incentivo ou redução de ICMS pelo Estado Membro não pode ser indiscriminadamente considerada como subvenção para investimento.
Para que assim seja considerada, é necessário que a isenção ou a redução tenha sido concedida com a finalidade específica de proporcionar aos subvencionados condições de implantarem ou expandirem empreendimentos econômicos no território do Estado subvencionador.
Além disso, as subvenções devem observar as regras quanto ao registro contábil e à utilização, devendo ser contabilizadas como reservas de lucros e utilizadas nos termos do que determina no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Rogou pela rejeição dos embargos. 4.
Posteriormente, o embargante veio aos autos (Id 1683948463) para informar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182, uniformizou o entendimento sobre a matéria, mencionando expressamente o precedente consubstanciado nos EDcl no REsp n. 1.968-755-PR, no qual se fundamentou a sentença de Id. 1523155359 para denegar a segurança.
Concluiu que o julgamento do Tema Repetitivo 1.182 afasta qualquer dúvida não só quanto à procedência da tese em que se fundamenta o writ, como também torna evidente a contradição apontada nos embargos de declaração de Id 1539271852. 5. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 7.
Sendo assim, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo restringir-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes na sentença embargada. 8. É que a sentença proferida por este juízo está em consonância com a legislação vigente que rege a matéria e com a orientação jurisprudencial do STJ. 9.
Conforme esposado na sentença embargada, “...a construção da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar tudo quanto seja benefício fiscal de ICMS, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, o que não é o caso dos autos”. 10.
Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do Tema 1.182, na sessão do dia 26/04, fixou a tese de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, não se lhes aplicando o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada. 11.
Assim, no aludido acórdão, restou definido que (i) o entendimento aplicável aos créditos presumidos não se aplica aos demais benefícios fiscais e (ii) para que os demais benefícios não sejam tributados, devem ser cumpridos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017.
Ou seja, dentre as obrigações a serem cumpridas, está o registro das subvenções em conta de reserva de capital.
Precedentes: REsp nº 1945110/RS e REsp nº 1987158/SC. 12.
In casu, o impetrante não apresentou prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente para que fosse reconhecido seu direito à pretendida exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do seu lucro real, para fins de pagamento do IRPJ e da CSLL. 13.
De igual forma, o impetrante não postulou o afastamento das exigências previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, assim como dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
Ao invés disso, em sua inicial, o demandante requereu, de forma generalizada, que fosse determinado ao impetrado que não efetuasse a exigência do IRPJ e da CSLL sobre a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do lucro real da empresa. 14.
Desse modo, a questão trazida aos autos nos presentes embargos de declaração transborda os limites do pedido formulado na inicial, o que caracterizaria uma decisão judicial extra petita. 15.
Feitas essas considerações, verifica-se que não houve nenhum vício, na sentença embargada, a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 16.
O que se vê é que as questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão da juridicidade do provimento vergastado, incabível em sede de embargos de declaração. 17.
Deve, portanto, a embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002622-53.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1539271853.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002622-53.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CERRADO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAI/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigibilidade do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquida – CSLL sobre a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do lucro real. 2.
Alegou o impetrante, em síntese, que: (i) atua no segmento do comércio atacadista e de representação comercial de produtos agrícolas; (ii) além de sua sede, situada no Município de Chapadão do Céu/GO, possui estabelecimentos em Campo Grande, Chapadão do Sul e Bandeirantes, todos no Estado do Mato Grosso do Sul; (iii) todos os insumos agrícolas por ela comercializados estão isentos da incidência do ICMS ou, quando menos, são beneficiados com redução de base de cálculo; (iv) os benefícios fiscais em questão, concedidos por ambos Estados-membros (GO e MS), decorrem do Convênio ICMS nº 100/1997; (v) o referido convênio estabeleceu, em linhas gerais, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários nela especificados em 60% (sessenta por cento) e em 30% (trinta por cento); (vi) além disso, autorizou que os Estados e o Distrito Federal concedam isenção com relação àqueles mesmo insumos agropecuários nas operações de saídas internas; (vii) no Estado de Goiás, tais benefícios foram incorporados às normas tributárias estaduais através do Regulamento do ICMS/GO, em seu turno, no Estado do Mato Grosso do Sul, os benefícios estão previstos nos arts. 29, 59 e 60 do Anexo I ao Regulamento do ICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998); (viii) tais benefícios fiscais consistem em subvenções para investimento e, por isso, não integram o lucro real (base de cálculo do IRPJ e CSLL), conforme prevê o art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.973/2014, redação dada pela LC nº 160/2017; (ix) a autoridade coatora tem dado interpretação ao arrepio da legislação de regência, não incluindo os benefícios fiscais de ICMS na apuração do lucro real, conforme manifestado na Solução de Consulta/COSIT nº 145/2020 e reiterada na Solução de Consulta/COSIT nº 15/2022; (x) diante da interpretação reiteradamente manifestada pelo fisco federal há receio concreto de violação ao seu direito líquido e certo de não ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL com relação aos benefícios fiscais de ICMS; (xi) assim, o objetivo do Mandado de Segurança é assegurar o direito da Impetrante de não submeter os benefícios fiscais estaduais e créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados-Membros à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, bem como, que seja declarado seu direito de realizar a compensação administrativa dos tributos pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que não efetuasse a exigência do IRPJ e da CSLL sobre a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do lucro reais da impetrante.
Por fim, requereu que fosse concedida a segurança para tornar definitiva a medida liminar rogada, reconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária entre o Fisco Federal e a impetrante, quanto ao pagamento do IRPJ e da CSLL sobre a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do seu lucro real. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1356302759), em razão da ausência do periculum in mora. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 1380120775), defendendo a legalidade da exação.
Pugnou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 1424907769). 7. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 9.
Pois bem.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) 10.
Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 11.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS. 12.
Por outro lado, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (STJ, EREsp 1.517.492/PR) não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução da base de cálculo, isenção, diferimento imunidade, etc, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo STJ. 13.
Com efeito, a construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1.517.492/PR é no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não tem como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União. 14.
Sobre o tema, o STJ assim te se posicionado: TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, a, da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2.
Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3.
Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo. 4.
No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5.
Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR.
Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022.) 15.
Assim determinou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp n. 1.968.755/PR: [...] é preciso esclarecer que se qualquer pessoa recebe uma isenção de qualquer tributo (seja municipal, estadual ou federal) ela simplesmente deixa de ser obrigada ao pagamento deste.
Tal não significa que ela esteja recebendo um ingresso de receita nova (como acontece nos casos de concessão de créditos presumidos), mas simplesmente que está deixando de ter uma saída de despesas.
O que se analisa é o impacto disso no IRPJ e na CSLL devidos por essa mesma pessoa que recebe a isenção.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos.
No caso dos autos, o contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua, já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Assim, a construção da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar tudo quanto seja benefício fiscal de ICMS, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/P R, o que não é o caso dos autos. 19.
Sendo assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC. 21.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 22.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2022 16:33
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 02:37
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002622-53.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CERRADO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigibilidade do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquida – CSLL sobre a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do lucro real.
Em suma, o impetrante alega que: I- atua no segmento do comércio atacadista e de representação comercial de produtos agrícolas; II- além de sua sede, situada no Município de Chapadão do Céu/GO, possui estabelecimentos em Campo Grande, Chapadão do Sul e Bandeirantes, todos no Estado do Mato Grosso do Sul; III- todos os insumos agrícolas por ela comercializados estão isentos da incidência do ICMS ou, quando menos, são beneficiados com redução de base de cálculo; IV- os benefícios fiscais em questão, concedidos por ambos Estados-membros (GO e MS), decorrem do Convênio ICMS nº 100/1997; V- o referido convênio estabeleceu, em linhas gerais, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários nela especificados em 60% (sessenta por cento) e em 30% (trinta por cento); VI- além disso, autorizou que os Estados e o Distrito Federal concedam isenção com relação àqueles mesmo insumos agropecuários nas operações de saídas internas; VII- no Estado de Goiás, tais benefícios foram incorporados às normas tributárias estaduais através do Regulamento do ICMS/GO, em seu turno, no Estado do Mato Grosso do Sul, os benefícios estão previstos nos arts. 29, 59 e 60 do Anexo I ao Regulamento do ICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998); VIII- tais benefícios fiscais consistem em subvenções para investimento e, por isso, não integram o lucro real (base de cálculo do IRPJ e CSLL), conforme prevê o art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.973/2014, redação dada pela LC nº 160/2017; IX- a autoridade coatora tem dado interpretação ao arrepio da legislação de regência, não incluindo os benefícios fiscais de ICMS na apuração do lucro real, conforme manifestado na Solução de Consulta/COSIT nº 145/2020 e reiterada na Solução de Consulta/COSIT nº 15/2022; X- diante da interpretação reiteradamente manifestada pelo fisco federal há receio concreto de violação ao seu direito líquido e certo de não ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL com relação aos benefícios fiscais de ICMS; XI- assim, o objetivo do Mandado de Segurança é assegurar o direito da Impetrante de não submeter os benefícios fiscais estaduais e créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados-Membros à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, bem como, que seja declarado seu direito de realizar a compensação administrativa dos tributos pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos. É neste contexto que se impetra o presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir da Impetrante a inclusão dos créditos presumidos de ICMS e benefícios fiscais estaduais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticada pela autoridade coatora na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Não se evidencia, então, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando o organograma da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/delegacias-da-receita-federal-drf/goias), RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a impetrada pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e, por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/09/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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