TRF1 - 0006266-55.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006266-55.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006266-55.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEREMIAS OLIVEIRA BARATINHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS - PA007533 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006266-55.2012.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou JEREMIAS OLIVEIRA BARATINHA à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática, em tese, do delito previsto no art. 171, § 3°, do CP.
Consta na denúncia que (ID 267347019): O denunciado, no ano de 2005 e 2009, obteve para si vantagem indevida, por meio de fraude, em deferimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A fraude consistira no requerimento e recebimento, pelo parcelas de oito parcelas de Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal, sem ostentar tal condição, eis que exerce a função de Moto-Taxista desde 2002, conforme consta no termo de declarações de fls.42-43.
O próprio denunciado declarou que trabalha na função de moto-taxista desde o ano de 2002, bem como ter recebido seguro-defeso indevidamente, e que se filiou à Colônia 1-37 porque seria um costume daquela localidade, mesmo tendo ciência de que não preenchia os requisitos para receber tal benefício.
Denúncia recebida em 23/02/2012 (ID 267347026).
Sentença condenatória publicada em 14/08/2015 (ID 267347031).
O MPF requer, em resumo, que“(...) que cada uma das condutas, seja considerada como crime autônomo, somando-se as penas aplicadas, haja vista a necessidade de se considerar a ocorrência de 3 (três) crimes autônomos de mesma espécie” (ID 267347049, p. 5).
Contrarrazões apresentadas (ID 267347061).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 267347064). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006266-55.2012.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A acusação visa apenas à incidência do concurso material (três delitos autônomos), sem qualquer pretensão de ver elevada a pena, por meio de negativação de circunstância judicial, de agravante ou de causa de aumento, em contexto de condenação pela prática, em tese, do delito estelionato majorado, em decorrência do recebimento indevido de 8 (oito) parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal, em consequência de 3 (três) ações de saques (condutas), nos dias 22/04/2005, 06/05/2005 e 16/06/2009, e em hipótese em que o Juízo a quo reconheceu a unicidade delitiva e tornou definitiva a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
A despeito de se tratar de recurso do Ministério Público para triplicar a pena fixada, com vistas a chegar-se à reprimenda final de 4 (quatro) anos de reclusão (1 ano e 4 meses multiplicado por 3), tal fato não atrai o cálculo da prescrição com base na sanção máxima em abstrato, mas sim na pena em concreto, porque existe inequívoca preclusão e trânsito em julgado em relação ao quantum da pena fixada, à míngua de insurgência no ponto, já que em crime continuado o acréscimo da continuidade deve ser decotado e em concurso material cada delito deve ter o cálculo prescricional individualizado.
Os fatos se deram em 22/04/2005, 06/05/2005 e 16/06/2009 (ID 267347049, pp. 4/5): O réu confessou o recebimento indevido e, conforme demonstrado nos autos, recebeu 8 (oito) parcelas do seguro-desemprego de pescador artesanal mediante a realização de 3 (três) ações de saques, nos dias 22/04/2005, 06/05/2005 e 16/06/2009 (fl.35 e 63).
O lapso temporal entre as condutas foi significativo, sendo impossível considerá-las como única, tampouco como em continuidade umas das outras. (...) Dessa feita, com vistas a evitar a impunidade e com o fim de adequar a pena à gravidade das condutas delituosas cometidas pelo agente, impõe-se a adoção do sistema de cúmulo material, com a somatória das penas dos crimes, para que, efetivamente, funcione como instrumento compatível à necessidade de reprovação e prevenção do crime, o que não logrou alcançar o Juízo sentenciante. (...) Logo, com base na posição supra, certo é que a pena-base ora guerreada não se sustenta no patamar em que estabelecida, merecendo que cada uma das condutas, seja considerada como crime autônomo, somando-se as penas aplicadas, haja vista a necessidade de se considerar a ocorrência de 3 (três) crimes autônomos de mesma espécie. (...) Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a reforma da sentença, para que cada uma das condutas de mesma espécie seja considerada como crime autônomo, somando-se as penas aplicadas (art. 69 do Código Penal).
O Juízo a quo reconheceu a unicidade delitiva (não aplicou o art. 71, caput, do CP, causa de aumento) e tornou definitiva a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (ID 267347029, p. 5): Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão (art. 65, m, “d”, do CP), pois implicaria em redução da pena base aquém do patamar mínimo cominado, o que não é permitido (STJ - Súmula n° 231).
Inexistindo circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição, mas presente a majorante do § 3° do art. 171 do CP, acrescento 1/3 (um terço) à pena, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados na forma acima estipulada.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena imputada ao acusado não ultrapassa 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e a inexistência de provas de reincidência, SUBSTITUO a presente pena privativa de liberdade, com base nos arts. 43 e 44, § 2° (segunda parte), do CP, por uma pena restritiva de direitos e por outra de multa, ou por duas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória na fase de execução.
Denúncia recebida em 23/02/2012 (ID 267347026).
Sentença condenatória publicada em 14/08/2015 (ID 267347031, p. 1).
A pena concreta se estabilizou em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, atraindo-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do CP.
A contagem do prazo prescricional, havendo diversos delitos, terá como dies a quo a data de cada fato (CP arts. 111, I, e 119).
Os fatos ocorridos em 22/04/2005 e em 06/05/2005 tiveram a prescrição consumada entre as supracitadas datas e o recebimento da denúncia, 23/02/2012 (lapso superior a 4 (quatro) anos).
Restando-se apenas um fato (16/06/2009), nem, sequer, haveria interesse recursal para fazer incidir o concurso material.
O fato de 16/06/2009 foi fulminado pela prescrição entre a data da publicação da sentença condenatória (14/08/2015) e a presente data.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRECRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. 1.
A pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. 2.O recurso da acusação visa unicamente à aplicação do concurso material, o que, na hipótese de provimento, não repercutiria no lapso prescricional. 3.
Tomando-se por base a pena aplicada, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), já desconsiderado o acréscimo decorrente do crime continuado (CP, art. 119).
No caso, entre os últimos marcos interruptivos da prescrição, ainda que considerado o tempo em que o processo esteve suspenso por força do parcelamento do débito, esse prazo foi superado. 4.
Considerando-se o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, é de rigor a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena aplicada 5.
Declarada extinta a punibilidade. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 79736 - 0002835-95.2016.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 25/03/2021, DJEN DATA:02/06/2021, grifo nosso) Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de JEREMIAS OLIVEIRA BARATINHA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, e DECLARO prejudicada a apelação do MPF. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da sentença que condenou Jeremias Oliveira Baratinha pela prática do crime de estelionato majorado, tipificado no art. 171, § 3°, do CP.
Adoto os mesmos fundamentos expostos pelo relator, no sentido de declarar extinta a punibilidade da pena, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, os fatos ocorridos relativos a 22/4/2005 e 06/5/2005 tiveram a prescrição consumada entre as supracitadas datas e o recebimento da denúncia, ocorrido em 23/2/2012.
Quanto ao fato ocorrido em 16/6/2009, entre a data da publicação da sentença condenatória (14/8/2015) e a presente data já transcorreram mais de quatro anos, portanto, encontra-se fulminado pela prescrição.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator, e julgo prejudicada a apelação interposta pelo Ministério Público Federal para, de ofício, declarar extinta a punibilidade da pena, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006266-55.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006266-55.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEREMIAS OLIVEIRA BARATINHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS - PA007533 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL.
IRRELEVÂNCIA PARA O CÁLCULO PRESCRICIONAL.
PENA CONCRETA ESTABILIZADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1.A acusação visa apenas à incidência do concurso material (três delitos autônomos), sem qualquer pretensão de ver elevada a pena, por meio de negativação de circunstância judicial, de agravante ou de causa de aumento, em contexto de condenação pela prática, em tese, do delito estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP) em decorrência do recebimento indevido de 8 (oito) parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal, em consequência de 3 (três) ações de saques (condutas), nos dias 22/04/2005, 06/05/2005 e 16/06/2009, e em hipótese em que o Juízo a quo reconheceu a unicidade delitiva (não aplicou o art. 71, caput, do CP, causa de aumento) e tornou definitiva a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2.A despeito de se tratar de recurso do Ministério Público para triplicar a pena fixada, com vistas a chegar-se à reprimenda final de 4 (quatro) anos de reclusão (1 ano e 4 meses multiplicado por 3), tal fato não atrai o cálculo da prescrição com base na sanção máxima em abstrato, mas sim na pena em concreto, porque existe inequívoca preclusão e trânsito em julgado em relação ao quantum da pena fixada, à míngua de insurgência no ponto, já que em crime continuado o acréscimo da continuidade deve ser decotado e em concurso material cada delito deve ter o cálculo prescricional individualizado. 3.A pena concreta se estabilizou em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, atraindo-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do CP.
A contagem do prazo prescricional, havendo diversos delitos, terá como dies a quo a data de cada fato (CP arts. 111, I, e 119).
Os fatos ocorridos em 22/04/2005 e em 06/05/2005 tiveram a prescrição consumada entre as supracitadas datas e o recebimento da denúncia, 23/02/2012 (lapso superior a 4 (quatro) anos).
Restando-se apenas um fato (16/06/2009), nem, sequer, haveria interesse recursal para fazer incidir o concurso material.
O fato de 16/06/2009 foi fulminado pela prescrição entre a data da publicação da sentença condenatória (14/08/2015) e a presente data. 4.
Punibilidade extinta, devido à consumação da prescrição da pretensão punitiva.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar extinta da punibilidade de JEREMIAS OLIVEIRA BARATINHA e declarar prejudicada a apelação da acusação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JEREMIAS OLIVEIRA BARATINHA Advogado do(a) APELADO: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS - PA007533 O processo nº 0006266-55.2012.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/07/2024, às 9h, e encerramento no dia 02/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
12/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006266-55.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006266-55.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: JEREMIAS OLIVEIRA BARATINHA Advogado do(a) APELADO: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS - PA007533 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JEREMIAS OLIVEIRA BARATINHA SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS - (OAB: PA007533) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 11 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/10/2022 15:56
Juntada de volume
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11/10/2022 14:46
Juntada de arquivo de vídeo
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11/10/2022 14:44
Juntada de documentos diversos migração
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29/04/2022 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/04/2017 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/04/2017 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/03/2017 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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21/11/2016 18:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2016 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/11/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/11/2016 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4077879 PARECER (DO MPF)
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18/11/2016 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/11/2016 20:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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